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PublicouLuana Florio Alterado mais de 9 anos atrás
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Escola EB 2,3/sec. João Garcia Bacelar - Tocha
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Define o que é retribuição? Tipo de retribuição que podem existir. Definição de falta e o seu respetivo artigo. Refere 2 exemplos de tipos de faltas e respetivos artigos. Despedimento por iniciativa do trabalhador. Como proceder? Indicar respetivo (s) artigo (s). Direitos e deveres do trabalhador e da Entidade patronal.
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A retribuição é uma prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhado r tem direito em contrapart ida do seu trabalho. E o pagamento é feito em dinheiro ou em espécie.
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A retribuição pode ser: Certa Variável ou mista.
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A falta é a ausência de um trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Encontra-se no artigo 248º.
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Faltas Justificadas Faltas Injustificadas Encontra-se no ponto 1 do artigo 249º.
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Trabalhador Direitos : 1 — Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição. 2 — Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior. 3 — Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade 4 — Durante o período de inatividade, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. 5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos nº os 1 ou 2.
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Trabalhador Deveres: ▪ 1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador ▪ deve: ▪ a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; ▪ b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; ▪ c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; ▪ d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; ▪ e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; ▪ f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
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▪ g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo ▪ Empregador; ▪ h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria ▪ da produtividade da empresa; ▪ i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no ▪ trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes ▪ dos trabalhadores eleitos para esse fim; ▪ j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no ▪ trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. ▪ 2 — O dever de obediência respeita tanto a ordens ou ▪ instruções do empregador como de superior hierárquico ▪ do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe ▪ forem atribuídos.
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Entidade Patronal Direitos :
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Deveres: ▪ 1 — O empregador deve, nomeadamente: ▪ a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e ▪ probidade; ▪ b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa ▪ e adequada ao trabalho; ▪ c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto ▪ de vista físico e moral; ▪ d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando- ▪ -lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua ▪ qualificação; ▪ e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que ▪ exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia ▪ profissional a exija; ▪ f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores; ▪ g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em ▪ conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, ▪ devendo indemniza -lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; ▪ h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no ▪ trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento ▪ de regulamentação coletiva de trabalho;
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▪ i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; ▪ j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias. ▪ 2 — Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho. ▪ 3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal. ▪ 4 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, antes do início da atividade da empresa, a denominação, sector de atividade ou objeto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da ▪ publicação oficial do respetivo pacto social, estatuto ou ato constitutivo, identificação e domicílio dos respetivos gerentes ou administradores, o número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho. ▪ 5 — A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias. ▪ 6 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos nº 4 ou 5.
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http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf
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