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LEITURA COMPLEMENTAR - MP

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Apresentação em tema: "LEITURA COMPLEMENTAR - MP"— Transcrição da apresentação:

1 LEITURA COMPLEMENTAR - MP
PROCESSO DO TRABALHO CRISTIANE VIANNA

2 MINISTÉRIO PÚBLICO CF/1988 – A CARTA ATUAL DESVINCULOU O MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTRUTURA DOS DEMAIS PODERES, CONSAGRANDO A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO, AMPLIANDO AS SUAS FUNÇÕES. PASSOU O MP À CONDIÇÃO DE ÓRGÃO EXTRAPODERES, COM O OBJETIVO DE CONTROLE DOS PODERES CLÁSSICOS. DEIXOU O MP DE REPRESENTAR AS ENTIDADES PÚBLICAS EM JUÍZO OU FOR A DELE COM A VEDAÇÃO DO ARTIGO 129,IX, DA CF. O ARTIGO 127 DA CF DEFINIU O MP COMO INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO, E DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.

3 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
O ARTIGO 127, § 1°, ELENCOU OS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP: UNIDADE – DETERMINA QUE OS MEMBROS DE CADA RAMO DO MP INTEGREM UM ÚNICO ÓRGÃO, SOB A DIREÇÃO ÚNICA DE UM SÓ PROCURADOR-GERAL. INDIVISIBILIDADE – OS MEMBROS DO MP NÃO SE VINCULAM AOS PROCESSOS QUE ATUAM, ADMITINDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DE UNS PELOS OUTROS NA FORMA DA LEI, QUER QUANDO ATUEM COMO ÓRGÃO AGENTE OU INTERVENIENTE; INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – NÃO HÁ HIERARQUIA FUNCIONAL ENTRE OS MEMBROS DO MP, SENDO O ÓRGÃO DESTE INDEPENDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO ESTANDO SUBORDINADO OU VINCULADO A NINGUÉM, MAS TÃO SOMENTE A LEI E A SUA CONSCIÊNCIA. SOMENTE EXISTE HIERARQUIA ADMINISTRATIVA, NÃO PODENDO OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS DO MEMBRO DO MP AVOCAREM DETERMINADO PROCESSO OU PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO DETERMINAREM AO PARQUET A FORMA DE CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS SOB SUA DIREÇÃO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – VISA PROTEGER O MEMBRO DO MP ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO INDEPENDENTE DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL. TAMBÉM RESGUARDA A PRÓPRIA SOCIEDADE, UMA VEZ QUE O JURISDICIONADO TEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE VER-SE PROCESSADO PELO PROMOTOR CUJA INTERVENÇÃO SE JUSTIFIQUE EM CRITÉRIOS DETERMINADOS EM LEI, IMPEDINDO QUE QUALQUER AUTORIDADE ESCOLHA O PARQUET ESPECÍFICO PARA ATUAR EM CERTA CAUSA.

4 LEI COMPLEMENTAR 75/1993 NOS ARTIGOS 6° AO 8° DISPONIBILIZOU DIVERSOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MP: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:         I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;         II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;         III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;         IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;         V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;         VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;         VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:         a) a proteção dos direitos constitucionais;       b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;    c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;         d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

5 VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;   IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;         X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;         XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;         XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;         XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;      XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:         a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;         b) à ordem econômica e financeira;         c) à ordem social;         d) ao patrimônio cultural brasileiro;         e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;         f) à probidade administrativa;         g) ao meio ambiente;

6 XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;         XVI - (Vetado);         XVII - propor as ações cabíveis para:         a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;         b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;         c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;         d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;         e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;         XVIII - representar;         a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;         b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;         c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;         d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;         XIX - promover a responsabilidade:         a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;         b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;         XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.         § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.         § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição

7 Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:         I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;         II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;         III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.         Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:         I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;         II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;         III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;         IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;         V - realizar inspeções e diligências investigatórias;         VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;         VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;         VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;         IX - requisitar o auxílio de força policial.

8 § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.         § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.         § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.         § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.         § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

9 AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, INICIATIVA LEGISLATIVA E ELABORAÇÃO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA A CF NO ARTIGO 127, §§ 2° E 3°, ESTABELECE A AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, A INICIATIVA LEGISLATIVA E A ELABORAÇÃO DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PELO MP: § 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

10 NO AMBITO DA LC 75/1993 (LEI ORGÂNICA DO MP)
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:         I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;         II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;         III - organizar os serviços auxiliares;         IV - praticar atos próprios de gestão.         Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.         § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.         § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.         § 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional

11 PORTANTO CABE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ELABORAR O SEU PRÓPRIO ORÇAMENTO, RESPEITADA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. POR OUTRO LADO, O MP PODE PROPOR AO PODER LEGISLATIVO, OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTA PELA LEI, A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SEUS CARGOS E SERVIÇOS AUXILIARES, BEM COMO INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO OBJETIVANDO ORGANIZAR A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ( ART. 128, § 5° DA CF)

12 PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUISITOS PARA A INVESTIDURA E PROCEDIMENTOS PARA DESTITUIÇÃO: O ARTIGO 128, § 1° DA CF ESTABELECE QUE O MPU TEM POR CHEFE O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , DENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA, MAIORES DE 35 ANOS, APÓS APROVAÇÃO DE SEU NOME POR MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO SENADO FEDERAL, PARA MANDATO DE 2 ANOS, PERMITIDA A RECONDUÇÃO. (PODENDO SER RECONDUZIDO VÁRIAS VEZES, DESDE QUE PRECEDIDA DE NOVA DECISÃO DO SENADO FEDERAL) A DESTITUIÇÃO DO PGR DAR-SE Á POR INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL, EM VOTAÇÃO SECRETA ( 128, §2° C/C O ART. 25, PARAGRAFO ÚNICO DA LC 75/1993)

13 GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES AOS MEMBROS
O ARTIGO 128, § 5°, I DA CF/88 ASSEGURA ALGUMAS GRARANTIAS: VITALICIEDADE - Garantia constitucional dada a certos titulares, civis e militares, de funções públicas, para não serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, postos ou patentes, salvo por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença do órgão judiciário competente. A LEI 75/93, NO ARTIGO 197 , INSTITUIU O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO , CORRESPONDENTE AOS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO NECESSÁRIOS PARA QUE O MEMBRO ALCANCE A VITALICIEDADE. DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, SOMENTE PODERÃO PERDER O CARGO MEDIANTE DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECITVO CONSELHO SUPERIOR (ARTIGO 198 DA LC), EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL SEJA ASSEGURADA A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO, ALCANÇADA A VITALICIEDADE, OS MEBROS DO MP SÓ PODEM PERDER O CARGO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. O ARTIGO 259, IV, A DA LC DETERMINA QUE COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR PROPOR AO PGR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PARA DEMISSÃO DO MEMBRO DO MPU COM GARANTIA DE VITALICIEDADE, IMPORTANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO AFASTAMENTO DO MEMBRO EM EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM PERDA DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO RESPECTIVO CARGO . (ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO -LC)

14 INAMOVIBILIDADE CONSISTE NA GARANTIA DO PARQUET DE NÃO SER TRANSFERIDO COMPULSORIAMENTE DE UMA LOCALIDADE PARA OUTRA, SALVO POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE DO MP, POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS ASSEGURADA A AMPLA DEFESA. (ARTIGO 128, § 5°, I, b DA CF E ARTIGO 211 DA LC)

15 IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO
AO MEMBRO DO MP FOI ASSEGURADA A GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO FIXADO NA FORMA DO ART. 39, § 4° E RESSALVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 37, X E XI, 150, II, 153,III, 153, §2°, I TODOS DA CF. ESSA GARANTIA NÃO É EXCLUSIVA AOS MEBROS DO MP, MAS TAMBÉM AOS JUÍZES E DOS SERVIDORES PÚBLICO EM GERAL (ARTIGO 37, XV/88). IMPEDE DESTACAR QUE O ARTIGO 17,III DA LC FOI VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR NÃO TER FEITO A REMISSÃO AO ART. 153,III DA CF/88.

16 PRERROGATIVAS I - institucionais:
        a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;         b) usar vestes talares;         c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;         d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;         e) o porte de arma, independentemente de autorização;         f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

17 PRERROGATIVAS PROCESSUAIS
II - processuais:         a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;         b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;         c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;         e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;         f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;         g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;         h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.         Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

18 FRISA-SE QUE OS PGR TERÁ AS MESMAS HONRAS E TRATAMENTO DO MINISTROS DO STF E OS DEMAIS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO, AS QUE FOREM RESERVADAS AOS MAGISTRADOS PERANTE OS QUAIS OFICIEM (ART. 19 DA LC) O ART. 20 DA LC 75 DETERMINA QUE OS ÓRGÃOS DO MPU TERÃO PRESENÇA E PALAVRA ASSEGURADAS EM TODAS AS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS EM QUE OFICIEM. POR ÚLTIMO A CF EM SEU ARTIGO 94, ESTABELECE O CHAMADO QUINTO CONSTITUCIONAL, AO REGULAR O ACESSO DOS MEMBROS DO MP AO PODER JUDICIÁRIO, PASSANDO A INTEGRÁ-LO COMO JUÍZES: Art Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes

19 VEDAÇÕES – ARTIGO 128, § 5°, II DA CF
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; obs.dji.grau.4: Servidores Públicos e) exercer atividade político-partidária. (Alterado pela EC ) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pela EC )

20 A LC TAMBÉM ESTABELECE AS SEGUINTES VEDAÇÕES: ART. 237
É vedado ao membro do Ministério Público da União:     I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;         II - exercer a advocacia;    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;         IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;     V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

21 O CONSELHO NACIONAL NO MP EDITOU, EM 20 DE MARÇO DE 2006, A RESOLUÇÃO 5, QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA E DE CARGOS PÚBLICOS POR MEMBROS DO MP NACIONAL: O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e, com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data; CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no § 5.º, inciso II, e, do artigo 128 da Constituição da República; CONSIDERANDO o teor do § 5.º, inciso II, alínea d, do art. 128 da Constituição de 1988, em sua redação original; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros definitivos para o exercício de atividade político-partidária e de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público Nacional.

22 RESOLVE: Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004. Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior. Art. 3º. O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei n.º 8.625/93, e 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93. Art. 4º. O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente. Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

23 VALE DESTACAR QUE O ART. 29, § 3°, DO ADCT, CF/88, POSSIBILITOU AOS MEMBROS , DO MP QUE JÁ ADVOGAVAM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF, QUE CONTINUASSEM A EXERCER A ADVOCACIA. NESSE CONTEXTO PUDERAM OPTAR PELO REGIME ANTERIOR NO QUE DIZ RESPEITO A GARANTIAS E VANTAGENS. FRISA-SE QUE NÃO É PERMITIDO EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE DESLIGOU ANTES DE DECORRIDOS 3 ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO. ADEMAIS, O INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, E MINIMO DE 3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA, CONFORME ARTIGO 129, § 3° DA CF COM REDAÇÃO DA EC 45/2004.

24 FUNÇÕES INTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A CF NO ARTIGO 129 ENUMERA AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP, SENDO ALGUMAS EXCLUSIVAS (PRIVATIVAS) E OUTRAS CONCORRENTES(ATRIBUÍDAS A OUTROS ÓRGÃOS):

25 São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de Inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

26 O ARTIGO 5° DA LC 75/1993 TAMBÉM ESTABELECE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:         a) a soberania e a representatividade popular;         b) os direitos políticos;         c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;         d) a indissolubilidade da União;         e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;         f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;         h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;    

27 - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
     a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;         b) às finanças públicas;         c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;         d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;         e) à segurança pública;         III - a defesa dos seguintes bens e interesses:         a) o patrimônio nacional;         b) o patrimônio público e social;         c) o patrimônio cultural brasileiro;         d) o meio ambiente;      e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

28 IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;         V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:         a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;       b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;         VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.         § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.         § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

29 ESTRUTURA E ABRANGÊNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ABRANGE ARTIGO 128 DA CF I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. O Ministério Público dos Estados tem os seguintes órgãos de Administração Superior: a) Procuradoria Geral de Justiça; b) Colégio de Procuradores de Justiça; c) Conselho Superior do Ministério Público; d) Corregedoria-Geral do Ministério Público. Conta, ainda, com os seguintes órgãos de Execução: a) Procurador-Geral de Justiça; b) Conselho Superior do Ministério Público; c) Procuradores de Justiça; d) Promotores de Justiça.

30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EVOLUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MPT SE CONFUDEM COM O PRÓPRIO SURGIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, UMA VEZ QUE O PARQUET LABORAL EXERCE SEU OFÍCIO PERANTE AQUELA JUSTIÇA. EM 1943,POR MEIO DO DECRETO 5.452, FOI APROVADA A CLT, CUJO O TÍTULO IX FOI DEDICADO AO MP DO TRABALHO (ARTIGOS 736 E SS DA CLT) NA LC 75/1993 – O ARTIGO 85 ESTABELECE QUE SÃO ÓRGÃOS DO MPT: I - o Procurador-Geral do Trabalho; II - o Colégio de Procuradores do Trabalho; III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;  V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;  VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;  VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;  VIII - os Procuradores do Trabalho

31 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO É O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SENDO NOMEADO PELO PGR, DENTRE INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO, COM MAIS DE 35 ANOS DE IDADE E DE 5 ANOS DE CARREIRA, INTEGRANTES DE LISTA TRÍPLICE ESCOLHIDA MEDIANTE VOTO PLURI NOMINAL, FACULTATIVO E SECRETO, PELO COLÉGIO DE PROCURADORES, PARA UM MANDATO DE 2 ANOS, PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO (ART. 87 E 88 DA LC 75/93

32 CASO NÃO HAJA NÚMERO DE CANDITADOS SUFICIENTES COM MAIS DE 5 ANOS NA CARREIRA, PODERÁ CONCORRER À LISTA TRÍPLICE QUEM CONTAR MAIS DE 2 ANOS. A EXONERAÇÃO DO PGT ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO SERÁ PROPOSTA AO PGR PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MEDIANTE DELIBERAÇÃO OBTIDA COM BASE EM VOTO SECRETO DE 2/3 DE SEUS INTEGRANTES. COMPETE AO PGT EXERCER AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO MPT JUNTO AO PLENÁRIO DO TST, PROPONDO AÇÕES CABÍVEIS E MANIFESTANDO-SE NOS PROCESSOS DE SUA COMPETÊNCIA, BEM COMO AS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NO ART. 91 DA LC 75/93. O COLÉGIO DE PROCURADORES DO TRABALHO É INTEGRADO POR TODOS OS MEMBROS DA CARREIRA EM ATIVIDADE NO MPT, SENDO PRESIDIDO PELO PGT E COM ATRIBUIÇÕES DO ART. 94 DA LC/93

33 O CONSELHO SUPERIOR DO MPT
PRESIDIDO PELO PGT, POSSUI ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NO ARTIGO 98 DA LC 75/93, APRESENTANDO AS SEGUINTES COMPOSIÇÕES: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:         I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;         II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;         III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

34 A CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPT
ATRIBUIÇÕES ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 103 DA LC/93, SERÁ COMPOSTA POR 3 MEMBROS DO MPT, SENDO UM INDICADO PELO PGT E 2 PELO CONSELHO SUPERIOR DO MPT, JUNTAMENTE DE SEUS SUPLENTES PARA UM MANDATO DE 2 ANOS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DENTRE INTEGRANTES DO ÚLTIMO GRAU DE CARREIRA.

35 CORREGEDOR-GERAL DO MPT
EXERCE AS FUNÇÕES DE FISCALIZADOR DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS E DA CONDUTA DOS MEMBROS DO MP, COM ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NO ARTIGO 106 DA LC 75/93, SENDO NOMEADO PELO PGT, DENTRE OS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO, DENTRE OS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO, INTEGRANTES DA LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO CONSELHO SUPERIOR, PARA MANDATO DE 2 ANOS, RENOVÁVEL UMA VEZ.

36 SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO
INTEGRAM O ÚLTIMO GRAU DE CARREIRA, OFICIANDO JUNTO AO TST E NOS OFÍCIOS NA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, ESTANDO LOTADOS, NOS OFÍCIOS, NA PGT NOS ESTADOS E DF. FRISA-SE QUE OS PROCURADORES REGIONAIS E SUBPROCURADORES DO TRABALHO NÃO PODEM ATUAR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SALVO SE HOUVER INTERESSE DO SERVIÇO. ARTIGO 214, PU LC 75/93. OS PROCURADORES DO TRABALHO INTEGRAM O GRAU INICIAL DA CARREIRA, SENDO DESIGNADOS PARA OFICIAR PERANTE OS TRT E VARAS DO TRABALHO.

37 PREVISÃO LEGAL: ARTIGOS 127 E 129 DA CF
ATUAÇÃO JUDICIAL: PREVISÃO LEGAL, ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO AGENTE E INTERVENIENTE PREVISÃO LEGAL: ARTIGOS 127 E 129 DA CF INDICAM HIPÓTESES DAS DUAS FORMAS DE ATUAÇÃO DO PARQUET LABORAL, VISTO QUE MENCIONAM INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO JUDICIAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EXTRAJUDICIAL (INQUÉRITO CIVIL). A ATUAÇÃO JUDICIAL DO MPT ESTÁ DESCRITA NO ARTIGO 83 DA LC/93:

38 Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:         I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;         II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;         III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;         IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;         V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;         VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;       

39   VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;         VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;         IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;         X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;         XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;         XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;         XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

40 EVIDENTEMENTE, ATUANDO JUDICIALMENTE, O PARQUET LABORAL PODERÁ FAZÊ-LO NA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO AGENTE (PARTE) OU INTERVENIENTE (CUSTOS LEGIS).

41 ATUAÇÃO COMO AGENTE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEO (IGUAL PARA TODOS) OS INCISOS I, III, IV, V, VI (QUANDO RECORRER COMO PARTE), VIII E X DO ART. 83 DA LOMPU ESTABELEM HIPÓTESES DA ATUAÇÃO DO MP COMO AGENTE OU SEJA AUTO DA AÇÃO. PODEMOS DESTACAR ALGUMAS SITUAÇÕES: COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL COMBATE ÀS COOPERATIVAS FRAUDULENTAS E A TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR COMBATE À DISCRIMINAÇÃO PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DESRESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS: JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIO MINIMO, SONEGAÇÃO, DESCONTOS ABUSIVOS, SEM REGISTRO NA CTPS, ATRASO DE SALÁRIOS.

42 PODEMOS MENCIONAR OUTROS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO PARQUET LABORAL COMO AGENTE, TAIS COMO AÇÃO RESCISÓRIA, O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, A AÇÃO ANULATÓRIA DE CLAUSULA CONVENCIONAL, O MANDADO DE SEGURANÇA… POR FIM O ARTIGO 793 DA CLT TAMBÉM MENCIONA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO MPT COMO PARTE, NA QUALIDADE DE SUSBTITUTO DO MENOR, TANTO COMO AUTOR OU NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO (CASO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE OU AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO), ATUARÁ TAMBÉM NA DEFESA DE SEU INTERESSE.

43 ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE
OS INCISOS II, VI (QUANDO NÃO FOR PARTE), VII, IX, XII E XII, DO ARTIGO 83 DA LC 75/93, ENCERRAM HIPÓTESES DE ATUAÇÃO DO MPT COMO FISCAL DA LEI (CUSTOS LEGIS), PARTICIPANDO-SE E MANIFESTANDO-SE O PARQUET LABORAL NAS SESSÕES REALIZADAS NOS TRT E TST, ELABORANDO PARECERES, SEMPRE QUE O INTERESSE PÚBLICO RESTAR EVIDENCIADO. NAS VARAS DO TRABALHO ACOLHENDO SOLICITAÇÃO DE JUIZ OU POR INICIATIVA,QUANDO ENTENDER EXISTENTE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A SUA ATUAÇÃO (ARTIGO 83, II, DA LC 75/93). FRISA-SE QUE O MPT NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, COMO CUSTOS LEGIS, NA DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO, INCLUSIVE DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

44 ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PARQUET LABORAL TAMBÉM OCORRE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PRINCIPALMENTE NA INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ( REPRESENTAÇÕES, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, INVESTIGATÓRIOS OU INQUÉRITOS CIVIS), INICIADOS DE OFÍCIOS, OU MESMO EM VIRTUDE DE DENÚNCIAS DA SOCIEDADE. CONSTITUI FORTE MECANISMO DE INVESTIGAÇÃO E COLETA DE PROVAS, OBJETIVANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. ARTIGO 84 DA LC 75/93. PODE ATUAR TAMBÉM QUANDO REQUISITADO NA QUALIDADE DE ÁRBITRO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

45 PORTANTO A ATUAÇÃO DO MPT CINGE-SE APENAS À DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS DE UMA COLETIVIDADE QUE SE VÊ PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA PARALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL (PARALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS, COLETA DE LIXO), EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS ESSENCIAIS, NÃO HÁ ESPAÇO PARA ATUAÇÃO DO PARQUET LABORAL, UMA VEZ QUE O DIREITO DE GREVE É UM DIREITO CONSTITUCIONAL AOS TRABALHADORES (ART. 9° DA CF/88), SOMENTE ATUANDO COMO FISCAL DA LEI (OPINANDO NA FORMA DE REPELIR OU NÃO AO EXERCÍCO DE GREVE) OU COMO AGENTE, GARANTINDO O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE.

46 POR FIM NA ATUAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO! 114, VI DA CF


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