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DIREITO CIVIL IV CONTRATOS

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL IV CONTRATOS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL IV CONTRATOS
Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA Curso de Direito Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002 DIREITO CIVIL IV CONTRATOS 5º Período Prof. Jean Racine Esteves 2º semestre/2005

2 DIREITO CIVIL IV - DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Causas supervenientes à formação do contrato resolução = como conseqüência de seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva resilição = pela vontade de um ou de ambos os contratantes morte de um dos contratantes = contratos intuitu personae; rescisão = modo específico de extinção de certos contratos.

3 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
RESOLUÇÃO “É o remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial”  tem como origem o inadimplemento contratual de um contraente.

4 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao outro.  tem efeito ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, salvo se for de trato sucessivo, pois aqui o efeito é ex nunc. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

5 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
TODAVIA, o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial vem admitindo que o adimplemento substancial impede a extinção contratual por resolução. Exemplo: COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – pagamento de 40% (art – CPC) Locador que paga parte da locação sob a aceitação do locador. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

6 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Exceção do contrato não cumprido Art. 476 CCB  em contratos bilaterais = onde há reciprocidade de prestações, onde as partes são simultaneamente credoras e devedoras.  defesa de resolução por inadimplemento involuntário = exceptio non adimpleti contractus.  além de recíproca, para se valer dessa defesa, as prestações devem ser simultâneas no momento da exigibilidade. Não aplicada em prestações sucessivas. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

7 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 paralisa a ação judicial = não há necessidade de debater o mérito, nem a negativa da obrigação, apenas contesta a sua exigibilidade.  o inadimplemento deve ser substancial, pois o mero não gera a exceção do inadimplemento do outro. P.ex. = negativa de prestações da compra, ao fundamento de que o vendedor não entregou o documento da coisa ou manual de uso da mesma. admite restrição = clausula solve et repete / atendendo o princípio de autonomia de vontade das partes. P.ex. contratos administrativos = visando proteger a administração pública. Exceção CDC art. 51. nulidade de clausula exagerada.

8 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Garantia de execução da obrigação a prazo Ainda como conseqüência da reciprocidade das prestações existente nos contratos bilaterais, o art.477 CCB prevê uma garantia de execução da obrigação a prazo: Art Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

9 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Procura acautelar os interesses do que deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra alterações da situação patrimonial do outro contratante. Exemplo: Vendedor que não entrega a mercadoria vendida, se algum fato superveniente à celebração do contrato acarretar diminuição considerável no patrimônio do comprador, capaz de tornar duvidoso o posterior adimplemento de sua parte na avença, podendo aquele, neste caso, reclamar o preço de imediato ou exigir garantia suficiente.

10 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA decorre de fato não imputável às partes, impossibilitando o cumprimento da obrigação, p.ex., em ações de terceiro ou acontecimentos inevitáveis, alheios à vontade dos contratantes, denominados caso fortuito ou força maior.

11 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Deve ser OBJETIVA, ou seja, não concernir a própria pessoa do devedor, pois deixa de ser involuntária se de alguma forma este concorre para que a prestação de torne impossível: “Prestação de serviços. Inadimplemento contratual. Força maio alegada pelo devedor, consubstanciada em greve de seus empregados. Descaracterização. Fato a ele próprio atribuível. Exoneração de responsabilidade pelo descumprimento do contrato somente quando levada a efeito por terceiros estranhos ao devedor e impediente de sua atuação, entendida, então, como fato necessário, inevitável e irresistível. Impossibilidade de se considerar seus prepostos como terceiros em relação ao credor” (RT, 642/184)

12 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Deve ser TOTAL, pois se a inexecução for parcial e de pequena proporção, o credor pode ter interesse em que, mesmo assim, o contrato seja cumprido. Há de ser, ainda, DEFINITIVA, ou seja, a impossibilidade temporária acarreta apenas a suspensão do contrato, p.ex., contrato de prestação de serviços de aração de terra, interrompido pela chuva passageira.

13 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Neste caso, o inadimplente não fica responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os “prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior”, ou estiver “em mora” (arts 393 e 399, CCB), porém fica obrigado a restituir o que recebeu (efeito ex tunc) A resolução opera de pleno direito = sentença judicial meramente declaratória.

14 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCECESSIVA Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva = decorrentes da modificação do negócio jurídico, posterior à pactuação, com quebra insuportável da equivalência das prestações. Presente nos contratos comutativos, de trato sucessivo e execução diferida.

15 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Rebus sic stantibus = consiste basicamente em presumir, nesses contratos, a existência implícita de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Se esta, no entanto, modificar-se em razão de acontecimentos extraordinários, que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz que o isente da obrigação, parcial ou totalmente.

16 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
No direito brasileiro, há dois requisitos para a aplicação dessa resolução: fato EXCESSIVAMENTE ONEROSO, EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL (teoria da imprevisão)

17 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CCB - art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

18 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva: Vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; Nexo causal entre o evento superveniente e a conseqüente excessiva onerosidade. DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

19 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CCB - art A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.  Presentes os pressupostos exigidos no art. 478, a parte lesada pode pleitear a resolução do contrato. Permite, todavia, o art. 479 supratranscrito que a parte contrária possa, considerando que lhe é mais vantajoso manter o contrato, restabelecendo o seu equilíbrio econômico, oferecer-se para modificar eqüitativamente as suas condições.

20 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Resilição (resilire: “voltar atrás”) = não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. A resilição bilateral é o distrato. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos.

21 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CCB - art O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. CAIO MÁRIO: é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo.

22 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Qualquer contrato pode cessar pelo distrato. Porém, é necessário que os efeitos não estejam exauridos, pois contrato extinto não precisa ser dissolvido. Se já produziu algum efeito, o acordo para extingui-lo não é o distrato, mas outro contrato que modifica a relação.

23 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Resilição unilateral = pode ocorrer somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei (denúncia nas locações de imóveis urbanos) ou no contrato. Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse. P.ex. contrato por prazo indeterminado.

24 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CCB - art A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

25 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Morte de um dos contratantes = só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, razão porque a impossibilidade do contrato sem culpa tem como conseqüência a sua resilição automática, dado que é insubstituível a parte falecida.

26 DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Rescisão = habitualmente usado como sinônimo de resolução e de resilição. Casos em que admite a rescisão: quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas; Quando acarreta lesão sofrida por uma das partes, determinada por situação de necessidade que a impulsionou a concluí-la.


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