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Tício, representante comercial autônomo, esteve por nove vezes em determinado hotel, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (três vezes em cada mês),

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Apresentação em tema: "Tício, representante comercial autônomo, esteve por nove vezes em determinado hotel, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (três vezes em cada mês),"— Transcrição da apresentação:

1 Tício, representante comercial autônomo, esteve por nove vezes em determinado hotel, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 (três vezes em cada mês), a trabalho. Em cada pernoite, Tício assinava um documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, onde constavam tão somente a data e o valor da diária (cento e cinqüenta reais). Não adimplida tal obrigação, ajuizou o hotel, em março de 2012, ação condenatória colocando no pólo passivo Tício e a empresa para quem este presta serviços. Pleiteou o hotel o valor do débito, acrescido de multa de 10%. A inicial não trouxe procuração. Considerando estas informações, elabore a contestação de Tício e da empresa, em uma única peça.

2 Exmo. Dr. Juiz de Direito da XX Vara Cível da Comarca de (nome da comarca)
Sempre a contestação será dirigida ao juiz que determinou a citação do réu – ainda que se pretenda alegar sua incompetência. Processo nº. (número) É fundamental que se indique o número dos autos em que tramita o processo, para que a petição seja devidamente anexada. TÍCIO (sobrenome), representante comercial autônomo, (estado civil), portador da cédula de identidade RG nº XX e inscrito no CPF sob o nºXX, residente em (Rua , nº, bairro, CEP), na comarca de (comarca) e EMPRESA (nome), com sede na (Rua, nº, bairro e CEP), inscrita no CNPJ sob o nºXXX, Não é obrigatória a apresentação de defesa dos litisconsortes em uma única peça. Inclusive se forem peças sepraradas com procuradores distintos, haverá prazo em dobro (CPC, art. 191). Se a qualificação do réu já estiver correta na inicial, basta indicar “já qualificado nos autos”, não havendo necessidade de se reproduzir a qualificação novamente.

3 TÍCIO (sobrenome), e EMPRESA (nome), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de V.Exa., com o devido respeito, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), para apresentar a presente CONTESTAÇÃO à ação Condenatória, proposta por HOTEL (nome), já qualificado, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DA SÍNTESE DA INICIAL Não se trata de requisito obrigatório em uma contestação, mas às vezes é conveniente abrir tal tópico, para facilitar a compreensão da causa por parte do juiz/examinador. Na OAB, sempre se deve apresentar este tópico. Busca o requerente o Judiciário pleiteando recebimento dos valores referentes à utilização dos serviços hoteleiros por parte do requerido TÍCIO. Afirma a exordial que TÍCIO hospedou-se no Hotel por nove oportunidades, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, e que não pagou a conta.

4 A demanda foi ajuizada, em março de 2012, também em face da EMPRESA, pedindo o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), referentes às diárias e multa de 10% (dez por cento). Se o advogado opta por realizar a síntese, não deve tomar partido neste momento, afirmando que inverídicas ou equivocadas as afirmações – mas simplesmente relatar os fatos trazidos na inicial. Por sua vez se a versão do réu para os fatos for muito distinta, pode ser aberto um tópico para narrar os fatos sob a perspectiva do réu. II – PRELIMINARMENTE Tratando-se de contestação e existindo alguma defesa pocessual, deve ser aberto tópico próprio para apontar as preliminares (CPC, 301) Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar.

5 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
Se o advogado preferir, já é possível que apresente diretamente os argumentos processuais, não havendo necessidade de abrir um tópico específico para tanto, como fizemos. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa para figurar no pólo passivo da presente demanda. A melhor definição para legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material. E, no caso, é cristalina a ausência de correspondência entre as partes deste processo e as partes contratantes. Ora, da própria inicial já se percebe que quem se valeu dos serviços hoteleiros foi TICIO, e não a empresa. Portanto há relação jurídica material (prestação de serviços hoteleiros) somente entre Ticio e o Hotel. Além disso, é de se apontar que, como consta da exordial,Tício é representante comercial autônomo, não havendo qualquer liame entre este e a empresa. Destarte, é indubitável que a empresa (parte na relação processual) não é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva – com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de carência de ação (CPC, arts. 267, VI e 301, X).

6 2. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: FALTA DE PROCURAÇÃO
A inicial não veio instruída com a procuração outorgando poderes ao patrono do HOTEL. Nos termos dos artigos 37 e 254 do CPC, fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato. Assim, percebe-se defeito de representação (CPC, art. 267, III), devendo o autor corrigir tal vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 13 e 284). Considerando que é possível a correção, o certo é que não se peça diretamente a extinção, mas inicialmente a correção do problema. III – MÉRITO Terminado o tópico da preliminar, parte-se para o mérito – momento em que serão discutidos aspectos de direito material referentes à causa. Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor. Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a ser analisada (prescrição).

7 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR
Prescrição não é matéria processual. Nos termos do art. 269 IV, a prescrição acarreta a prolação de sentença COM resolução de mérito, razão pela qual não se alega em preliminar. Assim, pode-se alegar no mérito (como aqui se fez) ou então, entre a defesa preliminar e o mérito, em um tópico que pode ser denominado “prejudicial de mérito”. O crédito referente às estadias já se encontra irremediavelmente prescrito. Discute-se nestes autos a cobrança da hospedagem por parte dos hospedeiros, matéria especificamente tratada no Código Civil (art. 206, §1º,I). Para fins de OAB, recomendável que se reproduza o dispositivo, para reforçar a argumentação. Art Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; Traz a inicial que o requerido teria se valido dos serviços de hospedagem nos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011.

8 Destarte, como se vê, o pedido encontra óbice na prescrição.
Nos termos do dispositivo já mencionado, o prazo prescricional para hipóteses como a presente é de 1(um) ano – sendo certo que a prescrição do último mês se efetivaria em janeiro de 2012, data anterior à distribuição da petição inicial que deu origem a este processo. Destarte, como se vê, o pedido encontra óbice na prescrição. Assim, nos termos do art. 269, IV, do CPC, deve haver a resolução do mérito, em virtude da prescrição apontada. 2. DO DESCABIMENTO DA MULTA, VISTO QUE NÃO PREVISTA PELAS PARTES CONTRATANTES Acaso afastada a prescrição – o que se admite apenas ad argumentandum tantum, impõe-se o afastamento da multa pleiteada pelo autor. Alega-se esta defesa por força do princípio da eventualidade, já que, se acolhida a prescrição, este tópico sequer será analisado. Assim deve ser, pois não haverá oportunidade para aditar a defesa.

9 Assim, conclui-se que a multa pleiteada deve ser afastada.
Ora, é certo que houve, entre o requerente e o requerido Tício, um contrato verbal de prestação de serviços hoteleiros. Contudo, não houve a formalização de qualquer instrumento contratual, em que poderia constar a previsão de multa – e tampouco houve qualquer informação a Tício acerca da existência de tal multa. Portanto, diante da inexistência de qualquer acerto prévio entre as partes, impossível falar na existência de multa, pena de verdadeira insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Assim, conclui-se que a multa pleiteada deve ser afastada. IV – DA CONCLUSÃO Neste momento, deve o advogado sintetizar o que expôs na peça, apontando a consequência específica para cada uma das alegações apontadas na contestação.

10 Ante o exposto, requerem a V.Exa.:
preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa, com a extinção do feito sem resolução de mérito; Preliminarmente, que o autor traga aos autos procuração outorgando poderes a seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial; Se afastadas as preliminares, no mérito, o reconhecimento da existência de prescrição, em relação a todo o valor cobrado pelo autor; Subsidiariamente, na remota hipótese de procedência do pedido principal, seja afastada a multa pleiteada; A condenação do autor no ônus da sucumbência; Provar o alegado por todos os meios de prova previstos em direito, especialmente pelos documentos ora juntados aos autos,o depoimento pessoal do representante legal do autor e a oitiva das testemunhas cujo rol apresenta anexo. Termos em que Pede deferimento Cidade, data, advogado, OAB


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