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CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo E-mail: secex-ac@tcu.gov.br.

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1 CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo

2 MISSÃO: Assegurar a efetiva e regular gestão dos
recursos públicos, em benefício da sociedade.

3 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PLENÁRIO 1ª CÂMARA 2ª CÂMARA MINISTROS (9) AUDITORES (MIN. SUBSTITUTOS) (3) VICE-PRESIDÊNCIA (CORREGEDORIA) MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU PRESIDÊNCIA

4 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS parágrafo único, da Constituição Federal.
Arts. 33, § 2º, 70 e 71, 72, §1º, 74, §2º, e 161, parágrafo único, da Constituição Federal.

5 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 33, § 2º - Parecer prévio do TCU relativo às contas dos territórios federais, cujo julgamento caberá ao Congresso Nacional;

6 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 70, caput - Define a natureza das fiscalizações que serão realizadas pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder; Art. 70, parágrafo único - Define quem está sujeito ao dever de prestar contas.

7 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 71, caput - Define que o titular da função “controle externo” é o Congresso Nacional , que a exercerá com o auxílio do TCU; Art. 71, incisos I a XI - Fixa competências para o TCU;

8 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 72, § 1º - Mediante requisição da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, o TCU emitirá parecer conclusivo sobre a realização de despesas não autorizadas pela lei orçamentária;

9 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 74, § 2º - Confere legitimidade para qualquer cidadão, partido político ou sindicato para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU; e

10 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 161, parágrafo único - Atribui ao TCU a competência para efetuar o cálculo das cotas referentes ao FPE, FPM e Fundos para Financiamento do Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

11 LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LRF (Art. 59, caput, e §§ 1º, 2º e 3º)
COMPETÊNCIAS LEGAIS LEI N.º 8.443/92 - (Art. 1º) LEI N.º 8.666/93 - LICITAÇÕES E CONTRATOS - (Art 113, caput e §§ 1º e 2º) LEI COMPLEMENTAR N.º 101/ LRF (Art. 59, caput, e §§ 1º, 2º e 3º)

12 COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.443/92 - Art. 1º - O legislador infraconstitucional apenas repetiu o rol de competências do art. 71 da CF.

13 COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.666/93
Art. 113, caput - Atribui ao Tribunal de Contas (TCU, TCE´s ou TCM´s) a competência de controlar as despesas decorrentes de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93;

14 COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.666/93
Art. 113, § 1º - Confere a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica legitimidade para representar ao TCU e aos órgãos de controle interno de cada Poder a ocorrência de irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93; e

15 COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.666/93
Art. 113, § 2º - requisição, por parte dos Tribunais de Contas, de cópia dos editais de licitação já publicados. Para tanto, a requisição deve ser feita até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas.

16 COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Art. 59, caput, e §§ 1º e 2º Atribui ao Poder Legislativo a competência para acompanhar o cumprimento das disposições contidas na LRF. Esse controle pode ser feito diretamente pelo Poder Legislativo ou com o auxílio dos Tribunais de Contas; e Fixa parâmetros para o exercício do controle das disposições contidas na LRF.

17 O MODELO DE CONTROLE NO BRASIL
FEDERAL Congresso Nacional: controle externo político TCU: controle externo técnico-operacional ESTADUAL E MUNICIPAL Assembléias legislativas e câmaras municipais: controle externo político Tribunais de contas estaduais e municipais: controle externo técnico-operacional.

18 ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA ATUAÇÃO DO TCU
Escritório Financeiro do MRE em Nova York Embaixada Brasileira na Austrália Município de Serra Nova Dourada - MT (562 hab.) Subsidiária de Estatal na Argentina 5.561 Municípios 26 Estados e o Distrito Federal 154 Unidades Gestoras no Exterior 2.123 Órgãos / Entidades 3.441 Unidades Gestoras no País

19 FUNÇÕES BÁSICAS EXERCIDAS PELO TCU
Fiscalizadora Sancionadora T C U Consultiva Corretiva Informativa Judicante Educativa Preventiva Normativa Ouvidoria

20 Central de Atendimento
OUVIDORIA Central de Atendimento

21 INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Exame e Julgamento de Contas Apreciação de Denúncia, Representação e Consultas Auditoria, Inspeção, Levantamento, Acompanhamento e Monitoramento Apreciação de Atos de Pessoal Apreciação de Desestatizações Apreciação das Contas do Governo

22 Unidades Jurisdicionadas ao TCU:
SUJEITOS DO CONTROLE Unidades Jurisdicionadas ao TCU: Órgãos da Administração Direta dos três poderes e do MPU; Entidades da Administração Indireta e Fundacional, incluídas as empresas controladas direta ou indiretamente; Serviços Sociais Autônomos e Conselhos Profissionais; Agências Reguladoras e Concessionárias de serviços; Organizações Sociais e Entidades sob Contrato de Gestão; Fundos Constitucionais, de Investimento e Legais; Estados, DF, Municípios e particulares (recursos repassados);

23 MOMENTOS DE CONTROLE Prévio (a priori) Concomitante (pari passu)
Ocorre sobre atos que ainda não se concretizaram. Ex.: Verificação de editais de Licitação. Concomitante (pari passu) Ocorre sobre atos que se encontram em andamento. Ex.: Acompanhamento de gestão. Subseqüênte (a posteriori) Ocorre sobre atos já encerrados. Ex.: Julgamento de TCE, Monitoramento.

24 CRITÉRIOS DE CONTROLE Materialidade Risco
Relevância Administrativa, Econômica e Social Interesse do Congresso Nacional Interesse da Sociedade (mídia, denúncia, ...)

25 Programa de Qualidade no Serviço Público
ESTRATÉGIAS E PLANOS Programa de Qualidade no Serviço Público Planejamento Estratégico Gerenciamento pelas Diretrizes

26 GERENCIAMENTO PELAS DIRETRIZES
Estabelecimento de Prioridades, Diretrizes e de Metas anuais de Desempenho Compromisso de todas as Unidades com as Metas Estabelecidas Parcerias(Acordos de Cooperação com TCE / MPF / AGU / SRF)

27 REFERENCIAL ESTRATÉGICO
NEGÓCIO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS ÉTICA EFETIVIDADE INDEPENDÊNCIA VALORES JUSTIÇA PROFISSIONALISMO SER INSTITUIÇÃO DE EXCELÊNCIA NO CONTROLE E CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISÃO

28 CONTATO Secretário: Cláudio Fernandes de Almeida
Rua Coronel José Galdino, 495 Bairro Bosque - Rio Branco/AC Fone: Ramal 207 home-page:


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