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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO"— Transcrição da apresentação:

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2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 8 – REVISÃO PÚBLIO BORGES ALVES DATA: 28/09/2005

3 DIREITO – SIGNIFICADO ETIMOLÓGICO
LATIM: DIRECTUM; RECTUM JUS JUSSUM (JUBERE) JUSTUM

4 DIREITO – SIGNIFICADO REAL
CINCO ASPECTOS: O DIREITO COMO NORMA. O DIREITO COMO FACULDADE. O DIREITO COMO JUSTIÇA. O DIREITO COMO CIÊNCIA. O DIREITO COMO FATO SOCIAL.

5 O DIREITO COMO NORMA LEI REGRA SOCIAL OBRIGATÓRIA
ALGUNS DOUTRINADORES: HANS KELSEN CLÓVIS BEVILÁQUA

6 O DIREITO COMO FACULDADE
LIBERDADE PARA LEGISLAR FACULDADE DE AGIR DIREITO SUBJETIVO PRINCIPAL DEFENSOR: KANT

7 O DIREITO COMO JUSTIÇA GARANTIDOR DA JUSTIÇA
DIREITO - O QUE É DEVIDO POR JUSTIÇA ALGUNS DOUTRINADORES: DEL VECCHIO KARL ENGISCH

8 O DIREITO COMO CIÊNCIA OBJETO DE ESTUDO:
ASPECTOS SOCIAIS QUE DÃO ORIGEM À NORMA CARACTERÍSTICAS: METODOLOGIA; RIGOR CIENTÍFICO

9 O DIREITO COMO FATO SOCIAL
FENÔMENO DA VIDA COLETIVA “ONDE HÁ SOCIEDADE, HÁ DIREITO” “UBI SOCIETAS, IBI JUS” ALGUNS DOUTRINADORES: SILVIO DE SALVO VENOSA TOBIAS BARRETO

10 CONCLUSÃO O DIREITO É LEI E ORDEM, ISTO É, UM CONJUNTO DE REGRAS OBRIGATÓRIAS QUE GARANTEM A CONVIVÊNCIA SOCIAL GRAÇAS AO ESTABELECIMENTO DE LIMITES À AÇÃO DE CADA UM DE SEUS MEMBROS. (REALE, 1999, P. 01) DIREITO – DEFINIÇÃO COMPLEXA INTER-RELAÇÃO DOS ASPECTOS ESTUDADOS

11 DIREITO É CIÊNCIA? SENSO COMUM AUSÊNCIA DE MÉTODO; DOMÍNIO PÚBLICO
MÉTODO; RIGOR CIENTÍFICO

12 MÉTODOS DO RACIOCÍNIO CIENTÍFICO
MÉTODO INDUTIVO DO PARTICULAR PARA O GERAL MÉTODO DEDUTIVO DO GERAL PARA O PARTICULAR MÉTODO ANALÓGICO COMPARAÇÃO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES

13 DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA ÉTICA
COMPLEMENTAÇÃO DOS ASPECTOS CIENTÍFICOS: NATURAL FORMAL CULTURAL

14 DIREITO É CIÊNCIA? O DIREITO É CIÊNCIA – POSSUI MÉTODO NA ELABORAÇÃO, ESTUDO E APLICAÇÃO DE NORMAS OS ASPECTOS – NATURAL, FORMAL E CULTURAL – SE COMPLEMENTAM: DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA ÉTICA

15 A CIÊNCIA DOGMÁTICA DO DIREITO
LINGUAGEM: “DEVER-SER” DOGMÁTICA = TECNOLOGIA FÓRMULAS PRONTAS PARA ANALISAR A NORMA E APLICÁ-LA AO CASO CONCRETO CRÍTICA: COMODISMO; APLICAÇÃO DA TÉCNICA SEM O DEVIDO RACIOCÍNIO; EXCESSO DE FORMALISMO.

16 DISCIPLINAS QUE ESTUDAM OS FENÔMENOS JURÍDICOS
CIÊNCIA DO DIREITO ENFOQUE DOGMÁTICO: FORMALISMO MÉTODO E RIGOR CIENTÍFICO FILOSOFIA DO DIREITO REFLEXÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO DIREITO SOCIOLOGIA DO DIREITO ADEQUAÇÃO DA NORMA JURÍDICA AOS FATOS SOCIAIS

17 DIREITO NATURAL CONCEITO: É O DIREITO ABSTRATO PROVENIENTE DA NATUREZA E RAZÃO HUMANA, BEM COMO DO IDEAL DE JUSTIÇA SUPERIOR . - CONCEPÇÃO CLÁSSICA CONCEPÇÃO RACIONALISTA CONCEPÇÃO MODERNA

18 SÃO TOMAZ DE AQUINO (1226-1274):
MAIOR PENSADOR DA IDADE MÉDIA, ELABOROU OS TRATADOS DE JUSTITIA E DE LEGIBUS, OBJETIVANDO EXPRESSAR OS IDEAIS CRISTÃOS. LEI ETERNA: O PLANO DE DEUS A RESPEITO DA CRIAÇÃO E DA ORDEM UNIVERSAL. LEI NATURAL: A PARTICIPAÇÃO DA CRIATURA RACIONAL NA LEI COSMICA LEI POSITIVA: OBRA DO LEGISLADOR HUMANO, EM CONFORMIDADE À LEI NATURAL E ETERNA.

19 CONCEPÇÃO RACIONALISTA
ASPECTOS HISTÓRICOS: EMANCIPAÇÃO DA TEOLOGIA MEDIEVAL E DO FEUDALISMO, SURGE O PROTESTANTISMO NA RELIGIÃO, O ABSOLUTISMO NA POLÍTICA E MERCANTILISMO NA ECONOMIA. A EXPLICAÇÃO DE TODAS AS COISAS É ENCONTRADA NA RAZÃO HUMANA E ESTÁ SE TORNA UMA DIVINDADE ABSOLUTA.

20 DIREITO POSITIVO CONCEITO: CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS ESCRITAS E NÃO ESCRITAS COM VIGÊNCIA E ORDEM COATIVA. CORRENTES E TEORIAS CRÍTICAS CLASSIFICAÇÕES

21 TEORIA PURA DO DIREITO CONCEITO: TEORIA QUE ESTUDA SOMENTE A NORMA JURÍDICA, SEPARANDO O MUNDO DO SER, NO PROPÓSITO DE CONSIDERAR O DIREITO APENAS NA FORMALIDADE LEGAL. DEPURAÇÃO DO DIREITO. CONSTITUIÇÃO E NORMA FUNDAMENTAL CRITICA A SEPARAÇÃO DOS FENÔMENOS AXIOLÓGICOS.

22 DOUTRINA DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS
CONCEITO: É O POSITIVISMO JURÍDICO FUNDADO NAS DECISÕES JUDICIÁRIAS. DIREITO CONSUETUDINÁRIO. - IMPORTÂNCIA DOS PRECEDENTES NA REVELAÇÃO DO DIREITO.

23 DOUTRINA DA AUTONOMIA DA VONTADE
CONCEITO: É UMA CORRENTE POSITIVISTA QUE ENTENDE SER A LEI E O CONTRATO UMA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE GERAL. FUNDAMENTO NA LIBERDADE. CONTRATO SOCIAL.

24 CRÍTICAS USO ISOLADO DO DIREITO POSITIVO
USO ISOLADO DO DIREITO NATURAL CONVERGÊNCIA.

25 ESPÉCIES DE FONTES DO DIREITO
MIGUEL REALE: DIREITO X PODER: PROCESSO DE PRODUÇÃO DA NORMA JURÍDICA: PROCESSO LEGISLATIVO; JURISDIÇÃO; USOS E COSTUMES JURÍDICOS; FONTE NEGOCIAL.

26 OCORRÊNCIA DO CONFLITO E DETERMINAÇÃO DE SEU VALOR PARA O DIREITO
FONTES MATERIAIS VALOR OCORRÊNCIA DO CONFLITO E DETERMINAÇÃO DE SEU VALOR PARA O DIREITO REALIDADE SOCIAL FATOS QUE DÃO ORIGEM AO VALOR.

27 FONTES FORMAIS EXTERIORIZAÇÃO DA FONTE MATERIAL.
MANEIRA PELA QUAL A NORMA JURÍDICASE TORNA CONHECIDA. PODER DE CRIAÇÃO DO DIREITO. INSERIR NO ORDENAMENTO NOVAS NORMAS JURÍDICAS.

28 QUAIS SÃO AS FONTES FORMAIS?
EXEMPLO: COSTUMES JURÍDICOS PARA NOSSO ORDENAMENTO: FONTE MATERIAL PARA O DIREITO COMERCIAL: FONTE FORMAL

29 FONTES ESTATAIS – A LEI A FONTE MAIS IMPORTANTE PARA O NOSSO ORDENAMENTO FORMA MODERNA DE PRODUÇÃO DO DIRETO POSITIVO ART. 5º, II, DA CF/88 ART. 4º DA LICC

30 FONTES ESTATAIS – A LEI (Cont.)
DEFINIÇÃO DE LEI: SENTIDO AMPLÍSSIMO: LEI = QUALQUER REGRA DE CONDUTA ESCRITA OU NÃO ESCRITA: SENTIDO AMPLO: LEI = REGRA DE CONDUTA ESCRITA. SENTIDO ESTRITO: LEI = NORMA JURÍDICA ESCRITA E APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO.

31 FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
DEFINIÇÃO: “É O CONJUNTO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO” (RIZZATTO NUNES) REQUISITOS: REPETIÇÃO VÁRIOS CASOS SEMELHANTES VÁRIAS DECISÕES SEMELHANTES

32 FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA
A JURISRUDÊNCIA É FONTE FORMAL? DIREITO COSTUMEIRO: É FONTE FORMAL DIREITO ROMANO-GERMÂNICO: É FONTE MATERIAL POR QUE? TRIPARTIÇÃO DOS PODERES: ART. 2º, CF/88: A JURISPRUDÊNCIA EMANA DO PODER JUDICIÁRIO E O PODER LEGISLATIVO É QUE PODE CRIAR LEIS.

33 FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
DEFINIÇÃO: PRÁTICA LONGA E REITERADA DE UM DETERMINADO ATO PELA SOCIEDADE. NÃO BASTA A PRÁTICA REITERADA: “ÀS VEZES O QUE É OBRIGATÓRIO NÃO É PRATICADO E O QUE É PRATICADO NÃO É DIREITO” (NADER, 2005, P. 158).

34 FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
ELEMENTOS: OBJETIVO: REPETIÇÃO CONSTANTE E UNIFORME DE UM ATO. SUBJETIVO: CONVICÇÃO DE QUE A PRÁTICA REITERADA E UNIFORME DAQUELE ATO É OBRIGATÓRIA E NECESSÁRIA.

35 FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME
PRAETER LEGEM AQUELE APLICADO NA LACUNA DA LEI (QUANDO A LEI FOR OMISSA). ART. 4º DA LICC CONTRA LEGEM QUANDO O COSTUME CONTRARIA O DIREITO ESCRITO. VALIDADE: CONTROVERSA.

36 CONCLUSÃO IMPORTÂNCIA DAS FONTES DO DIREITO SOLUÇÃO DOS CASOS:
LEI NÃO É SUFICIENTE BUSCA DE OUTRAS FONTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.


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