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Art. 88 e s do Código de Processo Civil

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Apresentação em tema: "Art. 88 e s do Código de Processo Civil"— Transcrição da apresentação:

1 Art. 88 e s do Código de Processo Civil
Competência Art. 88 e s do Código de Processo Civil

2 Jurisdição e competência

3 Jurisdição nacional - Art. 1º do CPC:
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. -regras de cooperação e e harmonia diplomática entre os países = cada país estabeleça regras e limitações a respeito de sua jurisdição. - Soberania nacional.

4 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE: causas que podem ser julgadas pelo juiz brasileiro ou estrangeiro. Entretanto, para a sentença estrangeira ter eficácia no Brasil deverá ser homologada pelo STJ. Art. 88 do CPC: é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I) o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil: II) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação: III) a ação se originar de fato ou ato praticado no Brasil.

5 1.2 Competência exclusiva da justiça brasileira
Somente justiça brasileira Sem exequatur e homologação de sentença estrangeira Art. 89 do CPC: Compete a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I) conhecer das ações relativas a imóveis situado no Brasil – imóveis fazem parte do território nacional

6 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO REQUERIDA PELO RÉU NO PROCESSO ORIGINAL. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DISPENSADA. CARIMBO DE ARQUIVAMENTO. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTENTICAÇÃO CONSULAR. REQUISITO ATENDIDO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA. (...) V - A partilha de bens imóveis situados no território brasileiro é da competência exclusiva da Justiça pátria, nos termos dos arts. 89, I, do Código de Processo Civil, e 12, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil). Nesse sentido: SEC 7209/IT Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ Homologação deferida parcialmente, afastada a divisão de bens imóveis situados no Brasil.

7 II- proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do Brasil: bens móveis ou imóveis, sendo irrelevante o domicílio do autor da herança. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ADJUCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ART. 89DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.– Nos termos do art. 89, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" e "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra.– Diante disso, nega-se o exequatur a pedido rogatório de inscrição de adjudicação de bem imóvel situado em território brasileiro.Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental. Data julgamento: 13/03/2008.

8 Partilha de bens imóveis no exterior
PARTILHA DE BENS DEIXADOS EM HERANÇA NO ESTRANGEIRO, SEGUNDO A LEI SUCESSÓRIA DO PAÍS DA SITUAÇÃO DESTES BENS – descabe à justiça brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada, no país, em detrimento do PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE JUÍZOS SUCESSÓRIOS

9 Processo civil. Recurso especial. Inventário e partilha. (....)
O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira.Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

10 Simultaneidade entre ação estrangeira com a brasileira
Art. 90 – A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz em litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas. - Brasil ignora a ação proposta no foro estrangeiro e permite o regular andamento da ação,mesmo com coisa julgada, salvo.....

11 Jurisdição x competência

12 Questionamentos 1) João, residente e domiciliado em Ponta Grossa, pretende entrar com Ação de Cobrança da importância de R$ ,00, face a Pedro dos Santos, residente e domiciliado em Curitiba. Pergunta-se: Qual o órgão da justiça competente para o julgamento desta ação: Especial: Trabalho, militar, eleitoral, ou Comum Federal e Comum estadual? Qual a vara competente: civil, família, criança e adolescente, falência, registros públicos, acidente de trabalho? aonde deve ser ajuizada a ação: Ponta Grossa ou Curitiba?

13 Bruno, menor, absolutamente incapaz, residente e domiciliado em Castro, pretende entrar com ação de alimentos em face de seu pai, residente e domiciliado em Jaguariaíva. Pergunta-se: Qual o órgão da justiça competente para o julgamento desta ação: Especial: Trabalho, militar, eleitoral, ou Comum Federal e Comum estadual? Qual a vara competente: civil, família, criança e adolescente, falência, registros públicos, acidente de trabalho? aonde deve ser ajuizada a ação: Castro ou Jaguariaíva?

14 Antônio, residente e domiciliado em Ponta Grossa, pretende entrar com ação de aposentadoria contra o INSS. Pergunta-se: Qual o órgão da justiça competente para o julgamento desta ação: Especial: Trabalho, militar, eleitoral, ou Comum Federal e Comum estadual? Qual a vara competente: civil, família, criança e adolescente, falência, registros públicos, acidente de trabalho? aonde deve ser ajuizada a ação?

15 Leonardo, residente em Ponta Grossa, pretende entrar com ação trabalhista contra seu último empregador, empresa localizada em Palmeira. Pergunta-se: Qual o órgão da justiça competente para o julgamento desta ação: Especial: Trabalho, militar, eleitoral, ou Comum Federal e Comum estadual? Qual a vara competente: civil, família, criança e adolescente, falência, registros públicos, acidente de trabalho? aonde deve ser ajuizada a ação: Ponta Grossa ou Palmeira?

16 I Classificação da competência:
A) Competência funcional – art. 93 do CPC Vinculado ao órgão julgador – função do órgão julgador; Classifica-se: Originária – competência originária do STJ (105 CF)e STF ( art. 102 da CF) e da Justiça Federal – art. 109 da CF; Especial – justiça especial Comum – justiça comum.

17 B) Competência material;
Relacionada ao direito material envolvido no processo. Define o juízo competente (vara competente)

18 C) Competência territorial – art. 94 e s do CPC
Define o foro competente para o julgamento da ação; Foro = Comarca. Classificação: A) comum = art. 94 do CPC = foro do domicílio do réu; B) especial = foro do domicílio do alimentando na ação de alimentos ( art. 100, II do CPC)

19 d) Competência em razão do valor da causa
Valor da ação Define o rito processual a ser adotado.

20 Critérios para fixação da competência
Competência internacional x nacional Especial Comum Trabalho Militar Eleitoral Estadual Federal

21 Definido órgão competente – definir foro competente
Comum Especial Juízo competente família infância e juventude registros públicos cível outros Foro competente = critério territorialidade

22 Competência absoluta FUNCIONAL E MATERIAL Características:
gera a nulidade absoluta do processo; pode ser argüida de ofício pelo em qualquer fase processual, pois trata-se de questão de ORDEM PÚBLICA; pode ser objeto de ação rescisória; é improrrogável, inderrogável por convenção das partes; não pode mudar de absoluta para relativa; pode ser proposta em qualquer tempo e grau de jurisdição; Destaca-se que quando alegada pelo réu, pode ser alegada como preliminar da contestação.

23 Competência relativa TERRITORIAL E VALOR DA CAUSA ônus da parte;
convalida-se até o trânsito em julgado; não poderá ser objeto de ação rescisória; não pode ser declarada de ofício pelo juiz ( exceção artigo 112 do CPC, alterado pela lei /2006) Não geram nulidades = PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

24 Causas modificativas de competência
Somente as relativas: territorial e valor da causas. Determina a reunião dos processos; Formas: Conexão e continência: Conexão: Art. 103 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Causa de pedir Próxima = fundamentos jurídicos do pedido Remota = fatos

25 CONTINÊNCIA: Art. 104 do CPC
“ Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Identidade de partes e de causa de pedir= sujeitos,objeto e causa de pedir; Maior que a conexão.

26 Características da conexão e continência
Finalidade: reunião de processos a fim de evitar decisões conflitantes; Decisões simultâneas em uma mesma sentença; Questão de ordem pública; Legitimidade:

27 Critério para modificação da competência relativa =Prevenção
Prevenção = vis attractiva = tem a função de atrair , para junto de si, as outras ações que devem ser reunidas por conexão ou continência. Processos que se encontram em comarcas diferentes: regra da citação válida Art. 216: a citação válida torna o juízo prevento, induz em litispendência e mesmo quando ordenada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

28 Processos de mesma competência territorial – citação válida
Art. 106: “ Correndo em separado ações conexas perante juízes que tenham a mesma competência territorial considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar” Mesma comarca – despacho- prevenção do JUÍZO Comarcas diferentes – citação -prevenção do FORO

29 Conflito de competência
Art.115 do CPC: Há conflito de competência: I Quando dois ou mais juízes se declararem competentes = CONFLITO POSITIVO II quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes = CONFLITO NEGATIVO; III Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos.

30 Questão de ordem pública; Legitimidade: juiz, partes, MP ( art. 116)
Art. 116: O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP e pelo juiz” § único: O MP será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Intervenção obrigatória do MP (art. 116, parágrafo único)

31 Julgamento – tribunal – art. 118
O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I- pelo juiz, por ofício; II- pela parte e pelo MP, por petição. Parágrafo único: o ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários a prova do conflito. Art. 122: Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Parágrafo único: os autos do processo,em se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

32 Conflito entre juízes estaduais = Tribunal de Justiça;
Conflito entre juízes federais = Tribunal Regional Federal; Conflito entre dois tribunais = Superior Tribunal de Justiça; Conflito entre tribunais superiores entre si ou em face de outros tribunais– Supremo Tribunal Federal (art. 102, I da CF); Conflito entre autoridade administrativa e judiciária = CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES


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