A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Aula 7 Extinção dos contratos Parte 1

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Aula 7 Extinção dos contratos Parte 1"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 7 Extinção dos contratos Parte 1
Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 2 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Modo normal: cumprimento (execução)
Direito obrigacional é marcado pela temporariedade. Todo vínculo jurídico deve, em princípio, ser transitório, e permitir àquele que se encontra em situação de sujeição libertar-se por meio de seu próprio comportamento Direito real é marcado pela perpetuidade Extinção dos contratos sem o cumprimento da prestação devida Causas anteriores/contemporâneas à formação do contrato (gênese) Causas posteriores à formação do contrato

3 3 CAUSAS ANTERIORES/CONTEMPORÂNEAS À FORMAÇÃO DO CONTRATO (GÊNESE) I.
Defeitos decorrentes do não preenchimento de requisitos subjetivos: capacidade de partes e livre consentimento Defeito decorrente de não preenchimento de requisitos objetivos: objeto ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável Defeito decorrente de não preenchimento de requisito formal: inobservância da forma prescrita em lei para os contratos solenes GERAM A NULIDADE OU A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO II. Implemento de condição resolutiva (condição resolutiva expressa ou condição resolutiva tácita) III. Exercício do direito de arrependimento (se expressamente convencionado pelas partes)

4 4 NULIDADE ABSOLUTA (NULIDADE APENAS)
Ausência de requisito essencial do contrato Hipóteses: CC, art. 166 Lesão a preceito de ordem pública, não suprível pela vontade das partes Efeitos retroativos ao momento em que o contrato foi celebrado (eficácia “ex tunc”) Pronunciamento pode ser requerido por qualquer interessado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição Pode ser declarada de ofício pelo juízo ou a requerimento do MP (CC, art. 168) Se a nulidade do contrato for parcial, a parte nula não contamina a válida (princípio da conservação dos negócios jurídicos) Cabível a conversão do negócio jurídico nulo (CC, art. 170)

5 5 ANULABILIDADE (NULIDADE RELATIVA)
Vontade manifestada de forma imperfeita, ou por quem não era plenamente capaz e não foi assistido, ou porque sobre a vontade incidem os vícios do consentimento Passível de sanação se não for arguida no prazo prescricional previsto em lei Uma vez reconhecida a nulidade relativa, seu efeitos são “ex nunc”. Não pode ser arguida senão pelos interessados em ação própria MP não a pode invocar e Poder Judiciário não a pode reconhecer de ofício. Somente pode ser invocado pelo contratante prejudicado (em favor de quem foi instituída a regra, CC. 177) Cabível a convalidação ou confirmação do negócio jurídico anulável

6 6 II. CLÁUSULA RESOLUTIVA
Cada contratante está autorizado a pedir a extinção do contrato se o outro não cumprir a prestação que lhe competia. Direito de resolução decorre da lei ou do próprio contrato Cláusula resolutiva expressa (ou pacto comissório): faculdade expressa no contrato de pedir a resolução diante do descumprimento pela contraparte Na ausência de cláusula resolutiva expressa, subentende-se a cláusula resolutiva tácita ou implícita em todo contrato bilateral sinalagmático CC, 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” Direito à execução específica da obrigação em caráter principal, a critério do contratante pontual (CC, 461) Teoria do adimplemento substancial do contrato (substancial performance) Diante do inadimplemento inexpressivo, a parte não tem direito de pretender a resolução do contrato. Haverá, ao inadimplente, o direito de purgar a mora, ainda que o contrato possua cláusula res. expressa. Contrato de mútuo (financiamento imobiliário), veículos, seguro... Princípio da conservação dos negócios jurídicos e função social do contrato

7 7 Teoria do adimplemento substancial do contrato (substancial performance) Princípio da boa-fé lealdade (boa-fé objetiva) introduzido como requisito de validade do contrato (CC, art. 422). Cláusula geral. Qual o percentual? CC, ART. 474: “A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA OPERA DE PLENO DIREITO; A TÁCITA DEPENDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL” Diante da clausula resolutiva expressa ou tácita, necessita-se que o Poder Judiciário afirme a resolução do contrato. Cláusula resolutiva expressa (efeitos “ex tunc”) e cláusula resolutiva tácita (efeitos “ex nunc”) Exceção: No compromisso de compra e venda de bem imóvel, a despeito de cláusula resolutiva expressa, é necessária a decisão judicial que resolva o contrato, pois o contrato não se rompe apenas pelo inadimplemento unilateral. Mora “ex re” e mora “ex persona”. Decreto-Lei n. 745/69: Compromisso de compra e venda de bem imóvel não loteado. Necessária prévia interpelação (“mora ex persona”), concedendo ao devedor o prazo de 15 dias para purgar a mora. Idem: Decreto-Lei n. 911/69 (alienação fiduciária) e Arr. Merc. (Lei 6.099/74)

8 8 III. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Deve ser expressamente previsto no contrato para que possa ser invocado, em princípio. Princípio da força obrigatória das convenções (“pacta sunt servanda”) Perda das arras ou devolução em dobro, sem direito à indenização suplementar, como regra (CC, art. 420) Adimplemento do contrato pela parte é a renúncia ao direito de invocar o direito de arrependimento (princípio venire contra factum proprium) CDC. Art. 47. Contratações fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio). Direito de arrependimento em sete dias desde a contratação, independentemente de prévia estipulação de tal direito no contrato. Presunção de que não se agiu com a reflexão necessária a contratar

9 9 B. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CAUSAS POSTERIORES (SUPERVENIENTES) À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Contrato nasce perfeito, equilibrado, mas “algo” ocorre durante sua execução que impede o adimplemento perfeito. Resolução por inadimplemento i) voluntário, ii) involuntário ou iii) por onerosidade excessiva Resilição (extinção por vontade de um dos contratantes [denúncia, revogação, renúncia ou resgate] ou vontade de ambos os contratantes [distrato]) Morte de um dos contratantes (contratos personalíssimos – intuitu personae) Rescisão (específico a certos contratos – instituto somente aplicado à lesão e ao estado de perigo)

10 10 RESOLUÇÃO Conceito: “direito concedido à parte para romper o vínculo obrigacional mediante ação judicial” Extinção do contrato derivada do descumprimento por parte de um ou de ambos os contratantes Inadimplemento do contrato pode ser não culposo (involuntário) ou culposo (voluntário)

11 11 i) RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA
Ação de terceiro ou caso fortuito/força maior que impede o cumprimento do contrato É a impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato Impossibilidade objetiva (diz respeito a qualquer pessoa naquelas condições, e não especificamente ao devedor) Impossibilidade de cumprimento deve ser total e definitiva. A impossibilidade temporária de cumprimento gera a suspensão do cumprimento do contrato, a menos que nele se preveja solução distinta, o que se observa enquanto a prestação devida ainda interessar ao credor. Depois disso, há inadimplemento. Não responde por perdas e danos no caso de inexecução involuntária (inexecução não culposa), salvo se por eles expressamente se obrigou a responder (CC, art. 399). Declaração judicial de extinção do contrato tem efeito retroativo, devendo restituir o que eventualmente já recebeu.

12 12 ii) RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA
Decorre de comportamento ilícito (culposo) de um contratante contra o outro Resolve o vínculo, retorno ao estado anterior e gera direito às perdas e danos (inclusive cláusula penal compensatória; multa fixada para o caso de descumprimento total do contrato). Inexecução para ensejar a resolução deve ser séria, significativa, substancial, atendendo à boa-fé objetiva contratual e à função social do contrato Possibilidade de invocação, pela parte “inocente”, da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)

13 13 EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS) CC, art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” Defesa de direito material pela parte contra a pretensão de extinção do contrato manejada pela outra. Contratos bilaterais/sinalagmáticos: obrigações para ambos; prestações recíprocas e vinculadas; cada um é credor e devedor a um só tempo Se uma das prestações não é cumprida, deixa de haver causa jurídica que determine o cumprimento da outra “Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro” Necessidade de simultaneidade de prestações. Se simultâneas, não pode ser oposta por aquele que deveria cumprir em primeiro lugar.

14 14 Exceção de contrato parcialmente não cumprido
(“exceptio non rite adimpleti contractus”) Cumprimento apenas parcial da prestação ou de forma defeituosa (adimplemento imperfeito) Princípio da autonomia privada: admissibilidade da cláusula “SOLVE ET REPETE” (ou “exceptio solutionis”) Convenção das partes pode afastar a possibilidade de invocação da exceptio... (renúncia a tal direito) Aplicação em contratos administrativos, por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular Não é cabível nas relações de consumo em prejuízo do consumidor

15 15 GARANTIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO A PRAZO
Aplicável em contratos bilaterais/sinalagmáticos CC. Art Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Protege o que deve pagar em primeiro lugar contra justo receio de inadimplemento da contraparte iii) RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (próxima aula)


Carregar ppt "Aula 7 Extinção dos contratos Parte 1"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google