Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouTalita Rodas Alterado mais de 10 anos atrás
2
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
PÁG.27/31 DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO
3
OBJETIVO: COMPREENSÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A FUNÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA AS ATIVIDADES NOTARIAIS.
4
INTRODUÇÃO EM RAZÃO DE SEU CARÁTER PRIVADO, A ATIVIDADE NOTARIAL DEVERÁ ATENDER, ALÉM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, OUTROS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS: FÉ PÚBLICA NOTARIAL, FORMA E AUTENTICIDADE.
5
ATIVIDADE NOTARIAL A FUNÇÃO NOTARIAL É UMA FUNÇÃO PÚBLICA, DE CARÁTER PRIVADO, EXERCIDA POR PROFISSIONAL DO DIREITO QUE FOI DELEGADA PELO ESTADO, DE MANEIRA INDEPENDENTE E SEM VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA PARA COM OS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS SERVIDORES.
6
ATIVIDADE NOTARIAL A FUNÇÃO NOTARIAL TEM POR BASE A FÉ PÚBLICA E SEU OBJETIVO É FORMALIZAR ATOS JURÍDICOS DE INTERESSE DAS PARTES, AUXILIANDO O ESTADO NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS, PODENDO, AINDA, NOTIFICAR E RECONHECER COMO AUTÊNTICOS OS ATOS PÚBLICOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
7
ATIVIDADE NOTARIAL A LEI Nº 8.935/94 DISCIPLINA QUE OS SERVIÇOS NOTARIAIS SÃO OS DE ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS.
8
ATIVIDADE NOTARIAL APESAR DO CARÁTER PRIVADO, O NOTÁRIO É AGENTE PÚBLICO MAS NÃO SERVIDOR PÚBLICO. O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL DEVE SEMPRE SE PAUTAR PELA IMPARCIALIDADE, AO FORMALIZAR A VONTADE DAS PARTES, NOS ATOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS E, NAS AUTENTICAÇÕES
9
TABELIÃO DE NOTAS A FUNÇÃO DO TABELIÃO DE NOTAS É CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO, MEDIANTE DELEGAÇÃO, APÓS CUNCURSO PÚBLICO, REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO, COM A PARTICIPAÇÃO DO M.P., DA O.A.B. E DO COLÉGIO NOTARIAL DO ESTADO.
10
TABELIÃO DE NOTAS O ÍNDIVIDUO QUE EXECUTA A ATIVIDADE NOTARIAL, CONFORME SUA ESPECIALIDADE, SERÁ CHAMADO DE TABELIÃO DE NOTAS OU DE PRETESTOS. A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO É A LAVRATURA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS, TESTAMENTOS PÚBLICOS E APROVAÇÃO DOS CERRADOS, ATAS NOTARIAIS, RECONHECIMENTO DE FIRMAS E AUTENTICAÇÕES DE FOTOCÓPIAS.
11
TABELIÃO DE PROTESTOS A COMPETÊNCIA DO TABELIÃO DE PROTESTOS DIZ RESPEITO À EXECUÇÃO DE TODOS OS ATOS RELACIONADOS À INSCRIÇÃO DE PROTESTOS DOS TÍTULOS CAMBIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. CUMPRINDO AO MESMO EFETUAR O PROTOCOLO DOS DOCUMENTOS DE DÍVIDA PARA PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS PARA ACEITÁ-LOS, DEVOLVÊ-LOS OU PAGÁ-LOS, PODENDO RECEBÊ-LOS E QUITÁ-LOS.
12
TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTOS
A ATIVIDADE NOTARIAL É SEMPRE REMUNERADA PELAS PESSOAS QUE UTILIZAM SEUS SERVIÇOS, ATRAVÉS DE EMOLUMENTOS TABELADOS. A FISCALIZAÇÃO DE SEUS ATOS SE DÁ PELO JUDICIÁRIO, NORMALMENTE PELO JUIZ DA COMARCA.
13
QUAL A FUNÇÃO DO NOTÁRIO
FORMALIZAR JURIDICAMENTE A VONTADE DAS PARTES; INTERVIR NOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS A QUE AS PARTES DEVAM OU QUEIRAM DAR FORMA LEGAL OU AUTENTICIDADE, AUTORIZANDO A REDAÇÃO OU REDIGINDO OS INSTRUMENTOS ADEQUADOS, CONSERVANDO OS ORIGINAIS E EXPEDINDO CÓPIAS FIDEDIGNAS DE SEU CONTEÚDO. AUTENTICAR FATOS
14
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
FÉ PÚBLICA NOTARIAL FORMA AUTENTICAÇÃO
15
FÉ PÚBLICA NOTARIAL A LEI CONFERE AOS NOTÁRIOS CRÉDITO PARA A DECLARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE SEUS ATOS, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE E A EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE LHES SÃO APRESENTADOS PELOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.
16
FÉ PÚBLICA NOTARIAL A FÉ PÚBLICA DOS NOTÁRIOS SE DÁ PELO ART. 3º DA LEI 8.935/94. A MESMA LEI QUE CONFERE AOS NOTÁRIOS A FÉ PÚBLICA TAMBÉM LHES IMPÕE A RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA POR SEUS ATOS, FISCALIZADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
17
FÉ PÚBLICA NOTARIAL A FÉ PUBLICA PODE SER ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
A FÉ PÚBLICA NOTARIAL REFERE-SE À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E EFICÁCIA CONCEDIDA AS PESSOAS AUTORIZADAS PELA LEI PARA A EXECUÇÃO DOS ATOS PERTINENTES À FUNÇÃO NOTARIAL.
18
FÉ PÚBLICA NOTARIAL A FÉ PÚBLICA NOTARIAL TEM POR FINALIDADE PROPICIAR A SEGURANÇA JURÍDICA AOS ATOS E CERTIFICAÇÕES PRATICADOS PELOS NOTÁRIOS, VISANDO À PLENA EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES DE VONTADE DAS PARTES, PARA QUE SEJA GARANTIDO O EQUILIBRIO E A TUTELA DOS DIREITO SUBJETIVOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS.
19
FORMA OS ATOS NOTARIAIS DEVEM OBEDECER UMA FORMA PÚBLICA, PARA GARANTIR A VALIDADE E A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS E CERTIFICAÇÕES PRATICADOS. PROFISSIONAIS HABILITADOS. LIVROS E TERMOS PRÓPRIOS. PARA PRESERVAR A MOTIVAÇÃO E A VERACIDADE BUSCADA PELAS PARTES.
20
FORMA ALÉM DA FORMA PÚBLICA, OS ATOS NOTARIAIS DEVERÃO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO, PARA QUE SEJAM VÁLIDOS E EFICAZES PERANTE A SOCIEDADE. SE ALGUM ATO NOTARIAL FOR PRATICADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS FROMAIS E LEGAIS, PODERÁ SER NULO OU ANULADO.
21
AUTENTICAÇÃO A AUTENTICAÇÃO É A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DO FATO OU NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO, PARA QUE OS MESMOS SE CONSTITUAM EM ACONTECIMENTOS DOTADOS DE CERTEZA E DE SIGNIFICÃNCIA URÍDICA PARA A SOCIEDADE.
22
AUTENTICAÇÃO A CERTEZA TRAZIDA PELA AUTENTICAÇÃO DO ATO NOTARIAL CARACTERIZA A PRIMEIRA E ORIGINAL MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, IMPRIMINDO PUBLICIDADE AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.