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PublicouVictoria Mota Alterado mais de 10 anos atrás
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DIREITO CIVIL I AULA 18 REVISÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
TEMAS 09/16 TEMA 17 – (MANDATO-DA GESTÃO DE NEGÓCIOS) TEMA 18 (FIANÇA)
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OBRIGAÇÕES POSITIVAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS
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Art O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa -
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DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER – CAPÍTULO III
Art.250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
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CUMPRIMENTO E DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As formas de cumprimento das obrigações positivas: PRINCIPAL e ACESSÓRIAS
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- OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
-ART.252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. -ART.252,§ 4.º - CONCENTRAÇÃO
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Art Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
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ART.254 – valor da última prestação + perdas e danos
ART. 256 – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO Art Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. ART.254 – valor da última prestação + perdas e danos
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Art. 262 : um credor que remite a dívida
Art Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
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Cap. V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
ART.258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
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- integralidade da prestação
Cap. VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Solidariedade ativa Solidariedade passiva Art.267 - integralidade da prestação - co-responsabilidade dos interessados -
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MORA É O ATRASO, É A DEMORA, O RETARDAMENTO CULPOSO OU CUMPRIMENTO DEFICIENTE DA OBRIGAÇÃO DO TIPO POSITIVO.
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PURGAÇÃO DA MORA: purgar ou emendar a mora é neutralizar os seus efeitos.
* A purgação da mora somente poderá ser realizada se a prestação ainda interessar ao credor ( for a ele proveitosa).
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DA CLÁUSULA PENAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA;
ESTIPULA-SE PENA OU MULTA DESTINADA AO INADIMPLEMENTO DA PRINCIPAL OU O SEU RETARDAMENTO; -
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PENA CONVENCIONAL OU MULTA CONTRATUAL;
PODE SER FIXADA EM $ OU EM ENTREGA DE COISA, ABSTENÇÃO DE UM FATO OU PERDA DE ALGUM BENEFÍCIO (DESCONTO).
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1 - OS CONTRATOS ONEROSOS SUBDIVIDEM-SE EM COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS HÁ MAIS RISCOS (NÃO CABEM AÇÃO REDIBITÓRIA TAMPOUCO RESCISÃO CONTRATUAL POR LESÃO).
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2 - OS CONTRATOS ONEROSOS SUBDIVIDEM-SE, AINDA, EM PARITÁRIOS E DE ADESÃO
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QUANTO À FORMA, PODEM SER ASSIM CLASSIFICADOS:
CONSENSUSAIS; SOLENES; REAIS.
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QUANTO À DESIGNAÇÃO: NOMINADOS OU TÍPICOS; INOMINADOS OU ATÍPICOS;
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QUANTO AO TEMPO EM QUE DEVEM SER EXECUTADOS:
EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA; EXECUÇÃO DIFERIDA OU RETARDADA; EXECUÇÃO DE TRATO SUCESSIVO;
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QUANTO AO OBJETO DOS CONTRATOS:
DEFINITIVOS; PRELIMINARES.
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OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:
CONTRATOS “INTUITU PERSONAE”; CONTRATOS IMPESSOAIS; CONTRATOS “INTER VIVOS”; CONTRATOS “MORTIS CAUSA”; CONTRATO PRINCIPAL; CONTRATO ACESSÓRIO.
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CONTRATO ATRAVÉS DO QUAL UM DOS CONTRATANTES SE OBRIGA A TRANSFERIR A PROPRIEDADE DE UM BEM A OUTREM MEDIANTE O PAGAMENTO DE UM PREÇO.
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QUANTO À NATUREZA JURÍDICA: contrato consensual; bilateral e oneroso
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MANDATO “ Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”.
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Instrumento do mandato: procuração Regras gerais da capacidade
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CARACTERÍSTICAS CONSENSUAL GRATUITO “INTUITU PERSONAE” BILATERAL PREPARATÓRIO REVOGÁVEL
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É a administração do negócio alheio, sem a autorização do interessado.
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS É a administração do negócio alheio, sem a autorização do interessado.
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EMPENHO DE TODO O CUIDADO NA ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO, JÁ QUE QUALQUER CULPA SUA ENSEJARÁ O DEVER DE RESSARCIMENTO
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OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO:
reembolsar as despesas necessárias ou úteis feitas pelo gestor; ratificação
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CONTRATO DE FIANÇA Contrato por meio do qual uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
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CONTRATO DE FIANÇA Contrato por meio do qual uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
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- garantia pessoal ou fidejussória;
contrato acessório; é solene, depende de forma escrita e exige a outorga uxória ou marital; destina-se a oferecer ao devedor uma segurança de pagamento;
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- é “intuitu personae”;
em regra, é gratuito; - é “intuitu personae”; Objeto: dívidas atuais e futuras.
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SOLIDARIEDADE DOS CO-FIADORES
DOS EFEITOS DA FIANÇA: BENEFÍCIO DE ORDEM SOLIDARIEDADE DOS CO-FIADORES
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OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO FIADOR: PAGAR A DÍVIDA DO DEVEDOR;
SUB-ROGAÇÃO;
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INDENIZAÇÃO PELO DEVEDOR;
PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO INICIADA CONTRA O DEVEDOR; EXIGIR QUE O DEVEDOR SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO, OU O EXONERE DA FIANÇA.
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EXTINÇÃO DA FIANÇA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL;
CONCESSÃO DE MORATÓRIA AO DEVEDOR PRINCIPAL; ATO DO CREDOR QUE TORNE IMPOSSÍVEL A SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR EM SEUS DIREITOS E PREFERÊNCIAS;
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DAÇÃO EM PAGAMENTO, CONSENTIDA PELO CREDOR, AINDA QUE POSTERIORMENTE HAJA A PERDADO OBJETO DADO POR EVICÇÃO; RETARDAMENTO DO CREDOR NA EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE TIVER SE ALEGADO O BENEFÍCIO DE ORDEM.
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ATÉ A PRÓXIMA!!
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