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Teoria geral das pessoas jurídicas

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Apresentação em tema: "Teoria geral das pessoas jurídicas"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria geral das pessoas jurídicas
personalidade jurídica; pessoas singulares e colectivas; capacidade jurídica; esfera jurídica; património; responsabilidade.

2 I- Personalidade jurídica
MA: “Idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro de imputação deles – efeitos jurídicos” (in MP, p. 194) Ferrara: « a abstracta possibilidade de receber os efeitos da ordem jurídica», sendo «o fundamento e a pré-condição de todo o direito e um status» (In MP, nota 193, p. 194)

3 Sujeito de direito ente susceptível de ser titular de direitos e obrigações (MP, 191)

4 II- Pessoas singulares e pessoas colectivas
A PJ é uma qualidade atribuída pelo direito positivo A todas as pessoas humanas ( = pessoas singulares, C. Civil, art. 66.º º) A outras entidades que o Código civil chama pessoas colectivas (art. 157.º-194.º)

5 PJ /Sujeito ? Questão: apenas as pessoas singulares e as pessoas colectivas podem ser sujeitos de direito? A extensão da personalidade judiciária feita pelo art. 6.º do CPC

6 PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRlA
Código de Processo Civil ARTIGO 5.º (Conceito e medida da personalidade judiciária) 1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

7 Extensão da personalidade judiciária
ARTIGO 6.º Têm ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.ºdo Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

8 AEIE REGULAMENTO (CEE) n.º 2137/85 DO CONSELHO Artigo 1.º
1. Os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico […] 2. O agrupamento assim constituído tem capacidade, em seu próprio nome, para ser titular de direitos e de obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou praticar outros actos jurídicos e estar em juízo, a partir da data do registo previsto no artigo 6.º. 3. Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6.º têm ou não personalidade jurídica.

9 III- Capacidade jurídica
Medida de direitos e obrigações de que uma pessoa jurídica pode ser titular = capacidade de gozo/cap. jurídica exercer pessoal e autonomamente = capacidade de exercício Capacidade é Medida… que poderá aumentar ou diminuir....círculo de direitos Pessoalmente = não carece de ser substituída por um representante legal; autonomamente = não carece de consentimento de outra pessoa (assistente)

10 Capacidade Jurídica Genérica e específica, em especial as pessoas colectivas (art. 160.º) Capacidade negocial? [Hörster, p.309; MP, p.221)

11 Incapacidades Gozo De Exercício Genérica Específica

12 Responsabilidade Sujeição Pessoal Patrimonial Ilimitada Limitada


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