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Generalidades da Mora A Cláusula Penal
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Cláusula Penal Conceito – Obrigação acessória à contrato principal através da qual se estipula pena ou multa para evitar o inadimplemento da prestação principal. Carlos Roberto Gonçalves
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Cláusula Penal Pode ser gestada no próprio título constitutivo da obrigação quanto em ato/negócio jurídico posterior (art. 409, CC/02). Pode ser ato negocial bilateral como ato unilateral (Ex. testamento com cláusula penal para compelir o herdeiro ao cumprimento fiel do legado)
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Cláusula Penal Também encontrada na doutrina como Pena Convencional ou Multa Contratual.
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Cláusula Penal Em regra se estipula em pecúnia.
Todavia, nada há de impeditivo que tome outras formas como entrega de uma coisa, abstenção de um fato ou até a perda de um benefício, como o desconto, segundo exemplifica Carlos Roberto Gonçalves.
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Cláusula Penal É negócio acessório e, assim, segue ao principal (Art. 184 do CC/02)
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Cláusula Penal
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Cláusula Penal
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Cláusula Penal
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Cláusula Penal Valor da Cláusula Penal –
O limite – teto – é o valor da obrigação principal (art. 412 do CC/02). O CDC limita a 2% da prestação. A Lei Locatícia limita em 10%. As convenções condominiais podem fixar até 20%.
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Cláusula Penal Espécies de Cláusula Penal. Compensatória e Moratória
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Cláusula Penal A cláusula penal compensatória não é cumulativa e é de escolha do credor lesado que pode: Exigir a multa tão somente; ou Abrir mão da multa e cobrar perdas e danos; ou Exigir o cumprimento da obrigação.
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Cláusula Penal Já a cláusula penal moratória pode ser cumulativa, ou seja, é direito do credor lesado tanto exigir o cumprimento da prestação quanto da multa propriamente dita. (art. 411 do CC/02)
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