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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

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Apresentação em tema: "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
→ Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Relação de emprego entre EMPREGADOR e EMPREGADO. DEFINIÇÃO LEGAL: O art. 442 da CLT preceitua que : “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Octavio Bueno Magano: “Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas.”

2 NATUREZA JURÍDICA Teoria anticontratualista: não existe relação contratual entre empregado e empregador. “Na CLT, a concepção institucional é encontrada no art. 2º, quando menciona que o empregador é a empresa, quando, na verdade, o empregador é a pessoa física ou jurídica.” 2) Teoria contratualista: considera a relação entre empregado e empregador um contrato.

3 Art. 442 da CLT – concepção mista (aspectos contratualistas e institucionalistas): “Contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” Arts. 444 e 468 da CLT indicam a concepção contratualista. ASPECTOS: a) Pessoal: há dever recíproco de fidelidade. b) Patrimonial: o objetivo é alcançar fins econômicos. c) Mista: pessoal, pois envolve determinada e específica pessoa, que é o empregado; e, patrimonial, pois o empregado trabalha para receber os salários. OBJETO: É a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

4 REQUISITOS: - Pessoa Física - Onerosidade - Pessoalidade - Não Eventualidade Subordinação Jurídica    - Alteridade CLASSIFICAÇÃO: 1) Contratos comuns (qualquer empregado) 2) Contratos especiais (professores, bancários, etc) 3) Tempo total (8hs diárias) 4) Tempo parcial (até 25 hs por semana)

5 5) Quanto à Forma: Expresso - Contrato escrito ou verbal; é realizado quando existe a vontade EXPRESSA de contratação. Tácito - é quando não existe a vontade manifesta de contratar alguém, mas o empregado vai ficando, vai ficando, até que se configure uma relação de trabalho 6) Quanto ao Prazo de Duração: Indeterminado - é a Regra; Determinado - existem 3 hipóteses

6 CONDIÇÕES OU ELEMENTOS ESSENCIAIS: (art. 104 do CC/02)
O CT – é um negócio jurídico - Capacidade do Empregado ( idade e condições mentais) - Objeto Lícito (não contrário à moral e aos bons costumes) - Formalidade exigida por Lei Art. 443 da CLT: “Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente o por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” Excepcionalmente: atleta profissional de futebol, artistas, aprendizagem, trabalho temporário, contrato entre empresa tomadora e a de trabalho temporário.

7 CARACTERÍSTICAS: a) Bilateral ou sinalagmático; b) Sucessivo; c) Comutativo (prestações equivalentes); d) Consensual (decorre de vontade); e) Oneroso; f) Intuitu personae. O empregado deve proceder de boa-fé, diligência, fidelidade, assiduidade, colaboração. Não pode concorrer com o empregador. O empregador deve atuar com boa-fé, observar as normas de segurança e medicina do trabalho e não discriminar.

8 DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 443 da CLT: “Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente o por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.” Quanto ao Prazo de Duração: Indeterminado - é a Regra; Determinado - existem 3 hipóteses Contrato de trabalho por tempo determinado: Art. 443, § 1º da CLT: “ Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.”

9 Hipóteses: Art. 443, § 2º da CLT: “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. Prazo: Art. 445 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”

10 Art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.” Art 452 da CLT: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.” Não tem aviso prévio, contudo: Art. 481 da CLT: “ Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

11 Não será observada a garantia de emprego, contudo:
Art. 472, § 2º da CLT: “Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.” Dispensa do empregado antes do termo final do contrato: Art. 479 da CLT: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.” Art 29 da CLT prega que as condições especiais do contrato de trabalho, como o fato de ser por prazo determinado, devem ser anotadas na CTPS do empregado.

12 1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Contrato de experiência X Contrato de aprendizagem CA empregado estuda para exercer a profissão. Contrato de experiência X Contrato de trabalho temporário CTT tem prazo máximo de três meses. - Objetivo: verificar a aptidão do empregado e sua adaptação ao ambiente. - Necessidade de anotação na CTPS. Prazo máximo: 90 dias (prorrogação por uma única vez).

13 2) CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA:
Há uma previsão aproximada do tempo necessário para a realização da obra. - Prazo máximo: 2 anos (regra do art. 445 da CLT). Prorrogação: por uma única vez - Requisitos: a) Anotação na CTPS do obreiro deve ser feita pelo construtor (desde que exerça seu mister em caráter permanente) b) Recomenda-se que seja feito por escrito c) Anotação da condição de contrato de trabalho por tempo determinado na CTPS do obreiro. - Verbas rescisórias: a) Não há direito ao aviso prévio b) 13º salário, férias vencidas e proporcionais, FGTS.

14 3) CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO DA LEI Nº 9.601/98:
Art. 1º dispõe que a contratação pode ser feita em qualquer atividade (atividade –meio ou atividade-fim) da empresa. Não são exigidas as condições do § 2º do art. 443 da CLT, contudo: - A contratação é feita por convenção ou acordo coletivo (que só terão validade três dias após o depósito na DRT). - Empregador deve anotar na CTPS do empregado a condição da contratação, bem como no livro de registro de empregados. - Contrato será feito por escrito. Empregado deve ter pelo menos 16 anos. - Deve-se atender aos porcentuais, quais seja: a) 50% dos trabalhadores, para empresas com até 50 empregados; b) 35% para empresas entre 50 e 199 empregados; c) 20% para empresas que tenham acima de 200 empregados.

15 Duração e prorrogação:
- Observa-se a regra do art. 445 da CLT (prazo máximo de 2 anos), sem, no entanto, observar a regra do art. 451 do mesmo diploma legal. Logo, poderá ser prorrogado mais de uma vez. - Observa-se a regra do art. 452 da CLT. Logo, impossível fazer novo contrato de trabalho por tempo determinado com o mesmo empregado senão 6 meses da conclusão do pacto anterior. Observa-se, de igual modo, o art. 481 da CLT, tendo em vista que poderá haver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. - Inexiste necessidade de aviso prévio. Indenização de 40% do FGTS também é indevida.

16 CLÁSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA:
“Envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o empregador.” A confidencialidade é, portanto, essencial nessa relação. - O estabelecimento da cláusula deve ser por escrito no contrato de trabalho. - Deve ser estabelecida por tempo determinado e para certo local. - Para a validade da cláusula o empregado deve receber uma compensação financeira. - Se a cláusula for descumprida pelo empregado, poderá o empregador exigir que cesse a concorrência, bem como a aplicação da cláusula penal.

17 TRABALHO A TEMPO PARCIAL:
Art. 58-A da CLT: “ Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2º Pra os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” - Não se confunde com certa categorias que têm jornada diferenciada - Essa condição deve ser anotada na CTPS do empregado.


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