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PublicouEvelyn Campos Alterado mais de 10 anos atrás
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CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ronaldo Saldanha Honorato
Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX/PB CONVÊNIOS Ronaldo Saldanha Honorato Analista de Controle Externo - TCU Diretor Técnico - 1ª DT-SECEX/PB
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DEFINIÇÃO Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seg. social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
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OBJETOS TÍPICOS obras campanhas equipamentos treinamentos pesquisas
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NÚMEROS NA PARAÍBA R$ (milhões) 2003: 151,2 2004 (jan-ago): 64,4
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IMPORTÂNCIA SOCIAL saúde educação & nutrição habitação saneamento
transporte segurança fonte única para: investimentos custeio.
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LEGISLAÇÃO Dec-lei 200/67 Dec. 93.872/86 CF/88
LDOs, desde a 1ª, em 1989 LLC (Lei 8.666/93) Dec /96 (Contrato de Repasse) Lei n.º 9.452/ EC 19/98 Lei nº 9.790/ LRF
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REGULAMENTAÇÃO IN-SECIN n.º 02/84 IN-STN n.º 10/87 IN-STN n.º 12/88
IN-STN n.º 02 e 03/93 IN-STN n.º 01/97 IN-STN n.º 02/02
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CONVÊNIOS IN 01/97-STN requisitos critérios vedações formalização
liberação Prestação de contas execução gerenciamento
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CONCEITOS concedente convenente executor interveniente
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ETAPAS I. Concessão proposta análise aprovação formalização
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ETAPAS II. Execução liberação aplicações acompanhamento
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ETAPAS III. Prestação de contas parciais final
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IRREGULARIDADES 1 - Fase de proposição
plano de trabalho pouco detalhado caracterização insuficiente da situação de carência projeto básico ausente ou incompleto (LLC, 6º, IX) NÃO APROVAÇÃO DO CONVÊNIO
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IRREGULARIDADES falta de comprovação da existência de contrapartida
orçamento subestimado ou superestimado NÃO APROVAÇÃO DO CONVÊNIO
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IRREGULARIDADES 2. Fase de execução despesas fora da vigência
inexistência de conta específica pagamento em espécie não aplicação no mercado financeiro pagamento antecipado
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IRREGULARIDADES utilização em finalidade diversa
utilização de recursos em outra finalidade para posterior ressarcimento utilização dos rendimentos em finalidade diferente não aplicação/comprovação de contrapartida
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IRREGULARIDADES aceitação de documentação inidônea
falta de identificação do convênio nos documentos comprobatórios de despesas falta de documentação comprobatória da liquidação da despesa
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IRREGULARIDADES falhas na licitação falhas na execução dos contratos
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 28, IN 01/97-STN (plano de trabalho, termo de convênio, relatório de execução,relação de pagamentos,extrato de conta,etc )
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SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU Nº 230 – compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor
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O ÔNUS DA PROVA DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS CABE AO CONVENENTE (GESTOR)
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Ocorrendo: - omissão no dever de prestar contas - rejeição parcial/total das contas - irregularidades detectadas em auditorias - denúncias apuradas e comprovadas TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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CONTAS IRREGULARES-TCU Inelegi- bilidade Ressarci- mento CADIN Multa
Ação penal (MP) CONTAS IRREGULARES-TCU
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CONTAS IRREGULARES Processos total convênios * 78% % 72% *90% deles foram julgados irregulares, com aplicação de multas, imputação de débitos ou de outras sanções
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CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ronaldo Saldanha Honorato
Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX/PB CONVÊNIOS Ronaldo Saldanha Honorato Analista de Controle Externo - TCU Diretor Técnico - 1ª DT-SECEX/PB
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