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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Finalidade e Objecto do Registo Comercial Enquadramento legal.

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1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Finalidade e Objecto do Registo Comercial Enquadramento legal

2 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Finalidade do Registo Comercial comerciantes individuais; O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos : das sociedades comerciais; das sociedades civis sob forma comercial; dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; das cooperativas; das empresas públicas;

3 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Finalidade do Registo Comercial O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos : tendo em vista a segurança do comércio jurídico. dos agrupamentos complementares de empresas dos agrupamentos europeus de interesse económico bem como de outras pessoas singulares ou colectivas, por lei sujeitas a registo

4 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Finalidade do Registo Comercial O registo comercial destina-se a dar publicidade à qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectivas tendo em vista a segurança do comércio jurídico

5 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Finalidade do Registo Comercial É primordialmente um registo de factos referentes a pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica mercantil.

6 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Finalidade do Registo Comercial Mas… Abrange também o registo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada que é um património indissoluvelmente ligado a uma pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial.

7 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Finalidade do Registo Comercial O objecto do registo comercial é dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial (que não são comerciantes) e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

8 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal do Registo Comercial Código do Registo Comercial Aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro [declaração de rectificação de 31.01.1987 - DR, I Série, 26º suplemento]; Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 31 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro e 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro e 111/2005, de 8 de Julho e 76-A/2006, de 29 de Março.

9 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal do Registo Comercial Regulamento do Registo Comercial Aprovado pela Portaria nº 657-A/2006 de 29 de junho.

10 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal do Registo Comercial Código das Sociedades Comerciais Aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro [rectificado pela declaração nº 257/96, de 29.11.96] e alterado pelo: Decreto-Lei nº 184/87, de 21 de Abril, Decreto-Lei nº 280/87, de 8 de Julho, Decreto-Lei nº 229-B/88, de 4 de Julho, Decreto-Lei nº 418/89, de 30 de Novembro, Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, Decreto-Lei nº 225/92, de 21 de Outubro, Decreto-Lei nº 20/93, de 26 de Janeiro, Decreto-Lei nº 261/95, de 3 de Outubro, Decreto-Lei nº 328/95, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro, Decreto-Lei nº 36/2000, de 14 de Março, Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 107/2003, de 4 de Junho, Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

11 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal do Registo Comercial Regime jurídico dos CFE - Centros de Formalidades das Empresas Decreto-Lei nº 78-A/98, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei nº 87/2000, de 12 de Maio. Competência aos Notários para promover e dinamizar o processo de constituição de sociedades e de outras entidades sujeitas a registo comercial (desde que dependente de escritura) Decreto-Lei nº 267/93, de 31 de Julho. Desformalização de actos relativos à sociedade Decretos-Leis nºs 36/2000, de 14 de Março e 237/2001, de 30 de Agosto. Instrução de actos e processos notariais e registrais com fotocópias de documentos autênticos ou autenticados Decreto-Lei nº 30/2000, de 13 de Março.

12 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal do Registo Comercial www.empresaonline.pt www.mj.gov.pt/publicacoes www.portaldaempresa.pt www.portaldocidadao.pt Sites com interesse

13 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Comercial Estão sujeitos a registo, relativamente aos comerciantes individuais: o início a alteração e cessação da actividade do comerciante As modificações do seu estado civil e regime de bens e a mudança de estabelecimento principal.

14 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Comercial Quanto às sociedades, estão sujeitos a registo: o contrato de sociedade, a unificação, a divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como a transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, a constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas, a amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios, a emissão de obrigações e a respectiva autorização, a prestação de contas, a mudança de sede da sociedade, a fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, a designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário, etc.


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