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PublicouFilipe Saade Alterado mais de 10 anos atrás
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Faculdade Morumbi Sul Alexandra Lisboa Neriane Bianchi Samanta Gonçalves
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LEI § 1.º do art. 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968 DECRETO-LEI n.º 406, de 31 de dezembro de 1968
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FATO GERADOR Saída de mercadorias em estabelecimentos comerciais, industriais ou produtor; Entrada de mercadorias em estabelecimentos comerciais, industriais ou produtor; Entrada de mercadorias vindas do Exterior; fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
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BASE DE CÁLCULO Valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; Preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista; Se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial; Se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial.
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SUJEITO ATIVO Estado. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
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COMPETÊNCIA TRIBUTARIA A constituição atribuiu a União a lei do ICMS Lei Complementar 87/1996, a chamada Lei Kandir É aprovada por Decreto do Governador
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O CRÉDITO TRIBUTARIO DO ICMS O ICMS não é acumulativo O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.
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LANÇAMENTO O lançamento é feito por homologação Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo.
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