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As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.

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1 As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88.
Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro divide os órgão do poder judiciário em dois aparelhos, um federal, com jurisdição nacional (Tribunais Superiores) e os aparelhos estaduais, com jurisdição em cada Estado-Membro.Todos são, no entanto, “liderados” pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito Comum (respeitados os órgãos de jurisdição especial – justiça do trabalho etc.).

2 Ambos têm sede na capital da República e exercem jurisdição em todo o território nacional (Constituição Federal, art. 92,§§ 1º e 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004).

3 Em matéria de jurisdição civil, a administração da justiça está confiada ao aparelho federal, que compreende os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais, e os aparelhos estaduais, que compreendem os Tribunais e juízes de cada unidade da Federação. Ambos os aparelhos se sujeitam à jurisdição extraordinária comum e unificadora do Supremo Tribunal Federal, e pelo Superior Tribunal de Justiça. Justiça trabalhista, eleitoral e militar

4 ORGÃOS DE SOBREPOSIÇÃO – segundo Cássio Scarpinnella Bueno, 6. ed. rev
ORGÃOS DE SOBREPOSIÇÃO – segundo Cássio Scarpinnella Bueno, 6.ed.rev.,atal. E ampl. – SP: Saraiva, 2012, os Tribunais Superiores exercem dentre outras, competência recursal que os caracteriza como órgãos de sobreposição na estrutura judiciária, ou seja, que visam em primeiro plano uniformizar a interpretação e a aplicação do direito em todo o território nacional, sendo por isso que só eles, e não os demais, têm jurisdição em todo o território nacional.

5 ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

6 ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

7 No primeiro grau situam-se os juízos singulares (juízes de direito e juízes federais) e no segundo, os juízos coletivos (TRF’s e Tribunais de Justiça). Os tribunais formam o grau superior da hierarquia jurisdicional, colocando-se “acima dos juízes”, como órgão de competência recursal.

8 Entre os juízes de 1º grau e os tribunais de 2º grau a que se acham subordinados os primeiros, a hierarquia é orgânica e funcional, pois os Tribunais exercem poder de reexame e disciplina. Entre os tribunais Estaduais e Federais de jurisdição civil no que toca a cúpula do Poder Judiciário nacional (STF e STJ), a hierarquia é apenas funcional, pois tão somente se verifica o reexame das matérias decididas, sem que ocorra interferência disciplinar.

9 Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes a elaboração de suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias (CF/88 art. 99 e §§) . Compete, ainda, aos tribunais escolher seus dirigentes e elaborar seus regimentos internos, bem como organizar os serviços de suas secretarias e dos juízos que lhes são vinculados, e, ainda prover os cargos de juiz de carreira e os necessários à administração da justiça (CF/88 art. 96).

10 Em nosso Estado a matéria está disciplinada pela lei complementar 17 de 23 de janeiro de 1997 e alterações introduzidas pelas leis complementares nº 35 e 36 de 2004 que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

11 O regimento interno do Tribunal de justiça do Amazonas estabelece a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, regula o processo e o julgamento dos feitos de sua atribuição e disciplina os seus serviços auxiliares.

12 Lei Complementar nº 17 DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
Art. 2º - A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais. Art. 3º - São órgãos do Poder Judiciário: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunais do Júri; III - Juízes de Direito; IV - Juízes Substitutos de Carreira; V - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar; VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais; VII - Juizado da Infância e da Adolescência; VIII - Juizados de Paz.

13 CF/88 - Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

14 Lei Complementar nº 17 Art. 4º - Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência. Art. 6º - Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários e os Distritos constantes do Quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei.

15 Lei Complementar nº 17 Art. 8º - As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber: I- Primeira Entrância - interior do Estado; II- Segunda Entrância - Capital do Estado. Hoje entrâncias inicial e final. “Art. 6º - As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em duas entrâncias denominadas de entrância inicial e entrância final. Art. 7º - Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.” (Lei Complementar n° 68, de 03 de novembro de 2009).

16 Lei Complementar nº 17 Art. 9º - Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados, após a vigência desta Lei, dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do artigo 13 deste Código.

17 Lei Complementar nº 17 Art Para a implantação e a instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências, sala para o Ministério Público, sala para Defensores Públicos; dependência para o Cartório, inclusive, o Cartório eleitoral, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda, casas para a residência do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado.

18 §1º. Satisfeitos os requisitos referidos no ‘caput’ deste artigo, o Tribunal, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz, Escrivão, ou Diretor de Secretaria de Vara, Oficial de Justiça - Avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais.

19 Art Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

20 Lei Complementar nº 17 Art O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca com sede mais próxima. Parágrafo único - Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.


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