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LEI 8142/90 Prof: Daniela de Souza
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28 de dezembro de 1990 Lei Federal 8142
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.
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Lei Federal artigo 1º § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
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Lei Federal 8142 artigo 1º § 2° O Conselho de Saúde,
em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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Lei Federal artigo 1º 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
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Lei Federal artigo 1º § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
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Lei Federal artigo 1º § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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Com caráter executivo:
Comissão Intergestores Tripartite Comissões Intergestores Bipartite
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Resolução 333, do CNS de 4 de novembro de 2003
Aprova diretrizes para criação, reformulação estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde
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Composição dos Conselhos
50% entidades de usuários 25% de entidades dos trabalhadores de saúde 25% de representação do governo, prestadores privados conveniados ou sem fins lucrativos
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Composição dos Conselhos
Associações de portadores de patologias Associações de portadores de deficiencia Entidades indigenas Movimentos sociais e populares organizados Movimentos organizados de mulheres, em saúde Entidades de aposentados e pensionistas Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais Entidades de defesa do consumidor Organizações de moradores Entidades ambientalistas Organizações religiosas De trabalhadores da área da saúde: associações, sindicatos, confederações e federações e conselhos de classe Da comunidade científica Entidades públicas, hospitais universitários, hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento Entidades patronais Entidades dos prestadores de serviço público De governo
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Poder legislativo e judiciário não participam
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Governos devem garantir aos Conselhos autonomia e funcionamento, dotação orçamentária e estrutura administrativa
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Plenário define estruturação e regimento interno Orçamento do Conselho é gerenciado pelo próprio Conselho
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Resoluções obrigatoriamente homologadas em 30 dias pelo poder executivo Prestação de contas trimestral pelo governo
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Quorum de metade mais um Reuniões no mínimo mensais Mandato sugerido 2 anos Conselheiro tem função de relevância pública
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