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PublicouDavid Braga Alterado mais de 10 anos atrás
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Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
SIMPÓSIO EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação Junho de 2010
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PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br
Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos
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EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
MATERIAL DIDÁTICO LEGISLAÇÃO SLIDES
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Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM
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EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
APRESENTAÇÃO EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação BIBLIOGRAFIA
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
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GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
9
OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
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OBRAS DOUTRINÁRIAS FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
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Atualização Constante
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante
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Boletim de Licitações e Contratos
PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos Artigos Acórdãos Consultas e Respostas
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L&C Revista de Administração Pública e Política
PERIÓDICOS L&C Revista de Administração Pública e Política
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ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS
EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS
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AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
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EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
PESQUISA NA WEB
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FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA A VISÃO DOS TRIBUNAIS
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STF STJ TJ dos Estados TRFs
PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs
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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO “(...) 4. Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. (...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA II VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO “(...) É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. (...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA III VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO “(...) Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorá-las. (...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO IV “(...) 9. Considerando a inexistência de previsão específica na Lei 8.666/93 e no Edital 2/2007 quanto à forma de utilização de atestados relativos a obras desenvolvidas em consórcios anteriores, tem-se que devem ser observados os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação, conforme determinação constante do instrumento convocatório (item 17.2).(...). (MS /DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
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CONVITE – TRÊS LICITANTES
JURISPRUDÊNCIA CONVITE – TRÊS LICITANTES “(...) “(...) 3. Inexistindo três licitantes hábeis a ofertar e salvo despacho fundamentado da comissão de licitação atestando a impossibilidade de competição por inexistência de prestadores do serviço ou desinteresse (cf. art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93) é possível à Administração anular a licitação pela modalidade convite para estender a oferta da contratação de modo a conferir maior publicidade com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa ao ente público. 4. Recurso especial provido. (REsp /RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009) 26
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECADÊNCIA “(...) 1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame (divergência na Corte, com aceitação da tese na 2ª Turma, nos precedentes ROMS /MA e RMS /RS). ” (STJ - REsp /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 24/03/2003 p. 201) No mesmo sentido: RMS /RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 18/11/2002 p. 166. 27
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RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
JURISPRUDÊNCIA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS “(...) 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina. 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp /MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141) 28
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FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE
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TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM
ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 257/ O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº /2002.
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA N.º 255/ “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 254/ O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 252/ A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
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EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação
SIMPÓSIO EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação Airton Rocha Nóbrega
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Vinculação à Legalidade
SIMPÓSIO EDITAL NORMAS APLICÁVEIS Vinculação à Legalidade
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NORMAS APLICÁVEIS Constituição Federal Art. 37, inciso XXI
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CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
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PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
1 “ressalvados os casos especificados na legislação, (...)” EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSADA (art. 17) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (art. 24) LICITAÇÃO INEXIGIVEL (art. 25
40
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
2 “(...) as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...)” OBJETO DA LICITAÇÃO Obras - serviços - compras - alienações Processo de Licitação Pública
41
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
3 “(...) que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, (...).” PRESERVAR TRATAMENTO COMUM ENTRE IGUAIS
42
PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
4 “(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).” PRESERVAR AS EFETIVAS E REAIS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
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PRINCÍPIO DE LICITAÇÃO
5 “(...) o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” EXIGÊNCIAS COMPATIBILIZADAS AO PORTE E COMPLEXIDADE DO OBJETO Impõe limitação à Administração
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NORMAS APLICÁVEIS Lei Geral Lei n.º 8.666/93 Art. 40
45
NORMAS APLICÁVEIS Lei do Pregão Lei n.º /93 Art. 4º, III
46
Decreto n.º 3.555/00 Regulamento do Pregão Art. 8º, III
NORMAS APLICÁVEIS Regulamento do Pregão Decreto n.º 3.555/00 Art. 8º, III
47
NORMAS APLICÁVEIS Pregão Eletrônico Decreto n.º 5.450/05 Art. 9º, IV
48
Sistema de Registro de Preços
NORMAS APLICÁVEIS Sistema de Registro de Preços Decreto n.º /01 Art. 9º
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Instrução Normativa n.º 2/2008
NORMAS APLICÁVEIS Regras e Diretrizes para a Contratação de Serviços Instrução Normativa n.º 2/2008 Art. 18
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SIMPÓSIO EDITAL DEFINIÇÃO E NATUREZA
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Lei Interna da Licitação
EDITAL DEFINIÇÃO Instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de certame competitivo, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Lei Interna da Licitação
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REGULAMENTO INTERNO DA LICITAÇÃO
EDITAL NATUREZA REGULAMENTO INTERNO DA LICITAÇÃO VINCULA A TODOS LLC - Arts. 3º e 41
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Vinculação ao Instrumento Convocatório
EDITAL Vinculação ao Instrumento Convocatório Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
54
EDITAL FINS
55
Regular o certame de forma específica
FINS Regular o certame de forma específica Determinar o objeto da licitação Fixar regras de observância comum Equilibrar a relação entre os licitantes Orientar as decisões da administração
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LEI N.º 8.666/93 O EDITAL ELABORAÇÃO Art. 40, § 1º
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A ELABORAÇÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO
NÃO SE PODE IGNORAR EXIGÊNCIAS LEGAIS DEVE REUNIR ELEMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS À SUA COMPREENSÃO
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RUBRICADO E ASSINADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
ELABORAÇÃO RUBRICADO E ASSINADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE O ORIGINAL É MANTIDO NOS AUTOS E CÓPIAS EXTRAÍDAS PARA OS INTERESSADOS DEVE SER INSTRUÍDO COM OS ANEXOS OBRIGATÓRIOS
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ESPÉCIE DO GÊNERO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
EDITAL ESPÉCIE DO GÊNERO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
60
Instrumento Convocatório
EDITAL CARTA-CONVITE
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EDITAL Concorrência Tomada de Preços Concurso Leilão Pregão
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CARTA-CONVITE ESTRUTURA E CONTEÚDO
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CARTA-CONVITE Convite Simplicidade Condições mínimas Remessa direta
Art. 40 – Uma referência Remessa direta
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Carta-Convite SUGESTÃO
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CARTA - CONVITE i
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CARTA - CONVITE ii
67
CARTA - CONVITE iii
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O EDITAL ESTRUTURA E CONTEÚDO Art. 40, § 1º
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PREÂMBULO CLÁUSULAS ENCERRAMENTO ASSINATURA
EDITAL PREÂMBULO CLÁUSULAS ESTRUTURA DO EDITAL ENCERRAMENTO LOCAL E DATA ASSINATURA
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ELEMENTOS INFORMATIVOS
O EDITAL PREÂMBULO ELEMENTOS INFORMATIVOS
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PREÂMBULO Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, (...)
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Local, dia e hora da abertura
PREÂMBULO DADOS RESUMIDOS Órgão ou Entidade Modalidade/Nº Regime de Execução Forma de Fornecimento Tipo de licitação Vinculação à lei Local, dia e hora da abertura
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O EDITAL CLÁUSULAS Art. 40, Incisos I a XVII
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EDITAL CLÁUSULAS Essenciais Facultativas
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SUFICIÊNCIA, PRECISÃO E CLAREZA
CLÁUSULAS DO EDITAL OBJETO SUFICIÊNCIA, PRECISÃO E CLAREZA
76
descrição sucinta e clara
OBJETO DA LICITAÇÃO descrição sucinta e clara Definição precisa, suficiente e clara vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias
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OBJETO DA LICITAÇÃO Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 10.520/02
Art. 40. (...) I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; Lei n.º /02 Art. 3º. (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
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OBJETO DA LICITAÇÃO Decreto n.º 3.555/00
Art. 8º. (...): I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO “A presente licitação tem por objeto a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, no âmbito doméstico e internacional, compreendendo a reserva, emissão, marcação, remarcação, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens, mediante requisição da Administração.”
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II CLÁUSULAS DO EDITAL PRAZOS Lei n.º 8.666/93 - Art. 40
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PRAZOS Lei 8.666/93, art. 40 II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação. REDAÇÃO
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO 1. Após a homologação do resultado do certame licitatório e adjudicação do seu objeto, será a licitante vencedora convidada, formalmente, a retirar o instrumento contratual respectivo e a restituí-lo devidamente assinado por seu representante legal, consoante estabelecido em seus atos constitutivos, observado para esse efeito o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO 2. O contrato a ser celebrado terá a duração de 12 (doze) meses, contada da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, após manifestação das partes envolvidas, mediante termo aditivo, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, de
84
III CLÁUSULAS DO EDITAL SANÇÕES Lei n.º 8.666/93 - Art. 40
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SANÇÕES Lei n.º 8.666/93 - Art. 87 Lei n.º /02 - Art. 7º
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO . A recusa injustificada da adjudicatária em retirar ou assinar o instrumento contratual dentro do prazo estabelecido, assim como a verificação de pendências junto a cadastros da Administração Pública, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a à multa de 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO . Na hipótese de descumprimento por parte da adjudicatária das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, as penalidades estabelecidas na anexa minuta de contrato.
88
EXAME E AQUISIÇÃO DE PROJETO BÁSICO
IV CLÁUSULAS DO EDITAL EXAME E AQUISIÇÃO DE PROJETO BÁSICO
89
DISPONIBILIDADE DE PROJETO EXECUTIVO
CLÁUSULAS DO EDITAL DISPONIBILIDADE DE PROJETO EXECUTIVO
90
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
VI CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
91
HABILITAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação Lei 8.666/93 - Art. 27
92
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Técnica e Econômica INDISPENSÁVEIS COMPATÍVEIS OBJETO DA LICITAÇÃO
93
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
94
MODOS DE AVERIGUAÇÃO DA HABILITAÇÃO
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO MODOS DE AVERIGUAÇÃO DA HABILITAÇÃO
95
HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO HABILITAÇÃO PRELIMINAR - Art. 27 CADASTRAMENTO PRÉVIO - art. 34 HABILITAÇÃO PRESUMIDA - art. 22, § 3º PRÉ-QUALIFICAÇÃO (art. 114)
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QUALIFICAÇÃO NO CERTAME
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICAÇÃO NO CERTAME HABILITAÇÃO PRELIMINAR Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I. habilitação jurídica; II. qualificação técnica; III. qualificação econômico-financeira; IV. regularidade fiscal; V. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
97
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA CADASTRAMENTO Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (art. 34).)
98
HABILITAÇÃO PRESUMIDA
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO HABILITAÇÃO PRESUMIDA ESCOLHA DO LICITANTE E REMESSA DA CARTA-CONVITE
99
PRÉ-QUALIFICAÇÃO CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO ADOÇÃO MOTIVADA
ANÁLISE MAIS DETIDA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA VINCULA-SE À CONCORRÊNCIA FASE INDEPENDENTE
100
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO Arts. 27 a 31
101
CAPACIDADE PARA CONTRATAR Documentos e atos indicados
HABILITAÇÃO JURÍDICA CAPACIDADE PARA CONTRATAR Verificação objetiva Documentos e atos indicados Existência regular
102
REGULARIDADE FISCAL Verificação objetiva
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS Verificação objetiva Provas de Inscrição - Certidões Regularidade junto à Fazenda Pública
103
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA condições previstas na lei
Habilidade para executar o objeto condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas
104
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA
Idoneidade Financeira condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas
105
APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO E FORMALIDADES
VI - A CLÁUSULAS DO EDITAL PROPOSTAS APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO E FORMALIDADES
106
DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
PROPOSTAS FORMA DE APRESENTAÇÃO CONTEÚDO PRAZO DE VALIDADE DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
107
PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL
PROPOSTAS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL PRAZO DE ENTREGA OUTROS DADOS RELEVANTES
108
SUGESTÃO DE REDAÇÃO As propostas serão elaboradas em uma (01) via e serão rubricadas e assinadas, não podendo ter emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas que dificultem sua compreensão, e deverão conter, além de outras informações de livre disposição, o seguinte: a) número desta licitação; b) prazo de validade não inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua abertura; c) indicação do preço unitário expresso em algarismos e por extenso, devendo sempre prevalecer este último em caso de divergência; d) prazo de entrega não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da "Autorização de Fornecimento";
109
SUGESTÃO DE REDAÇÃO COMPONENTES DO PREÇO
No preço proposto serão incluídos, necessariamente, todos os custos operacionais da atividade da licitante, bem como os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.
110
DEFEITOS QUE IMPEDEM A SUA ACEITAÇÃO
PROPOSTAS VÍCIOS DA PROPOSTA DEFEITOS QUE IMPEDEM A SUA ACEITAÇÃO
111
1 VÍCIOS DA PROPOSTAS FALTA DE ASSINATURA DADOS DEFICIENTES
Impõe avaliação conforme a Lei Civil DADOS DEFICIENTES DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS
112
2 VÍCIOS DA PROPOSTAS PREÇOS EXCESSIVOS CONDIÇÕES INEXEQUÍVEIS
ESPECIFICAÇÃO INFERIOR
113
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
VII CLÁUSULAS DO EDITAL CRITÉRIOS DE JULGAMENTO PARÂMETROS OBJETIVOS
114
JULGAMENTO OBJETIVO Lei n.º 8.666/93 Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
115
TIPOS DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO MELHOR TÉCNICA
Art. 45, § 1º MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO Art. 46 MELHOR TÉCNICA Art. 46 MAIOR LANCE OU OFERTA
116
PREÇOS NA LICITAÇÃO E NO MERCADO
Verificação real Consulta não identificada Comparação com outros contratos
117
PESQUISA REAL DE PREÇOS E VALORES DE MERCADO
CRITÉRIOS
118
IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
AVALIAÇÃO DO MERCADO IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES COLETA DE DADOS REAIS PESQUISAR OUTROS CONTRATOS EVITAR PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda
119
PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda
ORIGEM
120
Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1.992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto 2.743/98
121
Decreto n.º 449/92 Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.
122
INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO
VIII CLÁUSULAS DO EDITAL INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES
123
SUGESTÃO DE REDAÇÃO . No endereço indicado no preâmbulo do presente edital, no horário de 09 às 11h e de 15 às 17h, serão prestadas informações e esclarecimentos relativos ao presente certame licitatório e às condições de participação, assim como estarão à disposição dos interessados, para consulta, o Edital e seus anexos, os quais se acham disponíveis para consulta e impressão na internet.
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Licitações Internacionais Art. 42
IX CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES EQUIVALENTES DE PAGAMENTOS Licitações Internacionais Art. 42
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CONDIÇÕES EQUIVALENTES NAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
126
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL
X CLÁUSULAS DO EDITAL CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL
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CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
128
XI CRITÉRIO DE REAJUSTE CLÁUSULAS DO EDITAL
PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA
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Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI:
CRITÉRIO DE REAJUSTE Atenção Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: - “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ... ... obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTE REPACTUAÇÃO RECOMPOSIÇÃO
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
CRITÉRIOS PARA REAJUSTE ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
REPACTUAÇÃO Decreto n.º 2.271/1997 Instrução Normativa n.º 18/97 Instrução Normativa n.º 2/2008
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Decreto n.º 2.271/1997 Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Revogada Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997 7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS 7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. 7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo NORMA REVOGADA
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Instrução Normativa n.º 2/2008 ANEXO I XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Decisão 457/1995 – Plenário TCU O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ; ORIENTAÇÃO ALTERADA
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Decisão 1563/2004– Plenário TCU no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/ Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);
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RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO
MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d” “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”
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CUIDADOS NECESSÁRIOS MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO CUIDADOS NECESSÁRIOS
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Exigir pedido escrito Solicitar avaliação técnica Ver se o fato não é anterior Onde repercute no contrato Limitar aos pontos afetados
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IRREGULARIDADES MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO IRREGULARIDADES
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MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA
Pedido destinado a suprir proposta inexeqüível Motivação que não coincide com fatos reais Fato que não repercute nas condições contratuais Alteração contratual lesiva
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INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
XIII CLÁUSULAS DO EDITAL INSTALAÇÃO E MOBILIZAÇÃO LIMITES PARA PAGAMENTO
146
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
XIV CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ENCARGOS DA ADMINISTRAÇÃO
147
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
PRAZO DE PAGAMENTO DE ATÉ 30 DIAS Art. 5º, § 3º - 5 dias úteis CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
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CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PENALIZAÇÕES EXIGÊNCIA DE SEGURO
149
RECURSOS INSTRUÇÕES E NORMAS
XV CLÁUSULAS DO EDITAL RECURSOS INSTRUÇÕES E NORMAS
150
RECURSOS IMPUGNAÇÃO Lei 8.666/93 Art. 41, §§ 1º e 2º
151
Pedido de Reconsideração
RECURSOS RECURSOS Art. 109 Recurso Hierárquico Representação Pedido de Reconsideração
152
SUGESTÃO DE REDAÇÃO Os recursos eventualmente interpostos serão encaminhados à Comissão de Licitação que, após ouvidos os demais interessados, não desejando reconsiderar a decisão atacada, deverá prestar as informações que entenda pertinentes, encaminhando-os, a seguir, à autoridade superior para o julgamento.
153
CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
XVI CLÁUSULAS DO EDITAL CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – Art. 73
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SUGESTÃO DE REDAÇÃO 1. As obrigações resultantes do presente certame licitatório deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. 2. O recebimento dos bens objeto do presente certame será realizado em conformidade com as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 8.666/93. 3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as condições estabelecidas no presente Edital.
155
OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
XVII CLÁUSULAS DO EDITAL OUTRAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DETERMINAÇÃO CASO-A-CASO
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DESISTÊNCIA DE PROPOSTA
SUGESTÃO DE REDAÇÃO DESISTÊNCIA DE PROPOSTA 1. É vedada a desistência de proposta após realizada a entrega de envelopes, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado e aceito pela Comissão.
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ADIAMENTO E ALTERAÇÃO DO EDITAL
SUGESTÃO DE REDAÇÃO ADIAMENTO E ALTERAÇÃO DO EDITAL 2. No interesse da Administração, sem que caiba aos participantes qualquer reclamação ou indenização, poderá ser: a) adiada a data de abertura desta licitação; b) alterada condição do presente edital, com fixação de novo prazo para sua realização. .
158
SUGESTÃO DE REDAÇÃO CASOS OMISSOS
. Os casos omissos serão solucionados diretamente pela Comissão, observados os preceitos de direito público e as disposições da Lei n.º 8.666/93.
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LEI N.º 8.666/93 ANEXOS AO EDITAL Art. 40, § 2º
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ANEXOS AO EDITAL Projetos básico/executivo
Termo de Referência/Memorial Orçamento estimado Minuta de Contrato Outras especificações
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PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA Elementos Necessários à Contratação
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OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
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OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL PROJETO EXECUTIVO Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
164
TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS AO EDITAL
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; Decreto 3.555/2000
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“Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega)
ARTIGO “Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega) 1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8. 2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p 3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p São Paulo: Editora NDJ, 2003.
166
PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
ANEXOS AO EDITAL ORÇAMENTO ESTIMADO PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
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FINALIDADES ORÇAMENTO ESTIMADO ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO
PLANEJAR A DESPESA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS ANEXO AO EDITAL OU ELEMENTO INFORMATIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO?
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MINUTA DE CONTRATO ANEXOS AO EDITAL Vinculação às Condições do Edital
Conteúdo previsto no art. 55 Deve observar a regra do art. 62, § 3º
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EXAME JURÍDICO DO EDITAL
Art. 38, parágrafo único Avaliação de aspectos legais Orientação Conclusiva
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EXAME JURÍDICO DO EDITAL
PARECER “Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.” (Meirelles, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 17ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 1991 – p. 176)
171
PARECER JURÍDICO EXAME JURÍDICO DO EDITAL
MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO POSSUI CARÁTER OPINATIVO É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS
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CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
EXAME JURÍDICO DO EDITAL ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
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ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
173
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“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).
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“(. ). Prevendo o artigo 38 da Lei n. º 8
“(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)
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SIMPÓSIO EDITAL Airton Rocha Nóbrega
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