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PublicouKauane Villella Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito Civil Reais Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscila
Direito Civil Reais Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá
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Direitos reais sobre a coisa alheia
DIREITO DAS COISAS Posse Propriedade Direitos reais sobre a coisa alheia
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CARACTERÍSTICAS DIREITO DAS COISAS Coisas Erga omnes Numerus clausus
Registro/tradição Publicidade
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Teorias da posse Savigny - subjetiva: corpus + animus
Ihering - objetiva: corpus
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POSSE Conceito – IHERING Art Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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DETENÇÃO Art Considera-se detentor aquele que, achando- se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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DETENÇÃO Art Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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Posse direta e indireta
POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse direta e indireta Art A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Posse justa e injusta Posse de boa e de má-fé POSSE – CLASSIFICAÇÃO
Aquisição violenta, clandestina, precária CC1200 Posse de boa e de má-fé Conhecimento ou não dos vícios CC1201,
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Posse nova e velha POSSE – CLASSIFICAÇÃO
CPC924 = + ou – de 1 ano e 1 dia
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Posse exclusiva e composse
POSSE – CLASSIFICAÇÃO Posse exclusiva e composse Composse: Art Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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AQUISIÇÃO DA POSSE PERDA DA POSSE POSSE
Art Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. PERDA DA POSSE Art Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art
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POSSE MANUTENÇÃO DA ORIGEM Art Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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SOMA PRAZO + MANTEM A ORIGEM Singular SOMA PRAZO + MANTEM ORIGEM
POSSE – Aquisição Acessão de posse Universal SOMA PRAZO + MANTEM A ORIGEM Singular SOMA PRAZO + MANTEM ORIGEM DESPREZA PRAZO – DESPREZA ORIGEM
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Acessão de posse POSSE – Aquisição
Art A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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POSSE – Efeitos Percepção dos frutos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Indenização de benfeitorias e direito de retenção Usucapião Proteção possessória
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POSSE – Efeitos Percepção dos frutos
Art O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
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POSSE – Efeitos Percepção dos frutos
Art O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção
Art O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção
Art Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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POSSE – Efeitos Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa Art O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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Legítima defesa e desforço imediato
POSSE – Proteção possessória Legítima defesa e desforço imediato Requisito temporal – faça logo Própria força Proporcionalidade – atos indispensáveis
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Ações/Interditos possessórias
POSSE – Proteção possessória Ações/Interditos possessórias Reintegração de posse – esbulho Manutenção de posse – turbação Interdito proibitório – ameaça
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Ações possessórias Ação de força nova e força velha CPC924
POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Ação de força nova e força velha CPC924 Cumulação de pedidos CPC921 Caráter dúplice CPC922
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Ações possessórias Fungibilidade CPC920 Ônus da prova CPC927
POSSE – Proteção possessória Ações possessórias Fungibilidade CPC920 Ônus da prova CPC927 Atenção CPC 10, §2º § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
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PROPRIEDADE - CONCEITO
Art O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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Restrições ao direito de propriedade Função social da propriedade
Limitações legais Direitos de vizinhança Limitações voluntárias
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Aquisição pelo registro do título
PROPRIEDADE IMÓVEL Aquisição pelo registro do título Art Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
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Acessão artificial Construções e plantações
PROPRIEDADE IMÓVEL - Aquisição por acessão Acessão artificial Construções e plantações Art Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
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PROPRIEDADE IMÓVEL Acessão artificial
Terceiro planta/constrói em terreno alheio CC1255 Má-fé – Perde tudo e pode ser obrigado ao recolocar no estado anterior Boa-fé – indenização Boa-fé + construção excede consideravelmente valor do terreno – inverte-se Má-fé de ambos – indeniza CC1256
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Usucapião extraordinário CC1238
Espécies de usucapião Usucapião extraordinário CC1238 15 anos + posse 10 anos + posse + moradia/produtividade Usucapião ordinário CC 1242 10 anos + posse + justo título e boa-fé redução para 5 anos – aquisição onerosa + cancelamento do título + moradia/interesse
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Usucapião especial – RURAL CC1239 CF191
Espécies de usucapião Usucapião especial – RURAL CC1239 CF191 5 anos + posse + área menor de 50 ha + não ser PROPRIETÁRIO de outro imóvel + produtividade + moradia Usucapião especial urbano CC1240 CF183 EC9 5 anos + posse + área menor de 250m2 + não ser PROPRIETÁRIO de outro imóvel + moradia
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Usucapião do conjuge CC1240A
Espécies de usucapião Usucapião do conjuge CC1240A 2 anos após abandono de ex-conjuge ou ex-companheiro + posse direta e exclusiva + área urbana menor de 250m2 + moradia sua ou da familia + não ser proprietário de outro imóvel
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Usucapião indígena Lei 6001/73
Espécies de usucapião Usucapião coletivo EC10 5 anos + posse + área maior de 250m2 + pop. baixa renda + moradia + não ser prop. de outro imóvel + não identificação individual Usucapião indígena Lei 6001/73 10 anos + posse + pop. indígena + área rural e particular
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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Usucapião de coisas móveis Ocupação Tesouro Tradição
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PERDA DA PROPRIEDADE Alienação Renúncia Abandono Perecimento da coisa Desapropriação
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Superfície CC1369 ss Servidão CC1378 ss Escritura pública + registro
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Superfície CC1369 ss Escritura pública + registro Temporária Onerosa ou gratuita Servidão CC1378 ss Diferente de passagem forçada
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Usufruto CC1390 Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Usufruto CC1390 Personalíssimo – extingue com a morte do usufrutuário Pessoa jurídica 30 anos
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Uso CC1412 Habitação CC1414 Frutos limitados
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Uso CC1412 Frutos limitados Habitação CC1414 Sempre gratuita – somente residência
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Penhor CC 1431 – (atenção 1428 1355) Hipoteca CC1473 Anticrese Móvel
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Penhor CC 1431 – (atenção ) Móvel Regra posse credor Hipoteca CC1473 Imóvel, navio, aeronave, etc Anticrese
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Direito do promitente comprador CC1417
DIREITOS REAIS SOBRE A COISA ALHEIA Direito do promitente comprador CC1417 Compromisso de cv sem arrependimento Instrumento público ou particular Adjudicação compulsória Concessão de uso especial para fins de moradia Concessão de direito real de uso
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