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PublicouMirella Cadenas Alterado mais de 10 anos atrás
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Tributação dos Serviços de Telecomunicações de Longa Distância
Cláudio Vicente Monteiro 25 de Novembro de 2002
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Longa Distância Nacional
ICMS Longa Distância Internacional Imposto de Renda - IRPJ Imposto de Renda na Fonte
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Longa Distância Nacional
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ICMS Incidência Constituição Federal
Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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ICMS Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996
Fato Gerador - Art. 2°, inciso III. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
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ICMS Local de Pagamento
onde é cobrado o serviço (LC 87/96, art. 11, inciso III “d”).
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ICMS Local do Pagamento operações envolvendo mais de um Estado
serviços não medidos
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ICMS Convênio ICMS 126/98 Objetivo
conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
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ICMS Local do pagamento domicílio da prestadora x domicílio do usuário
Convênio 126/98 serviços não medidos Lei complementar 87/96 art. 11 § 6°
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LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL
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ICMS Importação e exportação de serviços de telecomunicações
critérios para definição
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ICMS Operações internas (Importação) incidência
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ICMS Exportação isenção Lei Complementar 87/96, art. 3o.
Art. 3º. O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
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IMPOSTO DE RENDA Tráfego sainte Tráfego entrante
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Tráfego Sainte Remuneração das operadoras estrangeiras
Imposto de Renda na Fonte Isenção concedida pelo Regulamento de Melbourne
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Tratados Internacionais
Constituição Federal Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
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Tratados Internacionais
Constituição Federal Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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Tratados Internacionais
Código Tributário Nacional Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Validade dos Regulamentos Administrativos em vigor
Tratado de Nairobi (assinado em 6 de novembro de 1982) ARTIGO 43 Validade dos Regulamentos Administrativos em vigor 174. Os Regulamentos Administrativos mencionados no número 170 são aqueles em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e permanecem válidos, sujeito às revisões parciais que possam ser adotadas segundo os termos do número 53, até o momento de entrada em vigor de novos regulamentos elaborados pelas Conferências Administrativas Mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos da presente Convenção.
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Tratados Internacionais
Regulamento de Melbourne (9 de dezembro de 1988) Quando a legislação nacional de um país preveja a aplicação de um tributo sobre a tarifa de percepção, pelo provimento de serviços internacionais de telecomunicações, esse tributo somente se aplicará aos serviços internacionais de telecomunicações faturados a clientes desse país, a menos que seja acordado o contrário, para atender a circunstâncias especiais.
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Tratados Internacionais
Conferência dos Plenipotenciários da UIT de Nice Conferência dos Plenipotenciários da UIT de de Genebra Conferência dos Plenipotenciários da UIT de de Quioto
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09/12/1988 REGULAMENTO DE MELBOURNE 30/06/1989 CONFERÊNCIA DE NICE
06/11/1982 TRATADO DE NAIROBI 09/12/1988 REGULAMENTO DE MELBOURNE 30/06/1989 CONFERÊNCIA DE NICE 04/10/1989 DECRETO LEGISLATIVO 55 QUE APROVOU O TRATADO DE NAIROBI 27/03/1991 DECRETO PRESIDENCIAL 70 QUE APROVA O TRATADO DE NAIROBI 23/11/1992 DECRETO LEGISLATIVO 80 QUE APROVA A CONFERÊNCIA DE NICE 22/12/1992 CONFERÊNCIA DE GENEBRA 14/10/1994 CONFERÊNCIA DE QUIOTO 16/10/1998 DECRETO LEGISLATIVO 67 QUE APROVA AS CONFERÊNCIAS DE GENEBRA E QUIOTO 24/02/1999 DECRETO PRESIDENCIAL N QUE APROVA AS CONFERÊNCIAS DE GENEBRA E QUIOTO
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Tráfego Sainte I - Caso Embratel - Posição da empresa
O Regulamento de Melbourne vigora no Brasil desde a edição do Decreto Legislativo 80, de II - Posição da Secretaria da Receita Federal O Regulamento de Melbourne vigora desde a edição do Dec , de III - Posição da AGU O Regulamento de Melbourne não vigora no Brasil
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Processo de Consulta nº 145/02
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRÁFEGO SAINTE. REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES INTERNACIONAIS.É inexigível o imposto de renda na modalidade fonte sobre a remessa de recursos ao exterior, em prol de operadora estrangeira domiciliada em país membro da UIT, como contraprestação pelo uso de sua rede de telecomunicações para completar chamadas iniciadas no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Legislativo 67/1998; Decreto 2.962/99; Constituição da União Internacional de Telecomunicações, arts. 4 e 54; Regulamento das Telecomunicações Internacionais, art. 6º.
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Tráfego Entrante
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Tráfego Entrante Lei nº 4.506, de 1964.
Art. 63. No caso de empresas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, somente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País. § 1º Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem: c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros. § 2º Se a empresa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será ele estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita operacional."
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Tráfego Entrante Lei 9.249/95:
Art. 25º. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
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Serviços Prestados Via Satélite.
ICMS – local da prestação LC 87/96 art. 11, inc. III, c-1) Estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
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Serviços Prestados Via Satélite
Res. Anatel 73/98 Art. 3º Não constituem serviços de telecomunicações: I – o provimento de capacidade de satélite;
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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa ___________________________ Advogados Associados Av. Pacaembu, 1152, São Paulo-SP, Brasil SBS, Quadra 2, Bloco A, Sala 203, Brasília-DF, Brasil
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