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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Prof. MSc. Renato Duro Dias

2 Responsabilidade Civil
“Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade” (José de Aguiar Dias) Origem (latim) – respondere = a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade (no Direito Romano – responsabilidade pelos contratos verbais) Responsabilidade como dever jurídico sucessivo (e obrigação = dever jurídico originário) Karl Larenz – a responsabilidade é um espécie de sombra da obrigação Ulpiano (três preceitos fundamentais): a) viver honestamente; b) não (ofender) lesar outrem e c) dar a cada um o que é seu Responsabilidade moral e jurídica

3 Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil e penal – ilicitude jurídica – violação e desequilíbrio Rápida cronologia da responsabilidade civil: a) Direito Romano (Lei das XII Tábuas) – a.1) vingança privada – Pena de Talião a.2) substituição por um pena em dinheiro ou bens a.3) Lex Aquilia – reparação em razão do dano causado – proporcional (responsabilidade extracontratual) b) Código de Napoleão – culpa Elementos: a) conduta (positiva ou negativa); b) dano e c) nexo de causalidade

4 Responsabilidade Civil
Espécies de responsabilidade civil Responsabilidade civil subjetiva e objetiva Responsabilidade civil subjetiva – decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Caput)

5 Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil objetiva – decorrente do nexo causal em dano e conduta do agente responsável Art [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;[...]

6 Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil contratual e extracontratual Responsabilidade civil contratual – inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes) Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (Caput)

7 Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana – violação direta de uma norma legal Teoria do risco (concreto) Arts. 186 – 188 Art. 927 e seguintes # Dano eventual futuro – aplicado ao Direito Ambiental Teoria do risco (abstrato ou sociológico) Responsabilidade objetiva sem dano (precaução) Ver Délton Winter de Carvalho

8 Responsabilidade Civil
Natureza jurídica da responsabilidade civil - sancionadora (punitiva) Funções da responsabilidade civil a) sancionadora (punitiva) do ofensor; b) educativa (desmotivadora da conduta social lesiva) e c) indenizatória (compensatória) do dano causado à vítima – status quo ante.


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