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D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com.

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Apresentação em tema: "D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com."— Transcrição da apresentação:

1 D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO

2 DIREITO PENAL Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. A finalidade do direito penal é a tutela jurídica (proteção jurídica) aos bens jurídicos mais importantes do meio social, tais como, a vida, a liberdade, a propriedade, a dignidade sexual, etc.

3 I N F R A Ç Ã O P E N A L É todo ato que a Lei Penal definir como tal. São infrações penais tanto o crime ou delito como a contravenção. O crime é previsto no Código Penal e nas legislações extravagantes, e as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções (decreto-lei 3688/41). As contravenções são também espécies infrações de menor potencial ofensivo. Ex. Jogos de Azar (Jogo do Bicho), Vadiagem, etc. INFRAÇÃO PENAL Existe diferença entre CRIME, DELITO e CONTRAVENÇÃO? No art. 1o da Lei de Introdução ao CP vem a distinção entre crime e contravenção: “Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Alguns crimes admitem a tentativa as contravenções nunca admitem.

4 SUJEITOS DO CRIME Sujeito Ativo: geralmente é pessoa física, mas também pode ser pessoa jurídica. Embora seja o delito o resultado de uma ação humana, a CF/88 prevê a possibilidade de punir penalmente a pessoa jurídica por ter, ela própria, praticado uma atividade lesiva ao meio ambiente, conforme se dessume da redação de seu art. 225, § 3 e da Lei n /98, art. 3º. Vejamos: Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. CF, art. 225, § 3a As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

5 Sujeito Passivo Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, § 2°, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica ( ex. 209 CP – Perturbar cerimônia fúnebre)

6 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
LEGALIDADE ANTERIORIDADE IRRETROATIVIDADE ESTADO DE INOCÊNCIA IGUALDADE INTRANSMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CERTAS PENAS

7 Princípios Constitucionais do Direito Penal
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo PR, que deverá solicitar a delegação ao CN. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; P r i n c í p i o d a L e g a l i d a d e – Reserva Legal P r i n c í p i o d a A n t e r i o r i d a d e P e n a l (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º) “Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.” OBS: MEDIDAS PROVISÓRIAS ?? LEIS DELEGADAS ?? CF, Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

8 Princípios Constitucionais do Direito Penal
Princípio da Irretroatividade Penal -CF, art. 5º, XL “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” - Proibição da retroatividade da Lei penal + severa. - Lei penal + benigna – retroatividade

9 Princípios Constitucionais do Direito Penal
PRINCÍPIO DA IGUALDADE – CF, ART. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” Vedação de discriminação do “delinqüente” em razão de cor, sexo, religião, etnia, etc.

10 PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA
Art. 5º, XLV – “ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

11 Princípios Constitucionais do Direito Penal
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CERTAS PENAS CF, Art. 5º: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

12 D A A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L No t e m p o

13 A b o l i t i o C r i m i n i s (art. 107, III)
Lei nova não incrimina mais um fato anteriormente tido como ilícito penal. Art 2º CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Retroatividade da lei penal mais benigna. Ex. art. 240 – prática anterior a 28/03/2005 não pode haver criminalização. Alcança todos os efeitos penais da sentença penal condenatória – retirada do nome do réu do rol dos culpados, retorna como primário, bons antecedentes... Efeitos civis – permanecem > sentença penal condenatória – titulo executivo judicial (art. 475-N, CPC)

14 LEIS TEMPORAIS E EXCEPCIONAIS - LEIS INTERMITENTES -
CP Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Leis: Temporárias: vigência pré-fixada. Excepcionais: vigem durante sit. de emergência >>> Ultra-atividade – aplicam-se mesmo depois de revogadas – independentemente se + graves. OBS: DOUTRINA NÃO É PACIFICA: A FAVOR (Damásio, Frederico Marques, Mirabete, Nucci), CONTRA (Nilo Batista, Rogério Greco). DISCUSSÃO: ART. 5º XL CF.

15 T E M P O D O C R I M E Teorias:
Tempo do crime: ocasião, momento q/ se considera praticado o delito. Atividade: tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Resultado/efeito: tempo do crime é o momento de sua consumação, sem se levar em conta o momento em que o agente praticou a ação. Mista/Ubiqüidade: tempo do crime é tanto o momento da conduta quanto o do resultado.

16 T E M P O D O C R I M E Adotou-se a teoria da atividade: Tempo do crime Art. 4º - “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” Importância: - Saber-se que lei deverá ser aplicada > se cometido durante a vigência da lei “x” ou “Y”; - Se ao tempo do crime o agente era ou não inimputável.

17 Lugar do Crime – Crimes à distância
Para a aplicação da regra da territorialidade, faz mister q/ se esclareça qual o lugar do crime. Algumas teorias procuram precisar o locus commissi delicti: 1- Da atividade 2- Do resultado 3- Da ubiqüidade/mista CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE

18 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL no ESPAÇO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

19 Princípio da Territorialidade
CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (solo/esp.aéreo/mar). É O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA OBS: Território por extensão/ficção: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional: 1 - as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, 2 - as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

20 Princípio da Territorialidade
Brasil – Princípio da Territorialidade temperada. Regra geral, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado, salvo tratados... Mar territorial: faixa de 12 milhas marítimas/largura.

21 Princípio real, de defesa ou de proteção
Extraterritorialidade INCONDICIONADA: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do PR; b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF, de Estado, de Território, de Município, de “E.S.A.F.” c) contra a adm. púb, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; OBS: O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro !

22 Princípio da Nacionalidade ou da Personalidade
Extraterritorialidade C O N D I C I O N A D A: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro; ->personalidade ativa. § 2º - Nesses casos a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

23 Princípio da Nacionalidade ou da Personalidade
Extraterritorialidade (personalidade passiva) Art. 7º - § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (§ 2º ): a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

24 Princípio da Universalidade ou Cosmopolita
As leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados/convenções intern. Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; Obs: a aplicação da lei brasileira depende do concurso de: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

25 Principio da Representação ou da Bandeira (Pavilhão)
Quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior. Art.7º ,II: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. OBS: para q haja esta aplicação - IDEM.

26 Pena cumprida no estrangeiro
CP: Art. 8º - “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.” PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM Pena: Privativa de liberdade (compensação); “ Restritiva de direitos/multa (atenuação) STJ (HC 41892/SP) “Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades brasileiras e paraguaia, tendo em vista a regra do art. 8º CP.”

27 Contagem de Prazo Art O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da Art Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


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