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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES
Antecedentes Diferimento (Substituição para trás) Concomitantes Ex.: remetente tomador substituto do transportador Subsequentes Retenção na fonte
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ARTIGO 150 DA C.F. “ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
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paga o imposto sobre sua operação e
SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR Substituto paga o imposto sobre sua operação e Retém o imposto sobre operação (ões) subsequente (s)
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SUBSTITUTOS: Fabricante Importador (para o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes) Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada SUBSTITUÍDOS: Comerciante revendedor (atacadista – substituído intermediário e varejista)
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Mercadorias com S.T. no Estado de São Paulo
* venda “porta a porta”(marketing direto) * venda em banca de jornal * fumo ou seus sucedâneos manufaturados * cimento * sorvete * refrigerante, cerveja, água e chope * fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã) * automóveis e motos * pneumáticos e afins * tintas e vernizes combustíveis e lubrificantes Novos produtos na ST, a partir de fevereiro de 2008 * medicamentos * bebidas alcoólicas , exceto cerveja e chope) * produtos de perfumaria * produtos de higiene pessoal
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Mercadorias já previstas em lei, no Estado de São Paulo, e que terão início em 1o. de abril ou 1o. de maio (Comunicado CAT 13/2008) 1o. de abril * produtos de limpeza * ração animal * produtos fonográficos * autopeças * pilhas e baterias * lâmpadas elétricas * papel 1o. de maio * produtos alimentícios * materiais de construção e congêneres
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* adquirente que utilizará como insumo de produção
Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador vender para: * consumidor final * adquirente que utilizará como insumo de produção * outro fabricante do mm. produto (de substituto para substituto não há retenção)
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Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador
transferir para: * sua filial atacadista (esta fará a substituição tributária quando vender)
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Exemplos de saídas SEM substituição tributária
promovidas por uma Fábrica de CIMENTO: Venda para uma pessoa física ou uma empresa não inscrita no Estado (consumidor final) Venda para uma construtora (consumidor final) Venda para uma fábrica de artefatos de cimento (insumo de produção) Venda para uma outra fábrica de cimento Transferência para filial atacadista ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)
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Exemplo de Cálculo Cimento Preço de fábrica ,00 + IPI ,00 + Frete ( inclusive frete fob) ,00 = ,00 + Margem de lucro (20%) ,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ,00 x Alíquota interna (18%) ,00 - ICMS próprio (18% x ) (-)1.800,00 = ICMS RETIDO S.T ,00
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Aguardente de Cana (Pinga)
Exemplo de Cálculo Aguardente de Cana (Pinga) Preço de fábrica ,00 + IPI ,00 + Frete ( inclusive frete fob) ,00 = ,00 + Margem de lucro (44,72%) ,60 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ,60 x Alíquota interna (18%) ,45 - ICMS próprio (18% x ) (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T ,45
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Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional
Exemplo de Cálculo Aguardente de Cana (Pinga) Preço de fábrica ,00 + IPI (se houver) ,00 + Frete ( inclusive frete fob) ,00 = ,00 + Margem de lucro (44,72%) ,60 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ,60 x Alíquota interna (18%) ,45 - ICMS próprio do substituto (SN) ) zero = ICMS RETIDO S.T ,45 (S N retém o total e repassa ao Estado; utilizará “alíquota” do SN, sem ICMS, sobre essa operação )
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Comerciante RPA que recebe mercadoria com ICMS retido por ST:
Dá entrada sem crédito e saída sem débito (coluna “ Outras”) Indica na NF de venda: “Imposto recolhido por substituição – art. ... do RICMS” Substituído do SN, ao vender, segrega essas receitas e aplica a “alíquota” do SN, sem ICMS
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Atenção: Se houver redução de base de cálculo para as operações internas com a mercadoria, no cálculo do ICMS retido por ST, será aplicada a redução. Entretanto, se a redução for somente para saídas promovidas por fabricante e atacadista, aplica-se no imposto do substituto, mas não se aplica no imposto do substituído varejista.
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