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CRIMES DE TRÂNSITO Lei 9.503/97
Art 302 – Praticar homicídio Culposo na direção de veículo automotor: Penas: Detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Par. Único: No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I- Não possuir permissão para dirigir ou Carteira de habilitação; (o ilícito do art 309 estará absorvido neste delito) II- Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
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III- Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vítima do acidente; IV- No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de passageiros PROVIDÊNCIAS POLICIAIS – NI Op nr 003 1) Sinalizar o local; 2) Promover o socorro à(s) vítima(s), inclusive o condutor-autor; 3) Preservar o local, quando necessário, observadas as leis 5.970/73 e 6.174/74;
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IV- Isolar o local e comunicar a PC (Inst
IV- Isolar o local e comunicar a PC (Inst. Normativa Conjunta nr 001/04 e 002/04; V- Prender em flagrante delito o condutor-autor, quando este não prestar o devido socorro à vítima (art. 301, CTB)
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