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Conceito de Licitações Públicas

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Apresentação em tema: "Conceito de Licitações Públicas"— Transcrição da apresentação:

1 Conceito de Licitações Públicas
Licitação é um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública.

2 Licitações Públicas Base Constitucional
A base Constitucional mais genérica da obrigatoriedade de licitar encontra-se no inciso XXI do artigo 37:

3 Licitações Públicas Art. 37, xxi, cf/88
Artigo 37, inciso XXI – Resalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure iguadade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permetirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações;

4 Licitações Públicas Exceções – contratação direta
Esse dispositivo admite a possibilidade da legislação estabelecer hipóteses excepcionais de celebração de contratos sem realização de licitação prévia, para, Obras, Serviços, Compras e Alienações.

5 Licitação Pública Regra absoluta – Contrato Concessão, Permissão de Serviços Públicos
A constituição não vislumbra qualquer possibilidade de ser afastada a licitação quando trata dos Contratos de concessão e Permisão de Serviços Públicos, senão vejamos: Art Incumbe ao poder público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de Concessão ou Permissão, sempre através de Licitação, a prestação de Serviços Públicos.

6 Licitações Pública Competência para Legislar
A competência para legislar sobre normas gerais aplicáveis a Licitações e Contratos Administrativos é da União. Trata-se de competênencia para editar normas de carater nacional, isto é, que obrigam todos os entes da federação.

7 Licitações Públicas Competência União
Art. 22 – Compete privativamente à Únião legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de Licitação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas Direta, Autárquicas e Fundacionais da Únião, Estados, distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as Empresas Públicas e Sociedade Economia Mista, nos termos do art. 173, & 1o, III;

8 LICITAÇÃO NORMAS GERAIS/NORMAS ESPECÍFICAS
A norma geral sobre licitação editada pela União e aplicável a todos os demais entes da Federação é a Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94, 9648/98 e 9854/99. Entretanto, há a possibilidade dos estados-membros, Distrito Federal, municípios e a própria União legislar sobre questões específica pertinentes à licitação.

9 Licitação Destinatários da Norma
São destinatários das normas gerais sobre licitação: (art. 1º, parágrafo único – Lei 8666/93) A) Administrações Públicas Direta e Fundos Especiais da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; B) Administração Pública Indireta da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios: autarquias e fundações públicas; C) Empresas Públicas e Sociedade Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

10 Licitação Estatuto Próprio das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
O art. 173, § 1º, CF/88 (EC 19/98) “... A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (...)”

11 Licitação Estatuto Próprio das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
Embora a Constituição preveja a elaboração de um Estatuto próprio para as empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto este não for elaborado, aplica-se o regime de licitação previsto na Lei nº 8.666/93.

12 Licitação - Princípios
Os Princípios fundamentais aplicáveis às licitações encontram-se previstos no art. 3º da Lei 8.666/93: Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

13 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Os licitantes e a Administração Pública vinculam-se, estritamente, aos termos constantes do instrumento convocatório (Edital/Convite), podendo qualquer cidadão impugnar o edital de licitação por motivo de ilegalidade. Por esta razão, é vedado à Administração Pública o descumprimento do Edital. Hely Lopes Meirelles afirma que “o edital é a lei interna da licitação”

14 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

15 Princípio do Julgamento Objetivo
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo Convite realizar o processo em conformidade com os critérios estabelecidos previamente (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta) Não pode haver discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração Pública.

16 Princípio do Julgamento Objetivo
Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

17 Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas
Os envelopes contendo as propostas devem ser apresentados lacrados, somente sendo abertos no momento da classificação, visando assegurar a isonomia entre os licitantes, conforme prevê o § 3º do art. 3º. Configura-se crime a violação dos envelopes contendo a proposta dos licitantes, nos termos do art. 94. A violação do sigilo das propostas compromete integralmente o procedimento licitatório, pois coloca o concorrente que teve acesso à informação em condição de vantagem em relação aos demais, ferindo a competitividade do certame.

18 Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas
Art. 3º (...) (...) § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

19 Princípio da Adjudicação Compulsória
Em matéria de licitação “Adjudicar” significa atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato final da licitação. O Princípio da Adjudicação Compulsória veda que a Administração Pública atribua o objeto da licitação a outro licitante que não o vencedor, e ainda, veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

20 Princípio da Adjudicação Compulsória
Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

21 Adjudicação Compulsória x Contratação
A adjudicação compulsória não confere o direito ao licitante vencedor celebrar o contrato com a administração pública, por ser um ato declaratório, apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a administração pública for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser celebrado, seja por motivo de anulação do procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

22 Adjudicação Compulsória x Contratação
A adjudicação compulsória não confere o direito ao licitante vencedor celebrar o contrato com a administração pública, por ser um ato declaratório, apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a administração pública for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser celebrado, seja por motivo de anulação do procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em decorrência de supervenientes razões de interesse público.

23 Adjudicação Compulsória x Contratação
Caso o adjudicatário deixe de celebrar o contrato com a administração pública no prazo estabelecido, decairá de seu direito, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação ou revogar a licitação.

24 Princípio da Competitividade
Esse princípio garante, para atingir o objetivo da proposta mais vantajosa e oferecer igualdade de oportunidade, que haja uma pluralidade de licitantes e que não ocorra discriminações. Como decorrência do princípio da competitividade, é vedado à Administração Pública incluir cláusulas que restrinjam o caráter competitivo.

25 Princípio da Competitividade
Art. 3º § 1o  É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

26 EXERCÍCIOS 1) Assinale a opção em que todos os princípios explícitos citados estão expressamente previstos na Lei de Licitação: A) impessoalidade, igualdade e razoabilidade; B) probidade administrativa, publicidade e eficiência; C) vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e moralidade; D) vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e razoabilidade.

27 Exercícios 2) Com relação à licitação, considere:
I. A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. II. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. As proposições citadas correspondem, respectivamente, aos princípios licitatórios da: A)isonomia e julgamento objetivo; B) impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório; C) moralidade e legalidade; D) adjudicação compulsória e julgamento objetivo; E) adjudicação compulsória e publicidade.


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