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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Factos sujeitos a registo.

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Apresentação em tema: "Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Factos sujeitos a registo."— Transcrição da apresentação:

1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Factos sujeitos a registo

2 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Factos sujeitos a registo Factos que a lei permite que sejam levados ao registo, i.e., que sejam lavrados nos suportes próprios, legalmente admitidos para os registos (livros, fichas, microfilme ou suportes informáticos. Artº2º Enunciados de forma taxativa no artº 2º Código do Registo Comercial Princípio da tipicidade

3 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Estão sujeitos a registo, relativamente aos comerciantes individuais: o início a alteração e cessação da actividade do comerciante As modificações do seu estado civil e regime de bens A mudança de estabelecimento principal. Artº 2º O registo destes factos é facultativo, tal como resulta artº 15º e 29º nº2 Factos sujeitos a registo

4 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Estão sujeitos a registo, relativamente aos comerciantes individuais: Artº 2º O registo destes factos é facultativo, tal como resulta artº 15º e 29º nº2, sem prejuízo de, por aplicação do nº1 do artº14º, tais factos não poderem ser opostos a terceiros na falta de registo. Artigo 14.º Oponibilidade a terceiros 1—Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Factos sujeitos a registo

5 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Estão sujeitos a registo, relativamente aos comerciantes individuais: Artº 2º, 8º e 15º Todavia é obrigatório: O registo da constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, de que é titular um comerciante em nome individual. É obrigatório o registo do comerciante individual que constitua tal estabelecimento Factos sujeitos a registo

6 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Estão sujeitos a registo, relativamente aos comerciantes individuais: Artº 2º Todavia é obrigatório: O comerciante individual que quiser usar firma diferente do seu nome completo ou abreviado, terá de obter um certificado de admissibilidade dessa firma, certificado que tem um prazo de validade de 3 meses. É obrigatório o registo da firma para consolidar o direito ao uso da firma admitida. Factos sujeitos a registo

7 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Estão sujeitos a registo, relativamente aos comerciantes individuais: Artº 2º,9º Todavia é obrigatório: A inibição para o exercício do comércio, tal como a inabilitação são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil e se a pessoa afectada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria. É obrigatório o registo do comerciante individual que tenha sido declarado inibido para o exercício do comércio ou inabilitado. Factos sujeitos a registo

8 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto às sociedades comerciais e civis sob forma comercial estão sujeitos a registo: A constituição (o contrato de sociedade), a unificação, a divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como a transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, a constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas, a amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios, a emissão de obrigações e a respectiva autorização, a prestação de contas, a mudança de sede da sociedade, a fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, a designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário, etc. Artº3º nº1,15º Factos sujeitos a registo

9 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto às sociedades anónimas europeias Artº3º nº2,15º Todos de registo obrigatório A constituição, a prestação de contas anuais, o projecto de transferência da sede para outro Estado membro da EU, as alterações aos respectivos estatutos, o projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno, a dissolução, etc. Factos sujeitos a registo

10 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto às cooperativas Artº4º Todos de registo obrigatório A constituição, a nomeação e a cessação de funções, de directores, representantes.. A transformação, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos, a dissolução, etc.. Factos sujeitos a registo Artº15º

11 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto às empresas públicas (entidades publicas empresariais) na redacção artº23º do DLnº558/99 de 17 de Dezembro Artº5º Todos de registo obrigatório A constituição, a emissão de obrigações e de títulos de participação, a designação e cessação de funções, a prestação de contas, o agrupamento, fusão, cisão ou outra alteração dos estatutos, a extinção… Factos sujeitos a registo

12 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto aos agrupamentos complementares de empresas Artº6º Todos de registo obrigatório O contrato de agrupamento, a emissão de obrigações, a nomeação e exoneração de administradores e gerentes, a entrada, exclusão e exoneração de membros dos agrupamentos, as modificações do contrato, a dissolução… Factos sujeitos a registo

13 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto aos agrupamentos europeus de interesse económico Artº7º Todos de registo obrigatório O contrato de agrupamento, a cessão total ou parcial, de participação de membro do agrupamento, a designação e cessação de funções dosgerentes, as alterações do contrato de agrupamento, o projecto de transferência de sede, a dissolução, etc..… Factos sujeitos a registo

14 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Quanto aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada Artº8º,15º Todos de registo obrigatório A constituição, o aumento e redução do capital, a transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação, a constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento, as contas anuais, a alterações do acto constitutivo, a entrada em liquidação e o encerramento da liquidação, a designação e cessação de funções Factos sujeitos a registo

15 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Outros factos sujeitos a registo Artº10º Os factos enunciados no artº 10º podem dizer respeito a qualquer das pessoas colectivas anteriormente referidas, bem como a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Factos sujeitos a registo

16 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Associações na hora Artº10º Lei nº40/2007, de 24 de Agosto Foi criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a aquisição simultânea de marca registada (associação na hora) Factos sujeitos a registo

17 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Associações na hora Artº10º Lei nº40/2007, de 24 de Agosto Pressupostos da aplicação deste regime: a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do IRN, I.P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir. Factos sujeitos a registo

18 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Associações na hora Artº10º Lei nº40/2007, de 24 de Agosto A aplicação deste regime é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do Ministro da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir (artº3º) As conservatórias e demais serviços competentes devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único (arº4º) Factos sujeitos a registo

19 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Acções e decisões sujeitas a registo Artº9º Há acções judiciais e decisões que estão sujeitas a registo: a) As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta; b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.o a 8.o; c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados; d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas; etc… Factos sujeitos a registo

20 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Prazos e sanções Artº9º Pedidos de registo obrigatórios:  2 meses a contar da data em que tiverem sido titulados Pedidos de registo de prestação de contas de sociedades e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:  6 meses a contar do termo do exercício económico Factos sujeitos a registo

21 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Prazos e sanções Artº9º Pedidos de registo de decisões finais proferidas nas acções  2 meses a contar do trânsito em julgado Factos sujeitos a registo

22 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Prazos e sanções Artº16º Os notários devem remeter à conservatória da sede da entidade sujeita a registo, até ao dia 15 de cada mês, relação dos documentos lavrados no mês anterior. As secretarias dos tribunais devem igualmente comunicar as decisões nas acções Factos sujeitos a registo

23 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Prazos e sanções Artº17º Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a €5000: Coima de €100 a €500 Factos sujeitos a registo

24 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Prazos e sanções Artº17º As sociedades com capital superior a €5000, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas: Coima de €150 a €750 Factos sujeitos a registo

25 Albertina Nobre OJPRN Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Prazos e sanções Artº17º Se o registo não for efectuado no prazo de 15dias após a notificação da instauração de procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro. Factos sujeitos a registo


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