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Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra.

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Apresentação em tema: "Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra."— Transcrição da apresentação:

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5 Tomada de Contas Especial Conceito procedimento administrativo que visa apreciar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou não cumpra o dever de prestar contas. Normativos Lei Orgânica - art. 8º Instrução Normativa- TCU nº 13/96

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13 Prazos e Tipos de Julgamento - Contas Anuais Prazo: até o final do exercício subseqüente aquele em tiverem sido apresentadas (art. 14 da Lei nº 8.443/92). Regulares; Regulares com ressalvas; Irregulares.

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17 Diferimento - conceito sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, findo o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do Controle Interno, será encaminhado ao relator, após ouvido o Ministério Público, para julgamento por Relação.

18 Diferimento - critérios contas com certificado de auditoria do Controle Interno pela regularidade ou regularidade com ressalvas; contas que gerem recursos abaixo de R$ 100 milhões; contas que não apresentam processos conexos juntados para análise conjunta; contas que não tenham determinações pendentes de atendimento.

19 SISCONTAS Coleta Eletrônica de Contas Principais peças: Rol de responsáveis; Relatório de gestão; Relatório de certificado de auditoria do Controle Interno; Demonstrações financeiras e contábeis; Outras peças.

20 Siscontas - módulos Siscontas - via internet; Siscontas off line (importação e exportação de dados);

21 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 1) Fracionamento da despesa vedação legal: art. 23,§§ 1°,2° e 5º, da Lei 8.666/93;vedação legal: art. 23,§§ 1°,2° e 5º, da Lei 8.666/93; É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.

22 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93 (Acórdão 79/2000-Plenário). Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93 (Acórdão 79/2000-Plenário). Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras;(AC-2.582/2005-1ª) Abstenha-se de fracionar despesas relativas ao mesmo objeto, quando o somatório das parcelas indique modalidade de licitação diferente da adotada, conforme disposições contidas nos arts. 23, §§ 1°, 2° e 5º, e 24, inciso II, parte final, da Lei nº 8.666/93, segundo orientação desta Corte de Contas constante nas Decisões n°s 241/94, 202/96, 449/96 e 484/96, todas do Plenário, dentre outras;(AC-2.582/2005-1ª)

23 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 2) Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios Norma infringida: art. 93,§ 1º, da Lei 8.112/90 e Decreto n° 4.050/2001;Norma infringida: art. 93,§ 1º, da Lei 8.112/90 e Decreto n° 4.050/2001; Infrações:Infrações: cessões informais; cessões informais; autorizadas por pessoa incompetente; autorizadas por pessoa incompetente; ausência de reembolso. ausência de reembolso.

24 Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios Posição do TCU Cumpra o procedimento previsto no inciso II do art. 3° do Decreto n° 4.050/2001, quando das cessões de pessoal para órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios (Acórdão 2126/2005- Primeira Câmara)Cumpra o procedimento previsto no inciso II do art. 3° do Decreto n° 4.050/2001, quando das cessões de pessoal para órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios (Acórdão 2126/2005- Primeira Câmara) Adote medidas para que sejam ressarcidos pela XXX os valores das remunerações dos servidores cedidos à municipalidade, pagas pela Universidade,(...) sem prejuízo de que seja adotada a medida estabelecida no § 2° do art. 4° do Decreto n° 4.050/2001, caso os ressarcimentos não sejam feitos (Acórdão 76/2000-2a. Câmara).Adote medidas para que sejam ressarcidos pela XXX os valores das remunerações dos servidores cedidos à municipalidade, pagas pela Universidade,(...) sem prejuízo de que seja adotada a medida estabelecida no § 2° do art. 4° do Decreto n° 4.050/2001, caso os ressarcimentos não sejam feitos (Acórdão 76/2000-2a. Câmara).

25 Cessão Irregular de servidores a Estados e /ou Municípios Posição do TCU conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados para prestarem serviços a outros órgãos e entidades, comprovação de que tenha havido prévia solicitação do interessado na colaboração do servidor, conforme o disposto no inciso II, alínea a, da Instrução Normativa n° 10, de 30.11.1993, da então Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR;conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados para prestarem serviços a outros órgãos e entidades, comprovação de que tenha havido prévia solicitação do interessado na colaboração do servidor, conforme o disposto no inciso II, alínea a, da Instrução Normativa n° 10, de 30.11.1993, da então Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR; conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados, para prestarem serviços a outros entes, prévia autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor - da Administração direta ou indireta -, e respectiva publicação do ato autorizativo pela SIPEC no DOU, cfe. art. 3°, inciso II, do Decreto n° 4.050/2001, c/c inciso II, alíneas b e c da IN 10/93 da então SAF/PR; (AC-2.582/2005-1ª)conste, nas pastas funcionais dos servidores afastados, para prestarem serviços a outros entes, prévia autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor - da Administração direta ou indireta -, e respectiva publicação do ato autorizativo pela SIPEC no DOU, cfe. art. 3°, inciso II, do Decreto n° 4.050/2001, c/c inciso II, alíneas b e c da IN 10/93 da então SAF/PR; (AC-2.582/2005-1ª)

26 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 3) Acumulação indevida de cargos. Professor sob regime de dedicação exclusiva, exercendo outra atividade, mesmo em entidade privada;Professor sob regime de dedicação exclusiva, exercendo outra atividade, mesmo em entidade privada; Professor 40 horas não pode acumular outro cargo de 40 horas;Professor 40 horas não pode acumular outro cargo de 40 horas; Falta de controle sobre as acumulações de cargos;Falta de controle sobre as acumulações de cargos;

27 Acumulação indevida de cargos Posição do TCU Resolva as pendências referentes à acumulação de cargos dos professores sob o regime de dedicação exclusiva, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei n.º 94.664/1987, c/c o art. 117, XIX da Lei n.º 8.112/1990; (Resolva as pendências referentes à acumulação de cargos dos professores sob o regime de dedicação exclusiva, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei n.º 94.664/1987, c/c o art. 117, XIX da Lei n.º 8.112/1990; ( AC-2462/2005 – TCU - 1ª Câmara) Institua procedimentos de controle para que todos os servidores declarem, sob penas da lei, o exercício de outros cargos, empregos e/ou atividades profissionais que exerçam fora da UFYY, ficando obrigados a comunicar a ocorrência de novos vínculos não consignados inicialmente; (Institua procedimentos de controle para que todos os servidores declarem, sob penas da lei, o exercício de outros cargos, empregos e/ou atividades profissionais que exerçam fora da UFYY, ficando obrigados a comunicar a ocorrência de novos vínculos não consignados inicialmente; ( AC- 2462/2005 – TCU - 1ª Câmara)

28 Acumulação indevida de cargos Posição do TCU Adote mecanismos permanentes de controle sobre a acumulação de cargos, dando cumprimento ao disposto no art. 6° do Decreto n° 97.595/89 c/c o art. 7° da Lei ° 8.027/90; (Adote mecanismos permanentes de controle sobre a acumulação de cargos, dando cumprimento ao disposto no art. 6° do Decreto n° 97.595/89 c/c o art. 7° da Lei ° 8.027/90; ( AC-2.126/2005 – TCU - 1ª Câmara)

29 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 4) Contratação irregular de Fundação de Apoio para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde ; para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde ; Abstenha-se de contratar Fundação de Apoio, ao amparo da Lei n° 8.958/94, para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde, por não se constituírem objetos válidos de contratação, nos termos do art. 1° da mesma lei (Decisão n° 777/2000 e Acórdão n° 1.123/2005- Plenário);

30 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 4) Contratação irregular de Fundação de Apoio desempenho de atividades de competência exclusiva da universidade; desempenho de atividades de competência exclusiva da universidade; (AC 1.253/04 e 216/2005-Plenário); Otimize a utilização de seus recursos humanos e financeiros, com vistas a que seu relacionamento com a Fundação de Apoio (...) se restrinja aos casos previstos na Lei n° 8.958/94, abstendo-se de celebrar contratos/convênios com a interveniência da referida fundação, para que esta venha a desempenhar atividades de competência exclusiva da universidade (AC 1.253/04 e 216/2005-Plenário);

31 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU para realização de concursos públicos e/ou vestibulares; para realização de concursos públicos e/ou vestibulares; evite contratar fundações de apoio para a realização de concursos públicos, uma vez que tal atividade não se enquadra nas especificadas no art. 1° da Lei n° 8.958/1994 (Acórdão 1.174/2005-Plenário). evite contratar fundações de apoio para a realização de concursos públicos, uma vez que tal atividade não se enquadra nas especificadas no art. 1° da Lei n° 8.958/1994 (Acórdão 1.174/2005-Plenário).

32 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU realização de obras. realização de obras. cumpra, rigorosamente, o disposto no art. 37, inciso XXI da Carta Magna e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 3º, inciso I da Lei nº 8.958/94, no sentido de que as aquisições de materiais, realizações de obras ou contratações de serviços sejam previamente licitadas; (Acórdão 2.582/2005- 1ª Câmara) cumpra, rigorosamente, o disposto no art. 37, inciso XXI da Carta Magna e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 3º, inciso I da Lei nº 8.958/94, no sentido de que as aquisições de materiais, realizações de obras ou contratações de serviços sejam previamente licitadas; (Acórdão 2.582/2005- 1ª Câmara)

33 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU Estabelecimento de taxa de administração nos contratos com fundações de apoio; Estabelecimento de taxa de administração nos contratos com fundações de apoio; nos futuros contratos com a FXXXX estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração (AC-1.123/2005-Plenário). nos futuros contratos com a FXXXX estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração (AC-1.123/2005-Plenário).

34 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU As IFES devem limitar a contratação com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, quando comprovadamente houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (Acórdão 1.174/2005- Plenário).As IFES devem limitar a contratação com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, quando comprovadamente houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (Acórdão 1.174/2005- Plenário). Afigura-se ilegal a contratação de fundações de apoio, sem a realização de procedimento licitatório, para a execução de serviços instrumentais e acessórios que não se coadunem com as ações de apoio a projetos específicos de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, com burla ao art. 37, XXI, da CF, ao art. 3° da Lei nº 8.666/93 e ao art. 1° da Lei n° 8.958/94 (AC-287/2005-Plenário).Afigura-se ilegal a contratação de fundações de apoio, sem a realização de procedimento licitatório, para a execução de serviços instrumentais e acessórios que não se coadunem com as ações de apoio a projetos específicos de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, com burla ao art. 37, XXI, da CF, ao art. 3° da Lei nº 8.666/93 e ao art. 1° da Lei n° 8.958/94 (AC-287/2005-Plenário).

35 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS 5) Contratação irregular de pessoal pela Fundação de Apoio as universidades e para os hospitais universitários; Preenchimento de cargos públicos das universidades por funcionários de fundações de apoio privadas, sem concurso público – terceirização (hospitais);

36 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU Acórdãos 276/2002, 1572/2003 e 1068/2004-Plenário, concederam prazos seguidos de 360 dias às universidades, vencido em agosto/2005.Acórdãos 276/2002, 1572/2003 e 1068/2004-Plenário, concederam prazos seguidos de 360 dias às universidades, vencido em agosto/2005. Foi determinado ao MEC que apresente cronograma de substituição do pessoal terceirizado.Foi determinado ao MEC que apresente cronograma de substituição do pessoal terceirizado.

37 6) Pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade ausência de perícias anuais; pagamento de adicionais sem prévia e atualizada perícia; pagamento de adicionais a servidores afastados (licenças). PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

38 Posição do TCU zele para que os adicionais de insalubridade e periculosidade somente sejam concedidos à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão dos adicionais, bem assim de laudo pericial, renovado anualmente, nos termos do disposto no art. 6° do Decreto n° 97.458, de 15.01.1989, c/c a Instrução Normativa n° 02, de 12.07.1989, da então Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação-SEPLAN (in DOU de 14.07.1989, Seção I, p. 11.652) (Decisão n° 475/1995-Plenário e Acórdão n° 16/2000-Plenário); (Acórdão 2.582/2005-TCU-Plenário)

39 7) Utilização de suprimento de fundos. despesas não classificadas como excepcionais (informática); notas fiscais com valor individual superior ao limite; Realização das despesas fora dos prazos de aplicação; não instauração das TCEs contras os supridos omissos na prestação de contas; PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

40 POSIÇÃO DO TCU Que a concessão de Suprimento de Fundos ocorra somente para a realização de despesas de pequeno vulto e em caráter excepcional, nos termos do art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986; (AC-2.462/2005-1ª) proceda a tomada de contas do Agente Suprido, quando não houver prestação de contas de aplicação de Suprimento de Fundos no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, conforme art. 45, § 2°, do Decreto n° 93.872/86 e DL nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80; (AC-2.462/2005-1ª) PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

41 POSIÇÃO DO TCU observe, na solicitação, concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos que os valores de cada despesa de pequeno vulto, não podem ultrapassar o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda (item 4 do Código 02.11.21 do Manual do SIAFI); (AC-2.590/2004 - 1ª) PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS

42 8) Cessão irregular de áreas da Universidade Falta de processo licitatório para ocupação das áreas localizadas no campus da Instituição (lanchonetes, agências bancárias etc.)

43 PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS Posição do TCU realize procedimentos licitatórios para ocupação das áreas localizadas no campus da Universidade, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Acórdão 2.589/2004- 1ª Câmara)

44 João Walraven Júnior Secretário de Controle Externo em Alagoas Fone: 82-3221-5686 ou 82-3336-4788 email: joaowj@tcu.gov.br Endereço: Av. Assis Chateaubriand, 4118 - Trapiche da Barra - Maceió-AL CEP: 57.010-070 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


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