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REPROCESSAMENTO NO BRASIL

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Apresentação em tema: "REPROCESSAMENTO NO BRASIL"— Transcrição da apresentação:

1 O Papel da ANVISA no Reprocessamento de Produtos Médicos DESAFIOS E PERSPECTIVAS

2 REPROCESSAMENTO NO BRASIL

3 Distribuição dos hospitais (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003

4 Distribuição das CMES (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003

5 Distribuição dos hospitais (Nº 38) que possuem normas de rotina para reprocessamento de artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003

6 Classificação dos hospitais (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003

7 Classificação dos hospitais (Nº 38) que possuem Protocolos para reprocessamento de artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , realizado em SP- outubro/2003

8 Distribuição dos hospitais (Nº 38) que acham importante o paciente ser informado sobre a rotina de reprocessamento de artigos de uso único realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003

9 Distribuição dos hospitais (Nº 38) que reprocessam artigos de uso único contidos na lista negativa da CP nº98 realizado no Seminário da APECIH , SP- outubro/2003

10 Distribuição dos artigos de uso único reprocessados, contidos na lista negativa da CP nº98 realizado no Seminário da APECIH , realizado em SP- outubro/2003

11 Principais Dificuldades
Questões éticas (Reprocessamento de produtos registrados como sendo de uso único?) Quantidade de produtos passíveis de reprocessamento (Quantidade imensa de diferentes produtos de diferentes fabricantes.) Falta de consenso nacional sobre quais os produtos que podem e não podem ser reprocessados. Pressões de ordem econômica / política. Estabelecimento de protocolos nacionais para reprocessamento.

12 Principais Dificuldades
Custeio para o estabelecimento de protocolos nacionais para reprocessamento (Quem paga o quê?); Recursos para atualização e manutenção permanente de tais protocolos; Aceitação e adoção dos protocolos nacionais para o reprocessamento por parte dos serviços de saúde; (Haveria necessidade de investimentos por parte dos serviços de saúde para o cumprimento de tais protocolos?);

13 Principais Dificuldades
Validação dos processos de reprocessamento: (RH, equipamentos, fluxos, documentos, rastreabilidade, marcações, manutenções / calibrações, etc.) Possível descompasso entre os protocolos nacionais para reprocessamento com a prática efetiva. Responsabilização técnica e legal sobre qualquer evento adverso. Maiores beneficiados com o processo de reprocessamento?

14 LEGISLAÇÃO NACIONAL Portaria nº 3 de de 07 de fevereiro de 1986;
Dispõe sobre produto correlato; Portaria nº 4 de 07 de fevereiro de 1986; Dispõe sobre a inclusão de artigos correlatos na definição de artigo médico-hospitalar. Portaria nº 8 de 08 de julho de 1986; Autoriza a execução de serviço de reesterilização e processamento de artigos médicos-hospitalares.

15 LEGISLAÇÃO NACIONAL Portaria nº 936, 26 de dezembro de 2002.
(Secretária de Atenção a Saúde - SAS) Estabelece o Protocolo de Reprocessamento dos Grampeadores Lineares Cortantes e Lineares, bem como o seu Fluxograma de Validação e disponibilizá-los no site do Ministério da Saúde.

16 Código de Defesa do Consumidor
LEGISLAÇÃO NACIONAL Código de Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

17 Portaria nº 2616 de 12 de maio de 1998.
Controle de Infecção Hospitalar. COMPETÊNCIAS  3. A CCIH do hospital deverá:  uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;  3.5. elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso no hospital, por meio de medidas de precaução e de isolamento;  ANEXO V : RECOMENDAÇÕES GERAIS 

18 Portaria Interministerial nº482 de 16 de abril de 1999
Aprova o Regulamento Técnico e seus Anexos, objeto desta Portaria, contendo disposições sobre os procedimentos de instalações de Unidade de Esterilização por óxido de etileno e de suas misturas e seu uso; Reesterilização - processo de esterilização de artigos já esterilizados e não utilizados quando há dúvida quanto à segurança, ao processo ou resultado de esterilização inicial. 

19 LEGISLAÇÃO NACIONAL Revisão da legislação foi iniciada pela ANVISA em 2001, com a formação de um grupo de trabalho; ( técnicos da GGTPS; GGTES, especialistas na área) Elaboração da minuta de Resolução publicada como Consulta Pública nº 98, de 06 de dezembro de 2001, propondo normas para reprocessamento seguro de artigos de uso único: Aproximadamente 600 contribuições; Elaboração de uma nova minuta de resolução: Consulta pública nº 17 publicada em DOU em 19 de março de 2004. Resolução especifica contendo 84 itens considerados de uso único, “PROIBIDO REPROCESSAR”.

20 RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006
Art.3º Para efeitos desta Resolução, os produtos médicos são enquadrados nos seguintes grupos: Produtos de uso único Produtos reutilizáveis § 1º Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, enquadrar os produtos médicos em um dos grupos de que trata este artigo mediante evidências cientificas. § 2º O enquadramento que trata o parágrafo 1º será feito, no ato de registro do produto.

21 RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006
Art.3º: § 3º Os fabricantes e importadores, na solicitação do registro de produtos médicos devem indicar o enquadramento dos mesmos, apresentando a documentação que fundamente a indicação, quando se tratar de produto de uso único. Art. 5º É proibido em todo o território nacional, por qualquer tipo de empresa, ou serviço de saúde, público ou privado, o reprocessamento dos produtos enquadrados no inciso I do artigo 3º desta resolução. 

22 RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006
Art.7º É vedada à utilização das expressões “PROIBIDO REPROCESSAR” ou “USO ÚNICO” em rótulos e nas instruções de uso de produtos que não constam na lista publicada na Resolução Específica nº. 515/06 e suas atualizações.  Art. 8º Os fabricantes e importadores de produtos, enquadrados no inciso II do artigo 3º devem acrescentar em suas instruções de uso, as metodologias que são compatíveis e alertar para as que são sabidamente incompatíveis com o reprocessamento de seus produtos. 

23 RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006
Art. 9º As empresas e os serviços de saúde que realizam o reprocessamento devem adotar protocolos validados.  § 1º Para os produtos enquadrados no inciso II do artigo 3º os protocolos devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a limpeza, acondicionamento, esterilização e armazenamento.  § 3º Os protocolos devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade, esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento, transporte e descarte dos produtos.  Art.10 A segurança na utilização dos produtos reprocessados é de responsabilidade dos serviços de saúde.

24 RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006
Art.11 É proibida a comercialização de produtos reprocessados.  Art.12 As empresas reprocessadoras devem estar licenciadas pela autoridade sanitária competente segundo legislação vigente.  Art.13 Os serviços de saúde estão proibidos de realizar atividades comerciais de reprocessamento em produtos de outras instituições. 

25 RDC n• 30 de 15 de fevereiro de 2006
Art.14 Os fabricantes e importadores de produtos médicos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta resolução, para cumprir os requisitos do Artigo 7º desta resolução.  Parágrafo único. A alteração independe da autorização prévia da Anvisa.  Art.16 Os serviços de saúde e as empresas reprocessadoras terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta resolução, para cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 9º. 

26 RE nº 515 de 15 de fevereiro de 2006 Art. 1º Estabelecer a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de serem reprocessados, que constam no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta lista poderá ser atualizada e encontrada no site: Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

27 Interfaces com universidades para elaboração de protocolos validados;
Metas para o ano de 2006 Interfaces com universidades para elaboração de protocolos validados; Elaborar e atualizar o Manual de Processamento de Artigos e Superfícies. Elaborar Roteiro de Inspeção para Empresas Reprocessadoras; Organizar capacitação específica para as vigilâncias sanitárias locais, incluindo elaboração do manual de capacitação e programas de inspeção. Comemoração do dia 15 de maio

28 GIPEA@ANVISA.GOV.BR CONTATOS: (61) 3448-1499 (61) 3448-1265
CONTATOS: (61) (61)


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