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OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS – 1ª aula OMCA06 30/09/2013

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Apresentação em tema: "OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS – 1ª aula OMCA06 30/09/2013"— Transcrição da apresentação:

1 OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS – 1ª aula OMCA06 30/09/2013

2 Profº. Rene Sanches Graduação em Economia - Universidade Mackenzie; - Pós-Graduação em Finanças na Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo; - Perito Econômico Financeiro – CORECON

3 Experiência Profissional: Alguns
Experiência Profissional: Alguns...anos na área Bancária & Financeira Banco Safra – Mesa de operações (Ativos e Passivos) BankBoston – Área técnica da mesa – Gerente Financeiro Controlbac – Consultoria na área bancária Banco Mercedes-Benz – Gerente Geral de Cobrança e Área Jurídica. BTG Pactual - (Securitizadora) (Administração da Carteira do Banco Lehmann Brothers no Brasil) Telefônica - Gerente Executivo Sócio na R$$ Consultoria Financeira. Diretor Financeiro - CONESPA

4 Palestras realizadas: - Câmara Alemã de Comércio – Lei de Falências; - CRECI-SP – Cons.Reg. dos Corretores de Imóveis – Lei de Falência ; - CINGAPURA – Processos de recuperação de créditos – Congresso Mundial – (Banco Mercedes-Benz) - PORTO RICO – Revisão de processos bancários - Banco Mercedes-Benz ; - CANADÁ – Revisão de Processos de Cobrança - Banco Mercedes-Benz.  

5 Apresentação dos alunos: Nome: Formação: Empresa onde trabalha: Experiência no mercado financeiro ? Conhecimento sobre Cálculo Financeiro e HP12-C?

6 Método de avaliação Um trabalho que deverá ser apresentado no dia 21/10. Nota final = (T+P)/2 Lista de presença: Preferencialmente ao final da aula.

7 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgãos de Regulação e Fiscalização: CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Banco Central do Brasil Comissão de Valores Mobiliários Superintendência de Seguros Privados Secretaria de Previdência Complementar

8 Sociedade corretoras de câmbio     As sociedades corretoras de câmbio são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Corretora de Câmbio". Têm por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.770, de 1990).

9 Representações de Instituições Financeiras Estrangeiras Regulamentadas pela Resolução CMN Nº 2.592/1999, não podem realizar transações financeiras, mas basicamente contatos comerciais e transmissão de informações.

10 Agentes Autônomos de Investimentos
É a pessoa natural ou jurídica uni profissional, que tenha como atividade a distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Tal atividade somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. A autorização será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que possua reputação ilibada, tenha concluído o ensino médio em instituição reconhecida oficialmente e tenha sido aprovada em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM.

11 Entidade Fechada de Previdência Privada
Uma entidade fechada de previdência complementar é uma instituição sem fins lucrativos que administra os planos de previdência de uma determinada sociedade, chamada de patrocinadora, normalmente uma empresa pública ou privada, pelos chamados fundos de pensão. O que a caracteriza como "entidade fechada" é o fato de atender exclusivamente aos empregados de suas patrocinadoras.

12 Entidade Aberta de Previdência Privada
Uma entidade aberta de previdência complementar pode ter fins lucrativos e o objetivo principal é administrar planos de previdência de qualquer pessoa. Essas são as instituições privadas, normalmente ligadas a seguradoras. No caso da previdência complementar aberta existem duas possibilidades: o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

13 Sociedades de Capitalização
Sociedades de capitalização - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro. Mais informações poderão ser encontradas no endereço:

14 Sociedades Seguradoras
Sociedades seguradoras - são entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, especializadas em pactuar contrato, por meio do qual assumem a obrigação de pagar ao contratante (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, no caso em que advenha o risco indicado e temido, recebendo, para isso, o prêmio estabelecido. Mais informações poderão ser encontradas no endereço:

15 Sociedade Administradoras de
Seguro-Saúde Seguro saúde é uma modalidade dos chamados "seguros de pessoas" operado por empresa Seguradora, legalmente autorizada a operar com negócios de seguros e sujeita a observância de normais legais, principalmente as que dizem respeito às reservas técnicas. À SUSEP, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, cabe a fiscalização das suas operações, principalmente quanto a constituição de reservas técnicas.

16 FUNDOS MÚTUOS Os Fundos Mútuos reúnem dinheiro de investidores para fazer vários tipos de investimentos, conhecidos como portfólio, como ações, títulos de crédito e quaisquer outros fundos do mercado financeiro. Sendo um investidor de um fundo mútuo, você se torna um "acionista" da companhia de fundo mútuo. O Fundo deverá necessariamente ter um gerente autorizado pelo BACEN.

17 CLUBES DE INVESTIMENTO
É definido por um grupo de pessoas, que têm o mesmo objetivo: investir no mercado de ações. A principal diferença com relação aos Fundos Mútuos é a possibilidade do cotista participar ativamente da política de investimentos, decidindo quanto e em qual ação investir. Regras do Clube: Um clube de investimento deve ter, no mínimo, três membros e no máximo 150. Sua carteira deve ser constituída por no mínimo 51 % em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis. Tributação : Os Clubes de Investimento são isentos da cobrança e IOF. A tributação de 15 % de Imposto de Renda sobre o rendimento do cotista é feita na fonte somente no resgate das cotas.

18 CARTEIRA DE INVESTIDORES ESTRANGEIROS
Os investimentos estrangeiros em portfólio estão permitidos no Brasil desde Com a edição da Resolução 2689/2000 do Conselho Monetário Nacional, os investidores não residentes podem investir nos mesmos produtos disponíveis aos aplicadores locais, sendo livre o trânsito de investimentos em renda variável para renda fixa e vice-versa, observadas as diferenças de tratamento tributário aplicáveis.

19 BANCOS MÚLTIPLOS Os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: - comercial; - de investimento e/ou de desenvolvimento; - de crédito imobiliário; - de arrendamento mercantil (leasing) e de Crédito e Financiamento. Estas operações estão sujeitas as mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.

20 BANCOS MÚLTIPLOS – 2 A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco múltiplo. O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade anônima. As instituições com carteira comercial podem captar depósitos à vista. Na sua denominação social deve constar a expressão “Banco” (Res.CMN de 1994)

21 BANCOS COMERCIAIS Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar recursos para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos a vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão “Banco”.

22 CAIXAS ECONÔMICAS A primeira caixa econômica a ser criada foi a Caixa Econômica Federal em 1861, ela está regulada pelo Decreto-Lei 759, de 12 de agosto de 1969, como empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. Trata-se de instituição assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósito à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços. Uma característica distinta da Caixa é que ela prioriza a concessão de empréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, transportes urbanos e esporte.

23 CAIXAS ECONÔMICAS - 2 Podem operar com crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como tem o monopólio do empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação e tem o monopólio da venda de bilhetes de loteria federal. Além de centralizar o recolhimento e posterior aplicação de todos os recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

24 COOPERATIVAS DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar da associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas, de profissionais de determinado segmento, de empresários ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob condições específicas.

25 COOPERATIVAS DE CRÉDITO – 2
Os eventuais lucros obtidos pelas Cooperativas de Crédito com suas operações, prestação de serviços e oferecimento de crédito aos cooperados, são repartidos entre os associados. Devem Possuir um número mínimo de 20 cooperados e adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos a vista e a prazo somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras, e de doações.

26 COOPERATIVAS DE CRÉDITO – 3
Cooperativas de Crédito podem conceder crédito, somente a associados, por meio de descontos de títulos, empréstimos, financiamentos, e realizar aplicações de recursos no mercado financeiro. As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Cooperativa”, sendo vedada a utilização da palavra “Banco”. (Res. CMN , de 2003)


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