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Principais Dúvidas e Orientações Diretoria Jurídica

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Apresentação em tema: "Principais Dúvidas e Orientações Diretoria Jurídica"— Transcrição da apresentação:

1 Principais Dúvidas e Orientações Diretoria Jurídica
Atos de Pessoal Principais Dúvidas e Orientações Diretoria Jurídica

2 PRINCIPAIS DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES
APOSENTADORIAS PENSÕES REVISÕES DE PROVENTOS INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 40/2005 PRINCIPAIS DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES 3/26/2017

3 ATOS DE APOSENTADORIA Aposentadoria é o benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que cumpriram tempo de contribuição e idade, consoante artigo 40, da Constituição Federal, com redação dada pela E. C. n° 41/03 e 47/05. Tipos de aposentadorias: Por invalidez, compulsória, voluntária por idade e voluntária por tempo de contribuição e idade, especial.

4 É FUNDAMENTAL TER CONHECIMENTO DAS REGRAS SOBRE A APOSENTADORIA, POIS O SERVIDOR PODERÁ ENQUADRAR-SE EM VÁRIAS DELAS, DEVENDO SABER ESCOLHER A QUE MAIS LHE CONVÉM

5 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS
(Art. 40, da Constituição) Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria Compulsória 10 anos (serviço) 05 anos (cargo) { Aposentadorias Voluntárias: { A) Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos (homens) / 30 anos (mulheres) * Idade Mínima 60 anos (homens) / 55 anos (mulheres) 65 anos (homens) 60 anos (mulheres) { B) Aposentadoria por Idade Pensão por Morte

6 APOSENTADORIA – REGRAS VIGENTES A PARTIR DE 31/12/2003
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO ART. 40 DA CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL ART. 40 DA CF/88 – REDAÇÃO DADA PELA EC no 20/98 ART. 8o DA EC no 20/98 REGRAS DE TRANSIÇÃO ART. 2o DA EC no 41/03 ART. 6o DA EC no 41/03 ART. 3o DA EC no 47/05 REGRAS Permanentes A PARTIR DE 31/12/2003 ART. 40 DA CF/88 – REDAÇÃO DADA PELA EC no 41/03

7 PARIDADE Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

8 PARIDADE A situação acima se enquadra nos casos de aposentadorias pelo artigo 3º e 8º, da E.C. nº 20/98 e art. 3º e 6º da E.C. nº 41/03 e art. 3º da E.C. nº 47/05. Nas aposentadorias concedidas com fundamento nas regras impostas pela E.C. nº 41/03 e artigo 2º da mesma emenda a revisão ocorre junto com a revisão do R.G.P.S.

9 Com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou contribuição.
CÁLCULO DOS PROVENTOS Nas modalidades 2 espécies: Com proventos integrais Com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou contribuição.

10 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais: REQUISITOS: Doença decorrente de: - acidente de serviço; moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei. Cada ente da federação deverá ter lei regulando a matéria. Cálculo de proventos: - artigo 40, § 2° e 3°, da C.F.; - Lei Federal n° de 18/06/04; Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. (Art. 56 § 1º). Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

11 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PROVENTOS PROPORCIONAIS.
Incapacidade decorre de todas as outras situações em que a doença não seja decorrente de: - acidente de serviço; moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei. REQUISITOS: Cálculo de proventos: - artigo 40, § 2° e 3°, da C.F.; - Lei Federal n° de 18/06/04; Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

12  AgRg no REsp  STJ DJe 02/02/2009 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE NÃO PREVISTA NO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, se tal doença não se encontra elencada no § 1º do referido artigo. Precedentes deste e. STJ e do c. STF.

13 (Para todos os servidores)
COMPULSÓRIA (Para todos os servidores) Proventos Calculados pela média contributiva proporcionais ao tempo de contribuição Limite da última remuneração Reajuste valor real ou legal HOMEM e MULHER 70 ANOS DE IDADE

14 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
Compulsória – homens e mulheres Requisitos: 70 anos de idade - Cálculo de proventos:- artigo 40, § 2° e 3°, da C.F.; - Lei Federal n° de 18/06/04; Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

15 APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR IDADE - voluntária
Por idade e tempo de contribuição: Requisitos: 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público 05 (cinco) anos no cargo - Idade: Homens – 65 (sessenta e cinco) anos de idade Mulheres: 60 (sessenta) anos de idade - Cálculo de proventos: - artigo 40, § 2° e 3°, da C.F.; - Lei Federal n° de 18/06/04; Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

16 Tempo de efetivo exercício no serviço público:
“É o tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.”

17 HOMEM MULHER 35 30 60 55 10 CONTRIBUIÇÃO IDADE RGPS
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA MÉDIA – APLICÁVEL AO SERVIDOR QUE INGRESSOU A PARTIR DE 31/12/2003 REQUISITOS HOMEM MULHER CONTRIBUIÇÃO 35 30 IDADE 60 55 SERVIÇO PÚBLICO 10 CARGO EFETIVO 5 CÁLCULO APLICAÇÃO DA MÉDIA TETO DO BENEFÍCIO REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO REAJUSTE RGPS RGPS PROFESSOR EM SALA DE AULA REDUÇÃO DE 5 ANOS NA IDADE E NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

18 CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS:
Critério de Cálculo MÉDIA SALARIAL (Após a EC 41/03) Para o cálculo dos proventos será utilizada a MÉDIA aritmética simples de 80% das maiores remunerações de contribuição , considerados a partir de julho de 1994. Critério de Reajuste RGPS

19 MÉDIA SALARIAL (Após a EC 41/03)
CRITÉRIOS DE CÁLCULO INTEGRALIDADE (Até a EC 41/03) Os proventos serão calculados com base na íntegra (100%) da remuneração no cargo em que se der a aposentadoria. MÉDIA SALARIAL (Após a EC 41/03) Para o cálculo dos proventos será utilizada a MÉDIA aritmética simples de 80% das maiores remunerações de contribuição de todo período contributivo, no RPPS, considerados a partir de julho de 1994.

20 Voluntária – proventos integrais
Requisitos: 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público 05 (cinco) anos no cargo Tempo de contribuição: Homens: 35 anos Mulheres: 30 anos Idade Homens – 60 anos Mulheres – 55 anos b) Cálculo de proventos:Cálculo de proventos: - artigo 40, § 2° e 3°, da C.F.; - Lei Federal n° de 18/06/04; Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

21 APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial, determinada pela Constituição Federal que prevê situações diferenciadas da regra geral: para professor ou determinadas por Lei Complementar. (Art. 76, III da O.N. nº 02/09)

22 Aposentadoria especial - magistério
Requisitos: 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público 05 (cinco) no cargo em que ocorrer a aposentadoria. Tempo de Contribuição: Homens – 30 anos Mulheres – 25 anos Idade: Homens – 55 anos Mulheres – 50 anos -Cálculo de proventos: - artigo 40, § 2° e 3°, da C.F.; - Lei Federal n° de 18/06/04; Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

23 APOSENTADORIA - PROFESSOR
Para usufruir do direito à aposentadoria especial de professor, deve-se comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

24 MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO:
Anteriormente: Súmula nº 726 do STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professor, não se computa o tempo de serviço fora da sala de aula.”

25 Em decisão recente na ADI/ 3772/DF, o Supremo Tribunal Federal assim deliberou:
Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau.

26 APOSENTADORIAS – EXCEÇÕES
Existem exceções para a concessão do benefício para aqueles servidores que ingressaram no serviço público, anteriormente à data da E. C. n° 41/03. São as previstas no: artigo 3°, da E.C. n° 41/03 artigo 2°, da E.C. n° 41/03 artigo 6°, da E.C. n° 41/03 Artigo 3°, da E.C. N° 47/05

27 ARTIGO 3°, EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03.
Garante a aposentadoria pelas regras anteriores à E.C. n° 41/03 para aqueles servidores que até a data da publicação da Emenda tenham cumprido todos os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação então vigente. Pode se dar de acordo com as regras: do artigo 40 da C.F. antes da E.C. n° 20 (artigo 3°, da E.C. n° 20/98) do artigo 40, da C.F, com a nova redação da pela E.C. n° 20/98 do artigo 3°, da E.C. n° 20/98 do artigo 8°, da E.C. n° 20/08.

28 ARTIGO 40, DA C.F. ANTES DA E. C. N° 20 (ARTIGO 3°, DA E.C. N° 20/98)
Por invalidez, com proventos proporcionais ou integrais Proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei Proventos proporcionais nos demais casos Cálculo de proventos: valor da última remuneração, podendo incorporar verbas, conforme disposição da lei de cada ente. Isonomia e paridade.

29 Pós Emenda Constitucional nº 41/03
REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 2° SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/98 Idade Mínima: 53a homem e 48a mulher Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em dez/98 Perda: Integralidade e Paridade Redutor: 3,5 ou 5,0% por ano faltante na idade REQUISITOS: Art. 6° SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/03 Idade Mínima: 60a homem e 55a mulher Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 20a Tempo de Carreira: 10 a Tempo no cargo: 5 a Mantém: Integralidade e Paridade REQUISITOS:

30 ARTIGO 40, DA C.F. ANTES DA E. C. N° 20 (ARTIGO 3°, DA E.C. N° 20/98)
COMPULSÓRIA a)70 (setenta) anos para homens e mulheres b)Proventos proporcionais ao tempo de serviço c) Cálculo de proventos: valor da última remuneração, podendo incorporar verbas, conforme disposição da lei de cada ente. d)Isonomia e paridade

31 ARTIGO 40, DA C.F. ANTES DA E. C. N° 20 (ARTIGO 3°, DA E.C.)
VOLUNTÁRIA – por tempo de serviço: - 35 (trinta e cinco) anos homem - 30 (trinta) anos mulher b) Proventos integrais c) Cálculo de proventos: valor da última remuneração, podendo incorporar verbas, conforme disposição da lei de cada ente. d) Isonomia e paridade

32 ARTIGO 40, DA C.F. ANTES DA E. C. N° 20/98 (ARTIGO 3°, DA E.C. 20/98)
VOLUNTÁRIA – por idade - 65 (sessenta e cinco) anos homem - 60 (sessenta) anos mulher b) Proventos proporcionais ao tempo de serviço c) Cálculo de proventos: base no valor da última remuneração, podendo incorporar verbas, conforme disposição da lei de cada ente. d) Isonomia e paridade

33 ARTIGO 40, DA C.F. ANTES DA E. C. N° 20/98 (ARTIGO 3°, DA E.C. 20/98)
VOLUNTÁRIA -APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR a) -homens :30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do Magistério -mulheres: 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério b) Proventos integrais c) Cálculo de proventos: valor da última remuneração, podendo incorporar verbas, conforme disposição da lei de cada ente. d) Isonomia e paridade

34 ARTIGO 40, DA C. F. ANTES DA E.C. N° 20/98 (ARTIGO 3°, DA E.C. N° 20)
APOSENTADORIA ESPECIAIS Somente as previstas em Lei Complementar. Para o servidor público estatutário não existiu, uma vez que não foi a editada a referida Lei Complementar.

35 INTEGRAIS – (Impossível levar bonificações – Resolução 3877/2005)
Art. 8 º da E.C – nº 20/98 INTEGRAL PROPORCIONAL IDADE 53 H M 53 H M TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 H M 30H M TEMPO NO CARGO 05 ANOS PROVENTOS INTEGRAIS – (Impossível levar bonificações – Resolução 3877/2005) ISONOMIA E PARIDADE PROPORCIONAIS 70%, acrescido de 5 % por ano de contribuição que supere a soma de tempo que faltava mais pedágio. Isonomia e paridade PEDÁGIO % 40 % PROFESSOR – BÔNUS DE % PARA MULHER E 17 % PARA HOMENS ** SOMENTE INTEGRAL

36 ART. 2º DA E.C. Nº 41/2003 IDADE: 53 ANOS H – 48 ANOS M
05 ANOS NO CARGO EFETIVO Tempo de contribuição: Homens- 35 anos Mulheres- 30 anos Pedágio- 20% sobre o tempo faltante em Redução de 5% por ano de idade antecipado

37 ARTIGO 2°, DA E. C. N° 41/03 g) Cálculo dos proventos: média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a julho 1994 até a data da aposentadoria. Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009. h) Sem isonomia e paridade. Aumento pelos índices do Regime Geral de Previdência

38 Art. 6°, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL – para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. 05 (cinco) anos no cargo b) 10 (dez) anos de carreira c) 20 (vinte) anos de serviço público d) Tempo de contribuição: Homens: 35 (trinta e cinco) anos Mulheres: 30 (trinta) anos

39 Art. 6°, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL – para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. e) idade: Homens: 60 (sessenta) anos Mulheres: 55 (cinqüenta e cinco) anos f) Proventos integrais g) Cálculo de proventos: totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ser aposentadoria, na forma da lei. (isonomia e paridade aos servidores da ativa)

40 ARTIGO 6°, DA E. C. n° 41/03 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL – PROFESSORES - PARA SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA E. C. N° 20/98 Para os professores os requisitos são os mesmos que para os demais servidores, apenas com redução de 05 anos, na idade e no tempo de contribuição. - Isonomia e paridade

41 Pós Emenda Constitucional nº 47/05
REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 6° EC 41/03 SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/03 Idade Mínima: 60a homem e 55a mulher Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 20a Tempo de Carreira: 10 a Tempo no cargo: 5 a Mantém: Integralidade e Paridade Total (EC 47/05) REQUISITOS: Art. 3° EC 47/05 SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/98 Idade Mínima: Redução de 1 ano na idade (60h e 55m) para cada ano de contribuição que exceder (35h e 30m) Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulher Tempo Serviço Público: 25 a Tempo de Carreira: 15 a Tempo no cargo: 5 a Mantém: Integralidade e Paridade Total REQUISITOS:

42 Artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 47/05
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL – para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98. Requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de serviço público b) 15 (quinze) anos de carreira c) 05 (cinco) anos no cargo d) Tempo de contribuição: Homens: 35 (trinta e cinco) anos Mulheres: 30 (trinta) anos

43 Artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 47/05
APOSENTADORIA VOLUNTARIA INTEGRAL – para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98. e) Idade: Homens e mulheres: idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, deste artigo. f) Proventos Integrais. g) Cálculo de proventos : totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ser aposentadoria, na forma da lei. (isonomia e paridade aos servidores da ativa) ACÓRDÃO Nº 645/09 – Pleno Não aplicável aos professores (§ único do Art.69 da ON nº 02/2009).

44 PENSÃO – ARTIGO 40, § 7°, DA C.F. PENSÃO – é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, ativo ou inativo, por sua morte, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária.

45 PENSÃO – ARTIGO 40, § 7°, DA C.F. Cálculo da pensão.
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, ) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, )

46 PENSÃO ART. 226 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. Lei nº 9.278, de Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

47 Prova de união estável Apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos (art. 22, § 3º do DC nº 3.048/99 – INSS): Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Disposições testamentárias; Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Certidão de Nascimento filho havido em comum; Certidão de Casamento Religioso; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

48 REVISÃO DE PROVENTOS constituem revisão de proventos as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem em alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a modificação da fundamentação legal, introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.

49 Revisão de Proventos Não se encontram sujeitas a registro e não devem ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.

50 VEDAÇÕES Art. 76 da O.N. nº 02/09 - concessão de proventos com valor inferior ao salário mínimo nacional - o cômputo de tempo de serviço fictício - concessão de aposentadoria especial (§ 4º do Art. 40 da CF) até que leis complementares federais disciplinem a matéria. - percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPP, ressalvados cargos acumuláveis

51 VEDAÇÕES - percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de RPP de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão. - A vedação não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que até tenham ingressado novamente por concurso público, sendo-lhes proibida a percepção de mais uma aposentadoria pelo RPP(Art. 11 da E.C. nº 20/98).

52 VEDAÇÕES - o servidor investido em novo cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. (Art.76, § 3º da O.N. nº 02/09) - aos segurados que tratam o § 2º é resguardado o direito de opção.

53 VEDAÇÕES - cargo em comissão não pode se filiar a RPPS
- temporários não podem se filiar a RPPS - detentores de mandato eletivo não podem se filiar a RPPS Todos os acima devem se filiar ao RGPS

54 DOCUMENTAÇÃO O Município deve instruir o processo conforme a Instrução Técnica nº 40/2005-TC, que está no “site” do Tribunal de Contas.

55 Importante a observação do procedimento exigido pelo Tribunal com relação ao encaminhamento da documentação para apreciação, verificação da legalidade e registro dos atos de concessão de aposentadoria, pensão e revisão de proventos. Elaborou-se, então, a Instrução Técnica nº 40/2005-DATJ, com a finalidade de instruir o procedimento correto em relação aos documentos que devem ser enviados ao Tribunal. Estas normas aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual e Municipal, inclusive às Câmaras Municipais.

56 Os processos de aposentadoria, pensão e revisão de proventos deverão ser encaminhados a este Tribunal, através de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão do ato. Os processos de aposentadoria serão instruídos com os seguintes documentos: Ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, encaminhando o processo de aposentadoria; Requerimento do servidor, solicitando a aposentadoria;

57 Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição. No caso de aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º da EC nº 41/2003 ou o art. 3º da EC nº 41/2003 c/c o art. 8º da EC nº 20/98, a certidão deverá discriminar o período cumprido até e após esta data, contando até a expedição da Certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, especificando o tempo computado pra todos os efeitos legais e o tempo computado para fins de aposentadoria; Certidão expedida pelo INSS referente ao período celetista, quando for o caso;

58 Laudo Pericial atestando a incapacidade definitiva do(a) servidor(a), nos casos de aposentadoria por invalidez, indicando se a moléstia está elencada na legislação; Cópia do último comprovante de rendimentos do servidor; Demonstrativo dos cálculos de proventos, discriminando com fundamento legal os adicionais por tempo de serviço e as demais gratificações, quando for o caso, incluindo o vencimento do cargo efetivo e informando o total mensal especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo neste último caso, informar a proporcionalidade adotada. Nos casos de aposentadorias concedidas com observância do § 3º do Art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003 deverá ser observa do o Art. 1º da Lei Federal nº , de ;

59 Certidão comprobatória do preenchimento dos requisitos para a percepção de vantagens e gratificações; Cópia do documento de identidade do servidor; Certidão discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público e o tempo de exercício no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ,nos casos de aposentadorias concedidas com base no disposto nos arts. 2º, 3º ou 6º da EC nº 41/2003 ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998 ou EC nº 47/2005;

60 Declaração firmada pelo servidor de não percepção de outro benefício do Regime Próprio de Previdência Social de nenhum dos membros da Federação, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal; Nos casos de servidor admitido após a Constituição Federal de 1988, informar o número da decisão do Tribunal de Contas que registrou a sua admissão; Parecer Jurídico analisando a legalidade da concessão da aposentadoria;

61 Ato de concessão da aposentadoria, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, a fundamentação legal da concessão, firmado pelo Chefe do respectivo Poder; Publicação do ato aposentatório. OBS: Nos casos de averbação de tempo de serviço de outros RPPS a Certidão deve observar os termos da Portaria MPS nº 154, de

62 AgRg no REsp 871413 / SP – STJ DJe 17/11/2008
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Precedentes do STJ.

63 MULTA Art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005.
R$ 100,00 - inciso I, alínea “b” Deixar de encaminhar os documentos ou informações no prazo fixado. R$ 200,00 –inciso II, alínea “a” Deixar de encaminhar para registro expediente de aposentadoria e pensão, no prazo previsto em lei ou nato normativo.

64 Os processos de pensão serão instruídos com os seguintes documentos:
Ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, encaminhando o processo de pensão; Certidão de Óbito do servidor(a) falecido(a); Certidão de Casamento devidamente atualizada ou prova de união estável; Certidão de Nascimento dos filhos; Comprovação de dependência econômica do beneficiário, se for o caso; Comprovação da incapacidade física de beneficiário, se for o caso;

65 Os processos de pensão serão instruídos com os seguintes documentos:
Certidão de Tempo de Contribuição do servidor(a) falecido(a), no caso de se encontrar na ativa quando de seu falecimento; Quando o(a) servidor(a) falecido(a) tenha sido admitido no serviço após a Constituição Federal de 1988, a indicação da decisão do Tribunal de Contas que registrou sua admissão; Cálculo da pensão concedida, nos termos do Art. 40, § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e o percentual atribuído a cada um; Cópia do último comprovante de rendimentos do(a) servidor(a) antes do falecimento;

66 INSTRUÇÃO Parecer Jurídico analisando a legalidade da concessão da pensão; Ato de concessão da Pensão, constando o nome dos beneficiários e do(a) servidor(a) falecido(a), fundamentação legal da concessão e o valor da pensão; Publicação do ato de Pensão Previdenciária; Juntada do processo de aposentadoria do(a) servidor(a) falecido(a), devidamente registrado neste Tribunal de Contas, se for o caso.

67 Os processos de Revisão de Proventos serão instruídos com os seguintes documentos:
Ofício da autoridade competente, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, encaminhando o processo de Revisão de Proventos; Certidão comprobatória do preenchimento dos requisitos para a percepção de vantagens e gratificações previstas na Revisão pretendida; Cálculo da Revisão de Proventos; Parecer Jurídico analisando a legalidade da concessão da Revisão de proventos;

68 REVISÃO: Ato de concessão da Revisão de Proventos, constando o nome do(a) servidor(a) e a fundamentação legal da concessão da Revisão de Proventos; Publicação do ato de Revisão de Proventos; Juntada do processo de aposentadoria do(a) servidor(a), devidamente registrado neste Tribunal de Contas.

69 A Diretoria de Expediente Arquivo e Protocolo não recepcionará processos de aposentadoria, pensões e revisões de proventos que não contenham ofício de encaminhamento e índice de documentos que instruem o processo. A ausência de qualquer dos elementos exigidos nos termos da Instrução Técnica constitui fator determinante de irregularidade formal, salvo quando expressamente declarada, pelo responsável, a sua inexistência ou inaplicabilidade.

70 EXEMPLOS

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79 "Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão.
DECISÕES JUDICIAIS: "Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998." (AI  AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , DJ de )

80 DECISÕES JUDICIAIS: “Servidor público. Aposentadoria. Cômputo do tempo rural. Comprovação do recolhimento da previdência social. Período anterior à EC n. 20, de Necessidade. Precedente.” (AI AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em , DJEde )

81 DECISÕES JUDICIAIS: "Servidor público: aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista)." (RE AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em , DJ de )

82 DECISÕES JUDICIAIS: "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS , Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , DJ de 1º-4-05)

83 DECISÕES JUDICIAIS: Descompasso entre o conteúdo de atestado médico oficial e atestado médico particular resolve-se com a predominância do primeiro, do oficial. (...). A repercussão de doença no cálculo dos proventos ou de pensão pressupõe encontrar-se em vigor lei prevendo-a”. (RMS , Rel. p/ o ac Min. Marco Aurélio, julgamento em , 1ª Turma, DJE de )   

84 DECISÕES JUDICIAIS: "O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas." (RE AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em , DJ de )   


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