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Direito Internacional Privado Prof. Dra. Evelyn S.

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1 Direito Internacional Privado Prof. Dra. Evelyn S.
Elementos de Conexão Direito Internacional Privado Prof. Dra. Evelyn S.

2 Elementos de Conexão – Noção e delimitação
O Direito Internacional privado apresenta dois objetivos: a fixação da jurisdição (para definir, diante de um caso litigioso que lhe seja apresentado, se o Estado reservou-se a possibilidade, exclusiva ou concorrentemente, da atuação da jurisdição local); fixada a jurisdição local, busca a solução de conflitos de leis no espaço (delimitando qual a lei material e de qual Estado deverá ser aplicada na solução do conflito que lhe faz apresentado).

3 Elemento de conexão A maior parte dos casos concretos apreciados pelo judiciário os elementos da relação, em sua totalidade, tocam a questão única e exclusivamente ao ordenamento jurídico local, daí não suscitar dúvida quanto à norma a ser aplicada à situação litigiosa – invariavelmente aplicando-se a lex fori, qual seja, a lei do foro perante o qual submetida a demanda.

4 Estado e jurisdição Toda relação conflituosa submetida ao Estado, para que por ele seja solucionada através da atuação de sua jurisdição, quando deixa suscitar a possibilidade de aplicação de normas materiais originárias de mais de um Estado, por conexão que o caso concreto (por elementos que o integram) apresenta a normas próprias de mais de um sistema jurídico pertencente a mais de um Estado soberano, exige a delimitação da norma material a ser utilizada na solução do litígio. Tal conexão a normas originárias de sistemas jurídicos distintos acontece por conta de elementos integrantes da relação tocarem normas originárias de mais de um Estado, submetendo a questão, assim, num primeiro momento, a estas variadas normas de variados sistemas.

5 O que é elemento de conexão de internacionalidade ?
Os elementos de conexão de internacionalidade, contidos na relação conflituosa, são os responsáveis pela ligação (tecnicamente denominada por conexão) da relação intersubjetiva com sistemas jurídicos distintos.

6 Como pode ocorrer esta escolha?
Não sendo possível solucionar-se a pendenga por meio da aplicação concomitante de mais de um regramento, é certo que ao Estado cabível se apresenta a necessária opção acerca da norma material (e de qual Estado) deverá aplicar. Tal escolha, por sua vez, ocorre por meio da eleição, por parte do ente estatal, de um dos elementos integrantes da relação (passíveis de constatação), em razão de critérios por ele estabelecidos, devidamente determinados por conta da natureza da questão conflituosa. Lembrar da arbitragem e da opção de eleição da cláusula no CONTRATO.

7 OS ELEMENTOS DE CONEXÃO
a) o domicílio; b) a residência; c) a nacionalidade; d) lei da situação da coisa (“lex rei sitae”); e) lei do local do cometimento do delito (“lex loci delicti commissi”); f) a lei do local da execução do contrato; g) lei do foro (“lex fori”); h) autonomia da vontade.

8 Como identificar? Analisar o caso concreto Mais comum: LINDB
A partir do art. 7º. Outros artigos aplicáveis: Arts. 88 e 89 do CPC. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 651. Súmula 207 do TST – FOI CANCELADA. Código de Bustamante

9 ELEMENTO DE CONEXÃO – CPC
Artigo 88 da Lei nº de 11 de Janeiro de 1973 Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Artigo 89 da Lei nº de 11 de Janeiro de 1973 Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

10 Artigo 651 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 – CLT
ART A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de ) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

11 A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. (Súmula 207 do TST) – CANCELADA. Comentário de Sônia Mascaro Nascimento  O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista. Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei /2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória. Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.  Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

12 LINDB NOME DO ELEMENTO ASSUNTO INDICAÇÃO ARTIGO DA LINDB LEX PATRIAE
Direito de Família e personalidade - LEX LOCI DOMICILI Estatuto pessoal Lei do domicilio Art.7º LEX LOCI CELEBRATIONIS Formalidades do casamento Lei do local da celebração Art. 7º, 2º. LEX LOCI OBLIGACIONIS Obrigações Lei da constituição da obrigação Art. 9º. LEX LOCI CONTRACTUS Contratos Lei do local da constituição do contrato Art. 9º LEX LOCI SITAE Direitos reais – imóveis Lei da situação do bem. No Brasil (vide art. 89 CPC) – art. 10 MOBILIA SEQUNTUM PERSONAM Bens móveis Lei do domicilio do proprietário A lei na criação da LICC seguia a aplicação da nacionalidade do proprietário. LEX SUCESSIONIS Sucessão Lei do domicilio do falecido Art. 10 LINDB

13 FECHAMENTO Desde o início de nossos estudos acerca do direito internacional privado, insistentemente, temos afirmado em nossas aulas que, basicamente, atem-se esta disciplina à fixação da jurisdição estatal e à definição da lei material aplicável à relação que, por elementos de internacionalidade, conectam-se a normas jurídicas originárias de mais de um Estado. Em tal linha, identificamos a existência de dois campos distintos, mas que se complementam, de atuação do direito internacional privado.


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