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Tema: DA PROVA PERICIAL (estudo dos arts CPC)

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Apresentação em tema: "Tema: DA PROVA PERICIAL (estudo dos arts CPC)"— Transcrição da apresentação:

1 Tema: DA PROVA PERICIAL (estudo dos arts. 420 - 439- CPC)
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho Tema: DA PROVA PERICIAL (estudo dos arts CPC) AULA 19

2 DA PROVA PERICIAL INTRODUÇÃO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho INTRODUÇÃO - No campo processualistico, fundamental importância possuem as provas, das quais se destacam a PROVA PERICIAL e a INSPEÇÃO JUDICIAL. - A perícia se realiza através de exames, vistorias e avaliações. II. PERICIA (conceito) - art. 420 CPC - é a pesquisa, o exame, a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos.

3 DA PROVA PERICIAL III. PERITO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho III. PERITO - é a pessoa capacitada, em decorrência de conhecimentos especiais que possui, nomeada pelo juiz )de oficio ou a requerimento das partes) para realizar uma perícia. - O perito que faltar com suas obrigações, fica sujeito a multa fixada pelo juiz, além da devida comunicação do fato para a corporação profissional a qual esteja filiado.

4 DA PROVA PERICIAL III. PERITO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho III. PERITO - o Perito pode alegar impedimento, bem como ser arguida sua suspeição (art. 423) - pode haver uma segunda pericia, determinada de oficio ou a requerimento das partes, isto quando a matéria não estiver suficientemtne esclarecida (arts. 437, 438 e 439)

5 DA PROVA PERICIAL IV. LAUDO PERICIAL
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho IV. LAUDO PERICIAL 4.1. É o relatório do Perito e compõem-se de duas partes: a) parte expositiva: descreve o objeto da pericia e os procedimentos adotados; b) parte conclusiva: onde responde aos quesitos formulados pelas partes. OBS: não se pode admitir o laudo pericial como prova definitiva nem exclusiva, pois isto agrediria o principio do contraditorio e ampla defesa.

6 DA PROVA PERICIAL V. CLASSIFICAÇÃO DA PERICIA:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho V. CLASSIFICAÇÃO DA PERICIA: 5.1. Exame: é a pericia propriamente dita, pois é o trabalho do perito de inspecionar coisas ou pessoas, procurando identificar os aspectos tecnicos ou científicos que, ocularmente, não se ecnontram visíveis. 5.2. Vistoria: restrita aos bens imoveis. 5.3. Avaliação: é a atribuição de valores para bens juridicos (direitos, obrigações, coisas)

7 DA PROVA PERICIAL VI. A PROVA:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho VI. A PROVA: 6.1. Conceito: “é o meio pelo qual a inteligência chega a descoberta da verdade” (Neves e Castro) 6.2. A prova deve ser necessaria, util e praticável. VII. INDEFERIMENTO DA PROVA: (art. 420, p.unico) - o juiz indeferirá pericia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, for desnecessária ou a verificação for impraticável.

8 DA PROVA PERICIAL VIII – MOMENTO DA REQUISIÇÃO DA PERICIA:
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho VIII – MOMENTO DA REQUISIÇÃO DA PERICIA: - A pericia judicial util, necessaria e viavel, deve ser requerida a qualquer tempo, desde que anterior a sentença. - No procedimento ordinário, o requerimento probatório serve apenas como meio de prova. - No procedimento sumario, o requerimento pericial deve ser seguido do rol de quesitos, bem como a indicação dos assistentes tecnicos. - OBS: a prova pericial é um instrumento probatório oneroso e moroso.


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