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TEMA 6: REGULAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO AUDITORIA

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Apresentação em tema: "TEMA 6: REGULAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO AUDITORIA"— Transcrição da apresentação:

1 TEMA 6: REGULAÇÃO CONTROLE E AVALIAÇÃO AUDITORIA TEMAS ESPECÍFICOS (SES E ASSEMBLÉIA)

2 Regulação é a introdução de mecanismos de ordenação das práticas de assistência no SUS.
A regulação compreende a concepção que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diferentes níveis e etapas do processo assistencial. Trata-se de um instrumento ordenador, orientador e definidor da atenção à saúde, fazendo-o de forma rápida, qualificada e integrada, com base no interesse social e coletivo.

3 São objetivos da regulação:
oferecer a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade assistencial; organizar e garantir o acesso da população a ações e serviços em tempo oportuno, de forma ordenada e eqüânime; organizar a oferta de ações e serviços de saúde e adequá-las às necessidades demandadas pela população; otimizar a utilização dos recursos disponíveis; fornecer subsídios aos processos de planejamento, controle e avaliação; fornecer subsídios para o processo de programação pactuada e integrada (PPI).

4 Pressupostos: a definição da estratégia de regionalização, visando garantir uma rede assistencial regionalizada e hierarquizada, através do Plano Diretor de Regionalização (PDR) e da Programação Pactuada e Integrada (PPI); definição das interfaces da regulação com planejamento, programação, controle e avaliação, através do Plano Diretor de Controle, Regulação e Avaliação (PDCRA); a avaliação das necessidade de saúde, planejamento e programação, englobando aspectos epidemiológicos e logísticos, tais como recursos humanos, materiais, financeiros e informacionais, necessários às áreas administrativa e assistencial, para que sejam atendidas as necessidades da população. delegação de autoridade ao agente regulador para exercer a responsabilidade sobre a regulação, com base em protocolos clínicos e operacionais.

5 CRISE DE REGULAÇÃO Onde os conflitos afloram. Esta crise deriva do confronto de quatro lógicas que permeam o sistema de saúde: A lógica de mercado (produtores, fornecedores distribuidores e usuários como consumidores de um bem de mercado – a saúde), que pressionam e demandam por produtos e serviços de modo contínuo e progressivamente crescente.

6 A lógica profissional, pela qual se dá, por motivos diversos (prestígio, lucro, interesse científico...), a pressão pela incorporação de novas tecnologias muitas das vezes de modo acrítico e sem a devida segurança assegurada técnico-cientificamente (o caso da retirada do mercado do Viox é sintomático dessa falta de garantia que a pressa da incorporação traz). A lógica profissional tanto pode ser conduzida pelos interesses do mercado (produtores e fornecedores) como conduzir a lógica de mercado (influência dos profissionais da saúde sobre os usuários – na verdade, consumidores de um serviço, o que transforma a saúde em um bem de mercado).

7 A lógica tecnocrática, que tenta imprimir racionalidade ao setor da saúde, defendendo a utilização de critérios de eficácia, eficiência, efetividade e eqüidade à atenção à saúde e aos serviços prestados.

8 E a lógica política, que, de forma tecnocrática (atuação do Judiciário, por exemplo) ou de forma partidária (atuação de representantes dos poderes constituídos em prol de seus apadrinhados) forçam a acomodação ou a mudança das políticas públicas legalmente vigentes e também forçam a execução dessas políticas fora dos critérios e parâmetros estabelecidos.

9 Plano Diretor de Regionalização
PDR Plano Diretor de Regionalização PDI Plano Diretor de Investimento PPI Programação Pactuada Integrada

10 Lei de Diretrizes Orçamentárias
Plano Pluri Anual Lei de Diretrizes Orçamentárias Plano de Saúde Quadro de Metas Plano de Aplicação Relatório de Gestão

11 NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A REDE?
DE SERVIÇOS PPI Cadastro ( CNES) e Capacidade Instalada TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS OUTROS NÍVEIS DE GOVERNO DESENHO DE REDE PRÓPRIAS FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS? SIM NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A REDE? CONVÊNIO SIM NÃO NÃO LICITAÇÃO Lei 8666/93 DISPENSA INEXIGIBILIDADE PROCESSO LICITATÓRIO CHAMAMENTO PÚBLICO Organizações Sociais Emergências PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS CONTRATO DE GESTÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIM DO PROCESSO

12 Política Nacional de Regulação da Atenção à Saúde
Preferencialmente no município Cada prestador responde apenas a um gestor Contratualização de todos os prestadores Todos os leitos e serviços ambulatoriais contratualizados sob regulação Extinção do código 7

13 SISTEMAS E SERVIÇOS DE SAÚDE
ESTABELECIMENTOS SERVIÇOS AÇÕES

14 REGULAÇÃO SOBRE SISTEMAS DE SAÚDE
- Regulamentação geral - Controle sobre Sistemas - Avaliação dos Sistemas - Regulação da Atenção à Saúde - Auditoria - Ouvidoria - Controle Social - Vigilância Sanitária - Ações integradas com outras instâncias de Controle Público - Regulação da Saúde Suplementar

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16 AÇÕES DA REGULAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE
Contratualização - relações pactuadas e formalizadas dos gestores com prestadores de serviços de saúde. Regulação do Acesso à Assistência - conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermedeiam a demanda dos usuários por serviços de saúde e o acesso a estes. Avaliação da Atenção à Saúde - conjunto de operações que permitem emitir um juízo de valor sobre as ações finais da atenção à saúde e medir os graus de qualidade, humanização, resolubilidade, satisfação. Controle da Produção dos Serviços Auditoria

17 REGULAÇÃO Normaliza - Direciona CONTROLE Monitora -Constata
AVALIAÇÃO Mensura - Reorienta AUDITORIA Examina -Valida OUVIDORIA Registra - Apura

18 Contratação de prestadores
Cadastramento Programação Contratação de prestadores Cartão SUS Regulação Controle e Avaliação Auditoria

19 Protocolos de Regulação
Protocolos de regulação do acesso são diretrizes para solicitar e usar, adequada e racionalmente, as tecnologias de apoio diagnóstico e terapias especializadas, incluindo medicamentos de alto custo, sendo um instrumento de ordenação dos fluxos de encaminhamentos entre os níveis de complexidade assistencial. Linhas Guia –Linhas de Cuidado

20 Controle Acompanhamento direto do processo de execução dos atos sanitários, mediante compatibilização com as normas, por meio da aferição dos processos e produtos com as regras pré estabelecidas, que não são questionadas ou revistas no decorrer do processo Avaliação Estrutura, Processo e Resultados Aferição de resultados e impactos dos atos sanitários sobre os indivíduos e produtos de interesse para a saúde, por meio de práticas comparativas com outras situações, incluindo, no processo, a emissão de juízos de valor; diferentemente do controle, pode levar ao questionamento e revisão das normas anteriormente estabelecidas, bem como dos processos de produção em saúde

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22 PROGRAMAÇÃO DO SISTEMA PPI
PROGRAMAÇÃO DOS SERVIÇOS PRODUÇÃO POTENCIAL FICHA DE PROGRAMAÇÃO AMBULATORIAL E INTERNAÇÕES ESTIMADAS POR CLÍNICA (LEITOS DIA/MÉDIA DE PERMANÊNCIA X TAXA OCUPAÇÃO) PARÂMETROS (Pt GM junho/02) CADASTRAMENTO CADASTRO CNES CONTRATUALIZAÇÃO CONTRATOS CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE HABILITAÇÃO

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24 “ Uma avaliação planejada,
independente e documentada, que se utiliza do método de coleta de informação, baseada em evidências objetivas e imparciais para determinar se as exigências acordadas estão sendo feitas e fornece subsídios para a verificação da eficácia do Sistema”.

25 Importância estratégica Banco de informações
Redução dos comportamentos fraudulentos Fortalecimento da capacidade de gestão Aumento da transparência Melhoria da qualidade da assistência e dos registros

26 inciso XIX do art. 16 da Lei nº 8.080
Institui no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria a quem “compete a avaliação técnico científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde”. Decreto nº 1.651/95 Regulamenta o SNA, dando-lhe, por níveis de gestão, competências e atribuições para proceder a análise e verificação do SUS. NOB 96 e NOAs

27 Aplicação, avaliação e controle dos recursos da saúde
Capacidade gerencial e operacional das estruturas destinadas as ações e serviços de saúde SNA cabe verificar Cumprimento dos planos e programas de saúde Execução das ações e serviços de saúde do SUS

28 Competências da Auditoria – Decr. Federal 1651/95
II - Compete a Auditoria Estadual a) Auditar a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; b) Auditar as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde; c) Auditar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados; d) Auditar os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e) Monitorar as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;

29 Competências da Auditoria – Decr. Federal 1651/95
III - Compete a Auditoria Municipal a) Auditar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) Auditar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; c) Auditar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado. Observação: De acordo com a NOB/SUS 96 e NOAS/SUS/02/2002, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica, não há necessidade de se constituir o Sistema de Auditoria.

30 CONTAS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES,
DENÚNCIAS, SOLICITAÇÕES,DETERMINAÇÃO DO GESTOR Auditorias Ordinárias e Auditorias especiais GESTOR MUNICIPAL Corregedoria Consultoria Técnica Auditorias de Sistemas Especializados GESTOR ESTADUAL GESTOR FEDERAL Componente Federal SNA Consultoria técnica Auditorias de sistemas e gestão Auditorias de serviço Auditorias de atendimento Componente Estadual SNA Componente Municipal SNA Auditorias de serviço Auditorias de atendimento

31 Insuficiência de RH capacitado;
Falta de veículos de transporte; Falta de recursos materiais, especialmente equipamentos de informática e estrutura física inadequada; Falta de apoio na implantação do SNA; Dúvida na interpretação da tabela SIA/SIH; Dificuldades de integração e proximidade com o componente estadual;

32 Falta de clareza na definição de controle e de auditoria;
Falta de clareza quanto ao papel do auditor e isenção;  Remuneração inadequada;    Manutenção de cronograma de trabalho e educação continuada; Insegurança por parte dos técnicos que atuam com auditoria devida a falta de uma carreira estruturada; Falta de Planejamento Estratégico e Indicadores de desempenho; Falta de Registros e Relatórios das Atividades

33 Classificação da Auditoria Classificação da Auditoria
1 - Quanto a execução: Analítica – consiste na análise de relatórios, processos e documentos e deve sempre preceder a Auditoria operacional.(MS, 1998) Operativa – consiste na verificação direta dos fatos, ou seja, ‘in locu’.(MS, 1998)

34 Levantamento, Estudo e avaliação sistemática de transações, procedimentos, rotinas e demonstrações contábeis de uma entidade com o objetivo de fornecer a seus usuários uma opinião imparcial e fundamentada em normas e princípios sobre sua adequação

35 Classificação da Auditoria
2 - Quanto ao Objeto: As Auditorias podem ser classificadas ainda quanto ao objeto: Auditoria nos Serviços – Nas ações e Serviços Produzidos (a mais comum). Auditoria na Gestão – Auditoria no Sistema de Saúde ( a que foca mais resultados).

36 GERENCIAMENTO DO MÉDICO GESTÃO DA CLÍNICA MODELO DE ATENÇÃO
Atenção certa, no lugar certo e no tempo certo Assegurar que padrões clínicos “ótimos” sejam alcançados Principais instrumentos: Gestão de patologias e de casos Protocolos clínicos e regulação do acesso Listas de esperas Procedimentos expectantes e segunda opinião Auditoria Clínica Revisão pelos usuários

37 Medicina Baseada em Evidências Gestão em Saúde Baseada em Evidências Auditoria em Saúde baseada em Evidências Regulação em Saúde baseada em Evidências Pesquisa Qual tratamento é melhor? Regulação Quais os melhores tratamentos que devem ser usados? Auditoria Estão usando os melhores tratamentos?

38 Auditoria Clínica ANÁLISE CRÍTICA SISTEMÁTICA DA QUALIDADE DA ATENÇÃO À SAÚDE, INCLUINDO OS PROCEDIMENTOS USADOS PARA O DIAGNÓSTICO E O TRATAMENTO, O USO DOS RECURSOS E OS RESULTADOS PARA OS PACIENTES

39 Resolução CFM 1614/01 Art. 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. Parágrafo 1º - Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.

40 “Uma segurança para os médicos cultos e conscienciosos, uma ameaça constante para os audazes sem escrúpulos, os ignorantes incorrigíveis e ao mesmo tempo uma barreira intransponível contra as reclamações e os caprichos dos clientes descontentes” (LACASSAGNE)

41 Classificação da Auditoria
3 - Quanto à causa geradora: “Regular ou Ordinária - realizada em caráter de rotina ou periódica” (MS,1998) “Especial ou Extraordinária - realizada para apurar denúncias, indícios de irregularidades, por determinação do Ministro de Estado da Saúde, outras autoridades ou para verificação de atividades específicas.”(MS,1998)

42 ORIGEM DOS PROCESSOS DE AUDITORIA
Ordinária/Programada Especial ou Extraordinária GAB. SES OUVIDORIA CIB CES SDR SMS USUÁRIOS MS Cartas, Disque-saúde e Denasus

43 Má utilização dos recursos financeiros Dificuldade de acesso
AUDITORIAS DESENCADEADAS POR DENÚNCIAS Má utilização dos recursos financeiros Dificuldade de acesso Má qualidade de assistência Cobrança indevida do cidadão Cobrança indevida do SUS Irregularidade no Faturamento SUS

44 AIHs “represadas” aguardando autorização
Má qualidade da assistência Controle e Avaliação Deficitário Manipulação da tabela Duplas cobranças: Convênios, DPVAT Internações desnecessárias Acesso dificultado para Procedimentos menos “vantajosos” Desrespeito à Informação Cobranças do Usuário Desrespeito à PPI e Regulação Médica Cobranças de procedimentos sem condições para sua realização Faturamento com incorreções Ausência de contratos

45 Divulgação das Auditorias
CES Mensalmente CIB Aos Interessados Diretoria de Regulação e Auditoria

46 Penas às Infrações cometidas contra o SUS
Advertências; Suspensão; Ressarcimento à Secretaria de Estado da Saúde, de valores cobrados ou utilizados indevidamente; Ressarcimento ao Ministério da Saúde, de valores cobrados ou utilizados indevidamente; Ressarcimento ao Usuário, de valores cobrados indevidos; Exclusão do Sistema Único de Saúde.

47 O Auditor do SUS deve: Ser um grande conhecedor das normas e da legislação do SUS. Possuir autonomia no desenvolvimento dos processos de Auditoria, para que as faça com imparcialidade e sem preconceitos. Emitir parecer fundamentado nas evidências encontradas no processo de investigação e, em conformidade com a legislação, livre de interferências e interesses outros. Observar determinados impedimentos (interpretar a lei). O Auditor emite ‘Pareceres’ e não ‘Conclusões’, em uma Auditoria.

48 SISTEMA DE AUDITORIA DA SES - MG
Art. 4º - Ao Sistema de Auditoria Assistencial - SAA compete: I - avaliar, acompanhar e auditar os Sistemas Municipais de Saúde; II - acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/MG; III - avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS, relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do Sistema; IV - exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e propriedade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/MG; V - informar à Administração sobre irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias;

49 VI - criar condições para assegurar a eficácia dos
controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS;   VII - promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.   Parágrafo único - A atuação do SAA/SES não elide as competências dos órgãos de controle interno e externo dos diferentes níveis de governo, respeitada a autonomia inerente a cada um deles.

50 Art. 5º - Constituem elementos básicos de análise procedimental do SAA/SES:
I - o conjunto de normas e procedimentos técnicos e administrativos que envolvem o funcionamento do SUS; II - os documentos comprobatórios de despesas de entidades públicas; III - os documentos relativos a pagamentos e prestação de contas do Sistema de Informações Ambulatoriais/SUS e Sistema de Informações Hospitalares/SUS (SIA/SUS e SIH/SUS); IV - as tabelas de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS; V - os registros técnico-assistenciais; VI - a verificação "in loco".

51 § 1º - A DAA/SUS estabelecerá prazo, sempre inferior a 30
(trinta) dias, para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas em relatórios de auditoria.   § 2º - Quando o órgão ou entidade não justificar as deficiências ou irregularidades detectadas ou recusar-se a acatar as sugestões formuladas, a DAA/SUS emitirá relatório conclusivo à consideração do Superintendente Operacional de Saúde, que encaminhará cópia do expediente com parecer ao Gestor Estadual para as providências administrativas pertinentes.

52 Art. 7º - O SAA/SES atuará, ainda, quando configuradas as
seguintes situações:   I - solicitação dos Conselhos de Saúde;   II - na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, o órgão de controle municipal;   III - inexistência do respectivo órgão ou Sistema de acompanhamento, controle e avaliação técnico-científica, relacionado com as ações e serviços de saúde, no âmbito municipal.

53 Art. 11 - É vedado ao servidor designado para o exercício
das funções previstas:   I - auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviços na qualidade de autônomo ou empregado;   II - ser proprietário, dirigente, acionista sócio, quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade que preste serviços ao SUS, em qualquer das esferas de governo.   Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas mencionadas, na condição de pai, mãe, irmão, filho e cônjuge.

54 Código de Saúde Estadual
*Compete à direção estadual do SUS, sem prejuízo da competência dos demais entes federativos, coordenar as ações e os serviços de saúde, executar as atividades de regulação e de auditoria assistenciais e, em caráter complementar à União e aos Municípios, executar as atividades de: I - vigilância epidemiológica e ambiental; IV - proteção à saúde do trabalhador; V - vigilância alimentar e nutricional; VI - oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias; VII - vigilância sanitária

55 *Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere o art. 16, compreendendo, entre outras atividades: I - a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde; II - a difusão de informações relacionadas à saúde no âmbito técnico- científico e no da comunicação social; III - o monitoramento e as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde; IV - a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programas de saúde, para situações preventivas, normais, críticas e emergenciais. Parágrafo único - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária.

56 * Compete privativamente às autoridades sanitárias:
I - conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento; II - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. * Os municípios que não tiverem códigos de saúde, ou códigos sanitários próprios, observarão o disposto nesta lei.

57 I - vigilância epidemiológica e ambiental
Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária: I - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região; II - elaborar, com base nas programações estaduais e municipais, plano de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais; III - realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;

58 IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores; V - implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes; VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental; VII - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos; VIII - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva; IX - avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos Municípios e seus órgãos de saúde; X - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde; XI - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;

59 XII - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico; XIII - notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal; XIV - lavrar notificações e determinações; XV - expedir intimações e aplicar penalidades; XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.

60 *Do Controle de Zoonoses
Para os efeitos desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico. § 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - zoonose a doença transmissível comum a homens e animais; II - doença transmitida por vetor a doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório; III - animal sinantrópico o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio.

61 Abastecimento e qualidade da água (fiscalização e monitoramento)
Esgoto Lixo doméstico e hospitalar

62 IV - proteção à saúde do trabalhador
* Compete ao SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, em caráter suplementar e de acordo com sua competência legal: I - elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador que levem em consideração o ambiente e a organização do trabalho; II - executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho e os danos à saúde causados pelo trabalho; III - executar as ações de assistência à saúde do trabalhador; IV - informar os trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos; V - estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisas, análise, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador; VI - implantar o gerenciamento do Sistema Informatizado em Saúde do Trabalhador, para orientação das ações de sua competência;

63 VII - assegurar o controle social das políticas e ações de saúde do trabalhador;
VIII - adotar preferencialmente critérios epidemiológicos para a definição de prioridades na alocação de recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador; IX - interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de trabalho considerados de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de impacto;

64 X - exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação da fonte de risco; b) controle do risco na fonte; c) controle do risco no ambiente de trabalho; d) adoção de medidas d e proteção individual, queincluirão a diminuição do tempo de exposição e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI -, respeitadas as normas vigentes; XI - autorizar a utilização de EPIs somente: a) em situação de emergência; b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva; c) quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, a critério da autoridade sanitária.

65 V - vigilância alimentar e nutricional
III - vigilância alimentar e nutricional a coleta e a análise de informações sobre a situação alimentar e nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar medidas destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais; IV - vigilância epidemiológica nutricional a parte da vigilância alimentar e nutricional que tem como enfoque principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da nutrição; V - vigilância sanitária dos alimentos a verificação da aplicação de normas e condutas que objetivam assegurar a necessária qualidade dos alimentos.

66 VI - oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle
Compete à Secretaria de Estado da Saúde: I - viabilizar os meios para garantir a disponibilidade de sangue, hemocomponentes e hemoderivados na quantidade e qualidade exigidas pelos padrões definidos na legislação e nas normas de saúde pública do País; II - regulamentar o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão do sangue e seus derivados, mantendo uma rede estadual de hematologia e hemoterapia para o desenvolvimento de ações e a prestação de serviços nessas áreas, visando ao atendimento a toda a população do Estado, de acordo com as diretrizes do SUS para a política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; III - planejar, programar, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades de hematologia e hemoterapia no Estado; IV - cadastrar e licenciar, para seu funcionamento, os serviços executores de atividades hemoterápicas no Estado;

67 V - organizar, de forma hierarquizada e descentralizada, a rede de atendimento aos usuários do sistema estadual de saúde; VI - garantir a existência de profissional técnico responsável em todas as unidades públicas e privadas de atendimento; VII - controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que coletarem, produzirem, distribuírem ou utilizarem sangue, hemocomponentes e hemoderivados em seus procedimentos e regulamentar seu funcionamento; VIII - controlar as doações e transfusões de sangue nos estabelecimentos de saúde, por meio de sistemas de controle hemoterápico; IX - desenvolver e implementar mecanismos que permitam disciplinar as ações de coleta de sangue, processamento, armazenamento, transfusão e distribuição de componentes sangüíneos, de acordo com a legislação federal vigente;

68 X - avaliar e implementar, nos órgãos executores de atividades hemoterápicas, programas de controles de qualidade interno e externo dos reativos, equipamentos e métodos que funcionem segundo os padrões estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais, garantindo a efetiva proteção do doador e do receptor; XI - regulamentar e coordenar o programa de vigilância da qualidade do sangue; XII - regulamentar e autorizar a entrada de hemocomponentes no País e sua saída para outros países; XIII - fiscalizar os serviços de hematologia e hemoterapia, observada a exigência de: a) testes e exames de sangue realizados a partir de procedimentos descritos em manuais operacionais padronizados e validados, que contenham normas de controle de qualidade para pessoal, equipamentos, materiais, técnicas sorológicas e imunoematológicas e reagentes; b) existência de registros dos procedimentos realizados e das reações transfusionais ocorridas que lhe forem informados, bem como dos procedimentos adotados;

69 c) estoque de sangue e hemocomponentes feitos separadamente de produtos potencialmente contaminantes; d) estocagem adequada de unidades coletadas e testadas; e) destinação segura para bolsas com sorologia sabidamente reagente; f) realização dos exames sorológicos previstos pelo Ministério da Saúde em cada bolsa de sangue coletado, com registro e arquivamento dos resultados; g) confirmação da reatividade e da especificidade dos reagentes por meio de, pelo menos, um controle positivo e um controle negativo; h) uso de materiais descartáveis e atóxicos em todas as fases do processo, desde a obtenção dos hemocomponentes até sua utilização; i) cuidados com a segurança dos usuários e dos funcionários, no que se refere a sua exposição a materiais com riscos biológicos de contaminação; j) procedimentos seguros de descarte dos materiais; l) condições adequadas do ambiente físico;

70 XIV - controlar os estabelecimentos hemoterápicos, por meio da fiscalização e da avaliação de amostras sorológicas, da investigação epidemiológica de casos de doenças transmissíveis por sangue e de sistemas de avaliação baseados em cruzamento de dados referentes a doações e transfusões realizadas no Estado; XV - garantir o cumprimento das normas e dos regulamentos da política de sangue do Ministério da Saúde. Art É vedada a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, bem como a de sangue e seus derivados.

71 VII - vigilância sanitária.
*São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. § 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. § 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

72 As autoridades sanitárias terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário, desde que previamente identificadas. Compete à autoridade sanitária: exercer o poder de polícia sanitária; inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente o estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário; coletar amostras para análise e controle sanitário; apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.

73 Compete à Secretaria de Estado da Saúde, dentre outras coisas, implementar as ações de vigilância sanitária de alimentos. Compete às Secretarias Municipais de Saúde, ou aos órgãos equivalentes, dentre outras coisas, executar ações de vigilância sanitária dos alimentos, sob sua responsabilidade. Para os efeitos desta lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

74 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
1. observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo; 2. usar somente produtos registrados pelo órgão competente; 3. manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; 4. manter rigorosas condições de higiene; 5. manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;

75 6. manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto; 7. fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente; 8. fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;

76 Sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: 1. advertência; 2. pena educativa; 3. apreensão do produto; 4. inutilização do produto; 5. suspensão da venda ou da fabricação do produto; 6. cancelamento do registro do produto;

77 7. interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto;
8. cancelamento do alvará sanitário; 9. cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 10. intervenção administrativa; 11. imposição de contrapropaganda; 12. proibição de propaganda; 13. multa.

78 * A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o auto da infração sanitária, que conterá: 1. o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; 2. o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; 3. a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 4. a pena a que está sujeito o infrator; 5. a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo; 6. a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; 7. o prazo para interposição de recurso, quando cabível. - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

79 * Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na exposição de produto destinado a consumo. - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e neles especificará a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.

80 Os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de interesse de serviço da saúde a que se referem os incisos funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal. § 1º - A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos. § 2º - O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos. § 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias. § 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.

81 Art Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. Art A construção ou a reforma de estabelecimento de saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. Art Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo: I - ser cadastrados; II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN - e do Ministério da Saúde; III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.

82 Art É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares. Art Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional. Art A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, devendo suas atividades serem normatizadas pelos gestores do SUS, em seus diversos níveis de competência, observada a legislação pertinente.

83 DA REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 96-A - Regulação da assistência à saúde é atividade desenvolvida pelo Estado, constituída pelo processo de planejamento e programação dos recursos assistenciais disponíveis em Minas Gerais para garantir a prestação da assistência adequada às necessidades dos cidadãos, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio das redes de referência e Programação Pactuada e Integrada - PPI Art. 96-B - Constituem ações dos serviços de regulação: I - coordenar e operar, em conjunto com as equipes de trabalho, as Centrais de Regulação Assistencial do SUS de Minas Gerais; II - priorizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde compatível com a oferta de serviços da rede SUS; III - acompanhar a PPI e o fluxo de usuários entre os Municípios; IV - monitorar e orientar o atendimento em situação de urgência feito por profissional de saúde habilitado, médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, bem como por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, nos limites da competência desses profissionais, ou por leigo que se encontre no local;

84 V - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições deste e a previsão de chegada, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento; VI - avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção e justificar a decisão ao demandante; VII - registrar os dados das regulações assistenciais em ficha de regulação médica e no boletim ou ficha de atendimento préhospitalar; VIII - monitorar as missões de atendimento e as demandas pendentes; IX - zelar para que todos os envolvidos na atenção préhospitalar observem a ética e o sigilo profissional, inclusive nas comunicações radiotelefônicas; X - decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial do paciente em atendimento pré-hospitalar, de acordo com a planilha de hierarquias e condições de atendimento dos serviços de urgência na região, garantindo o atendimento das urgências, inclusive nas situações em que inexistam leitos vagos para internação;

85 XI - acionar planos de atenção a desastre que estejam pactuados com os outros interventores, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência; XII - requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori,conforme instrumento jurídico específico de pactuação a ser realizada com as autoridades competentes; XIII - exercer a autoridade de regulação assistencial das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, quando for necessário conduzir paciente a instituição pública ou conveniada, constituindo responsabilidade do serviço pré-hospitalar privado o transporte e a atenção ao paciente até sua entrada em estabelecimento hospitalar; XIV - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; XV - expedir intimações e aplicar penalidades.

86 SUSfácil - Sistema Estadual de Regulação Assistencial
O SUSFácil é um software de Regulação Assistencial cujo intuito é agilizar a troca de informações entre as unidades administrativas e executoras dos serviços de saúde de Minas Gerais. O Sistema Estadual de Regulação Assistencial pretende regular, em co-gestão com os municípios, o acesso aos serviços hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade, de urgência/emergência e eletivos, credenciados ao SUS/MG. Para atingir tais objetivos, serão implantadas Centrais de Regulação Assistencial em pelo menos um dos pólos das 13 macrorregiões de saúde do Estado, com médicos reguladores e operando 24 horas por dia, nos sete dias por semana. As Centrais de Regulação Assistencial são estruturas operacionais que, interpostas entre o conjunto da demanda por determinada atenção e as ofertas disponíveis, são capazes de dar a melhor resposta possível, em um dado momento, para um problema assistencial específico

87 Objetivos da PPI de Minas Gerais
01 - O avanço na consolidação do papel da secretaria estadual de saúde (a)na condução da política estadual de saúde; (b)regulação geral do sistema estadual de saúde e macro alocação de recursos; (c)articulação política e operacional com os gestores municipais; (d)apoio e assessoria técnica aos municípios para o desempenho de suas funções; (e)promoção da integração entre os gestores municipais visando a organização de sistemas funcionais e resolutivos em cada região, e (f)no desenvolvimento do modelo de gestão e de novos mecanismos gerenciais, de avaliação e controle dos serviços e ações de saúde.

88 02 - A democratização do processos em todas as etapas de elaboração da PPI.
03 – A reversão da lógica de alocação de recursos centrada nos interesses dos prestadores, pela lógica das necessidades de saúde da população. A definição de tetos financeiros para o conjunto dos municípios do estado terão como base critérios claros, superando a lógica de meras projeções sobre séries históricas de produção e "cotas" por prestador. 04 - A implementação progressiva do Plano Diretor de Regionalização da atenção à saúde com a adoção de instrumentos para distribuição e pactuação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem regular a oferta e a demanda de serviços, organizar os fluxos e garantir o acesso às referências. 05 - Definição do limite financeiro global para a assistência, de todos os municípios do estado, independente da condição de gestão em que se encontram habilitados e da forma de repasse dos recursos.

89 06 - A explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades sobre as diversas unidades assistenciais como um todo. Portanto, os recursos financeiros sob gestão do estado e do município, deve guardar coerência com as condições de habilitação e qualificação. 07 - A organização e/ou aperfeiçoamento, por todos os municípios, de núcleos próprios de Controle e Avaliação, que transcendam o controle e aferição do atendimento à demanda espontânea ou à revisão de faturas e que permitam o acompanhamento e subsidiem com dados objetivos as futuras revisões das metas pactuadas, através de: - Revisão da dinâmica e fluxo das atividades de controle e avaliação, visando a garantia da eficiência dos serviços prestados à população; Elaboração de instrumentos de controle e avaliação, que compreendam:

90 a) Definição de unidades "porta de entrada" do sistema municipal de saúde e de serviços autorizadores tanto para serviços públicos ou privados de maior complexidade localizados no próprio município como para procedimentos a serem realizados em outros municípios. Da mesma forma, os municípios polo deverão definir também os serviços que receberão e distribuirão a demanda vinda de outros municípios entre as suas unidades prestadoras; b) Estabelecimento de critérios e fluxos para encaminhamento, baseados em protocolos de indicação e priorizando o controle e regulação prévios à realização de procedimentos; c) Identificação de entraves técnicos e operacionais ao funcionamento do sistema;

91 d) Supervisão técnica sistemática de todas as unidades localizadas em seu território, avaliando a qualidade dos serviços, apurando eventuais denúncias ou irregularidades e adotando ou sugerindo medidas corretivas; e) Avaliação e normalização complementar quanto à qualidade da infra-estrutura e processo de produção dos serviços, articulando com a Vigilância Sanitária nos processos de vistoria e consessão de alvarás, de forma a evitar a duplicidade de ação. f)Definição e acompanhamento de indicadores de avaliação da situação de saúde (morbidade, mortalidade), de processo (cobertura, concentração) e de impacto das ações na saúde da população.

92 Farmácia de Minas É um programa que visa à efetivação de um modelo de assistência farmacêutica focado na atenção primária à saúde, possibilitando a ampliação do acesso da população aos medicamentos básicos e à promoção do uso racional de cada um deles. Por meio do Farmácia de Minas, as unidades de saúde dos municípios recebem uma cesta composta por analgésicos, antibacterianos, antianêmicos, antiinflamatórios, antiepiléticos, ansiolíticos, broncodilatadores, antidepressivos, sedativos, antiácidos e antiparasitários. Os remédios são distribuídos gratuitamente à população, por meio dos Postos de Saúde. Com o intuito de agilizar a distribuição dos medicamentos e melhorar ainda mais a qualdiade dos produtos oferecidos, diversas mudanças vêm sendo realizadas no Programa. Uma das principais modificações realizadas se refere à construção de uma nova fábrica de remédios na Fundação Ezequiel Dias (Funed), o que possibilitará a elevação da atual produção e, ainda, enfatizar a fabricação dos medicamentos para doenças crônico-degenerativas.

93 Saúde em Casa O Saúde em Casa foi lançado em abril de 2005 com o objetivo de ampliar e fortalecer o Programa Saúde em Família (PSF). Por meio do Saúde em Casa, o governo de Minas Gerais destina R$ 48 milhões/ano aos municípios onde as equipes do PSF atuam. Os recursos podem ser aplicados na qualificação de pessoal, obras em postos de saúde, compra de equipamentos médicos e de material de consumo. A prioridade do Saúde em Casa é a promoção da saúde e a prevenção de doenças e o PSF é um importante aliado na concretização das metas estabelecidas pelo governo do Estado para garantir mais saúde e a melhoria da qualidade de vida da população. As principais metas são a redução do número de internações hospitalares, a redução da mortalidade materna e infantil e a cobertura vacinal de 95% da população infantil. Minas Gerais conta com equipes do PSF atuando em 829 municípios. Com os investimentos do Saúde em Casa, o número de equipes subirá para até o final de 2007, o que significa atingir 70% de cobertura populacional do Estado

94 Programa Viva Vida Trata-se de um programa lançado em outubro de 2003 que tem por objetivo reduzir a mortalidade infantil e materna no Estado de Minas Gerais. Para atingir tal intuito, houve uma sistematização e ampliação de diversas atividades que, até então, vinham sendo desenvolvidas de forma desarticulada. Foi realizado, ainda, um diagnóstico que identificou as principais causas de óbitos maternos e infantis, bem como áreas de maior incidência de casos. O Viva Vida vem sendo implementado de acordo com o princípio da eqüidade, o que significa priorizar relativamente as microrregiões com maiores taxas de mortalidade infantil e materna. O Programa foi concentrado nas atividades identificadas como prioritárias, isto é, na atenção ao planejamento familiar, ao pré-natal, ao parto, ao puerpério, à criança de 0 a 1 ano de idade. Além dessas, também foram consideradas fundamentais ao sucesso do programa: incentivo ao aleitamento materno, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, triagem neonatal, vacinação e controle de doenças prevalentes na infância.

95 Por meio do Viva Vida, a SES também vem implantando as Linhas Guias ou Protocolos Clínicos. Trata-se de instrumentos didático-pedagógicos que reúnem diretrizes e recomendações, baseadas em evidências científicas, para que todos os profissionais de saúde possam realizar, com qualidade, ações de assistência e cuidados com a mulher e a criança. Outra importante ação do Programa é a implementação dos Centros Viva Vida de Referência Secundária. Tais unidades se localizam nas microrregiões e têm o intuito de promover a assistência integral à saúde sexual e reprodutiva de mulheres e homens- dentro da perspectiva de gênero e direitos reprodutivos - e da assistência à criança de risco. Já no nível terciário, o Viva Vida dispõe da Casa da Gestante, um local de apoio, próximo ou dentro das maternidades, onde as gestantes de alto risco ficam durante a gravidez por alguma condição que não lhes permita a permanência em suas casas até o parto. Além disso, por meio do Viva Vida, a SES tem procurado ampliar o sistema hospitalar de referência para atendimento à gestante de alto risco. Atualmente, existem 15 maternidades, sendo cinco terciárias e 10 secundárias.

96 Pro-Hosp O Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/MG (Pro-Hosp) tem por objetivo consolidar a oferta da atenção hospitalar nos pólos macro e microrregionais de Minas Gerais, mediante um Termo de Compromisso firmado entre os hospitais e a SES/MG. Por meio dele, pretende-se contribuir para o desenvolvimento de um parque hospitalar público socialmente necessário e capaz de operar com eficiência, prestando serviços de qualidade que atendam às necessidades da população. O Pro-Hosp está no quarto ano de execução e conta com a participação de 126 hospitais públicos e filantrópicos, sendo 36 destes nos 18 municípios-pólos de macrorregiões, e os demais nos 75 municípios-pólos de microrregiões de saúde do Estado. Em 2007, serão destinados ao programa cerca de R$ 105 milhões, totalizando um investimento de R$ ,95 desde o seu primeiro ano de implantação.

97 Os recursos são provenientes do tesouro do Estado e suas aplicações são direcionadas em percentuais, sendo 40% para melhoria da qualidade da assistência com os investimentos na manutenção e ampliação da capacidade instalada (instalações físicas e equipamentos) e 50% livre de vinculação, podendo ser usados no aumento de qualquer uma das funções programáticas anteriores ou em custeio hospitalar. Os outros 10% devem ser aplicados na melhoria da gestão dos hospitais. O Pro-Hosp objetiva o preenchimento dos vazios assistenciais, ou seja, das demandas ainda não atendidas, por meio dos investimentos em ampliação ou readequação da infra-estrutura e aquisição de equipamentos. O Pro-Hosp institui um termo de compromisso a ser firmado entre a SES e os hospitais, visando imprimir um caráter contratual à relação, por meio da pactuação de compromissos e metas. O programa direciona suas ações também para a cooperação técnica entre os hospitais participantes para o desenvolvimento de protocolos clínicos e das capacidades, por meio da estratégia educacional representada pelo Curso Especialização em Gestão Hospitalar, oferecido em parceria com a Escola de Saúde Pública de Minas Gerais (ESP/MG).

98 CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 322, DE 08 DE MAIO DE 2003
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE    RESOLUÇÃO Nº 322, DE 08 DE MAIO DE 2003

99 § 1 No caso da União, excepcionalmente, as despesas com ações e serviços públicos de saúde da União financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem. § 2 No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1 para custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.

100 NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; (XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde)

101 V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz.

102 BOA SORTE!!!


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