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SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

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Apresentação em tema: "SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA"— Transcrição da apresentação:

1 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROFª ELIZIETH SÁ

2 CONCEITO CRETELLA JR. : é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para sigilosa o publicamente, com indícios ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra funcionário público responsável.

3 Finalidades Meio sumário para auxiliar as autoridades a descobrir causas de entraves à continuidade perfeita do serviço público; Processo sumário; base para o verdadeiro processo administrativo; Inspeção feita numa repartição ou associação para se inquirir dos atos dos empregados e de como é feito o serviço.

4 Indícios sobre: Existência da infração funcional; De sua autoria; e
Do elemento subjetivo com que se conduziu o responsável. OBSERVAÇÃO: HÁ SINDICÂNCIA SEM PROCESSO E VICE-VERSA.

5 Diferenças do P.A. Não há indiciado; Não há defesa;
Não há decisão a favor ou contra; Poupa o Estado de processos demorados ou dispendiosos; Determina os fatos que causam a irregularidade; Determina quem são as pessoas ou a pessoa envolvida; Elementos colhidos no próprio local.

6 Características É procedimento preparatório;
Tem caráter inquisitório, portanto não se aplica a ela o contraditório e a ampla defesa; Atenua-se o princípio da publicidade; É espécie de processo administrativo; Não é indispensável à instauração do processo administrativo principal.

7 Na Lei nº 8.112 Art A autoridade que tiver ciência de irregularidade o serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Art Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar.

8 Art. 154 da Lei nº 8.112/90 Art Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único: na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instrução do processo disciplinar.

9 No Dec. 5.483/2005 Sindicância patrimonial:
Procedimento sigiloso e investigatório; Sem caráter punitivo; Apuração de fundada notícia ou indícios de enriquecimento ilícito; Relatório propõe: arquivamento ou conversão em PAD (envio para o MPF, TCU e órgãos de controle)

10 Lei nº 8.429/92 Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente [...]

11 RMS nº 281, 1ª Turma, STJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. IRREGULARIDADES APONTADAS NA SINDICANCIA SEM OFENSA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. O PROCESSO DA SINDICANCIA NÃO TEM FORMA E NEM FIGURA DE JUIZO, NÃO OBEDECE A PROCEDIMENTO ESPECIFICO, NEM AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO AO INDICIADO NÃO CABE ALEGAR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NA SINDICANCIA (OU VICIOS DE INTIMAÇÃO), PORQUANTO A SUA DEFESA SERA SEMPRE FEITA, DE FORMA EXAUSTIVA E EFICIENTE, NA FASE DO INQUERITO ADMINISTRATIVO, COMO OCORREU, NA HIPOTESE. OS DEFEITOS DE INTIMAÇÃO, NA FASE DA SINDICANCIA, NÃO SE PODEM REFLETIR PARA EFEITO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO IRROGADA, AO SINDICADO, COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, MEDIANTE O ASSEGURAMENTO DA MAIS AMPLA DEFESA.

12 RMS 281, STJ O DEVER DO FUNCIONARIO DE COMUNICAR IRREGULARIDADES, PORVENTURA EXISTENTES, NO SERVIÇO PUBLICO DE QUE E AGENTE, NÃO EXCLUI AQUELE PERTINENTE AO RESPEITO, A DIGNIDADE, A HONRA E AO DECORO DEVIDOS, PELO SERVIDOR, AOS SUPERIORES HIERARQUICOS. NÃO SE ANULA PENA DE ADVERTENCIA, QUANDO APLICADA COM BASE EM LEI E PROCEDIMENTO ADEQUADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (RMS 281/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/03/1993, DJ 17/05/1993, p. 9292)

13 INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
TRÊS SENTIDOS: Natureza jurídica da sindicância (processo administrativo preparatório); Processo disciplinar principal (distorção de seu sentido); Uma das fases do P.A.D principal – em que a prova é produzida (art. 151 da Lei nº 8.112)

14 Fases do PAD Art O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento.


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