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Prof. Dirceu Rodrigues Junior
DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Junior
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CUMULAÇÃO NECESSÁRIA DE TODOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Para que se considere uma relação jurídica como relação de emprego é necessário que estejam presentes TODOS os elementos que a caracterizam, a saber: Pessoalidade Onerosidade Não assunção (pelo prestador) dos riscos da atividade do tomador de serviço Duração contínua ou não eventual Subordinação
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Presentes os elementos caracterizadores, é irrelevante a constatação de situação familiar ou societária entre os contratantes. Não existem obstáculos para formação de contrato de emprego entre pais e filhos, cônjuges, companheiros ou sócio e sociedade. Exceção: sociedade não poderá ser empregadora de sócio que, por sua destacada participação na composição financeira do empreendimento, tenha condição de interferência na gestão do negócio, fazendo desaparecer a subordinação, uma das características da relação de emprego.
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CONTRATO DE EMPREGO Definição: é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado), obriga-se de modo pessoal e intransferível, mediante o pagamento de uma contraprestação (remuneração), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador. A CLT utiliza unicamente a expressão “contrato de trabalho para designar o que, na verdade seria um contrato de emprego”. Art Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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CARACTERÍSTICAS: as mesmas da relação de emprego – Pessoalidade; Onerosidade; Não assunção (pelo prestador) dos riscos da atividade do tomador de serviço; Duração contínua ou não eventual; Subordinação. CLASSIFICAÇÃO: Típico e nominado: consolidado em lei e possui previsão em norma disciplinadora específica; Cumulativo: produz direitos e obrigações equivalentes para ambos os contratantes;
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Sinalagmático: dotado de direitos, deveres e obrigações contrárias opostas e equilibradas, de modo que a obrigação de um dos sujeitos seja fundamento jurídico da existência de outro direito, dever ou obrigação (não havendo trabalho, não há como existir contraprestação; não havendo contraprestação, não há como continuar a ser prestado o trabalho); Oneroso: pressupõe dispêndios energéticos de ambos os sujeitos contratantes;
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Personalíssimo: celebrado intuitu personae
Em regra, não solene: não está vinculado a forma específica de celebração, bastando a execução do serviço dentro das características próprias do contrato de emprego para validar o ajuste; De trato sucessivo: as prestações são oferecidas e exigidas de forma contínua, renovando-se a cada momento durante o curso do contrato. Principal: porque existe em função de sim mesmo, não dependendo de outros ajustes para ser praticado.
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TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO
Contrato comum de emprego a tempo pleno e duração indeterminada: Cumprimento da jornada integral de trabalho de 08 horas diárias ou 44 horas semanais: O empregado é admitido sem previsão do termo final do contrato, que vigerá até que se desconstitua por meio de uma das forma normais de extinção.
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Inexistindo previsão do prazo, presume-se por prazo indeterminado
Contrato por prazo indeterminado é a regra, em que a determinação do prazo constitui a exceção. Inexistindo previsão do prazo, presume-se por prazo indeterminado EXCEÇÕES: O contrato atleta profissional é de prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses e nunca superior a cinco anos (art. 30, da Lei 9.615/98); O contrato do treinador de futebol não pode ser estabelecido por mais de dois anos (art. 6º, I, da Lei 8.650/93);
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CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO (A TERMO):
Art O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (DEFINIÇÃO): § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
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(HIPÓTESES): § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
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Outras hipóteses: Contrato de duração prefixada tipificado por legislação extravagante à CLT, p. ex., contrato de atleta profissional e de artista profissional. Contrato provisório (Lei 9601/98)
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Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (art. 443,§ 2º, “a”):
Justifica-se a contratação por prazo determinado em razão da natureza do serviço, quando se está diante de serviço especializado (que não coincide com a atividade-fim da empresa). Ex: supermercado que contrata os serviços de um engenheiro para elaboração de laudo técnico na área de engenharia de segurança.
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Justifica-se a contratação por prazo determinado em razão da transitoriedade do serviço, quando se está diante de um serviço sazonal, assim entendido aquele não exigível no dia a dia da empresa, porém fundamental em momentos específicos. Ex: empregado contratado para expor atividades da empresa em feiras comerciais e agropecuárias.
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Atividades empresariais de caráter transitório (art. 443,§ 2º, “b”):
Neste caso justifica-se a contratação em razão da transitoriedade da atividade empresarial e não da prestação do serviço. Ex: Hotéis pantaneiros voltados ao turismo de pesca.
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Duração máxima e prorrogação dos contratos por tempo determinado:
Art O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Art O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. A prorrogação de que trata o art. 451 (uma vez), não pode ultrapassar o prazo do art. 455, de forma que se o contrato for de um ano e a prorrogação de 6 meses, não pode ser renovado sob pena de se transformar em contrato por prazo indeterminado.
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Contrato de Experiência (art
Contrato de Experiência (art. 443, § 2º, “c”): trata-se de forma de admissão do empregado por período determinado, destinado à verificação das suas aptidões para a função, findo o qual haverá a continuidade da relação de emprego. Art. 445 (...) Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. OBS1: o prazo do contrato de experiência pode ser renovado, mas nunca poderá ultrapassar 90 dias. Ex: 30+60; ; etc. OBS2: o prazo de 90 dias pode ser fixado para uma função e depois dias para outra função na mesma empresa.
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Inexiste previsão legal para que o contrato de experiência seja feito de forma escrita, contudo, a falta de sua anotação gera presunção de inexistência de tal contratação. Art A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
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