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FÓRUM NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 2010.

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Apresentação em tema: "FÓRUM NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 2010."— Transcrição da apresentação:

1 FÓRUM NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 2010.
Palestra de abertura : Apresentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – A visão do Legislativo. Deputado Federal Arnaldo Jardim

2 HISTÓRICO NO CONGRESSO NACIONAL SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
PL 203/1991 e seus apensos PL 1.991/2007 – Poder Executivo 4/6/ Constituição Grupo de Trabalho – aprovação na Câmara dos Deputados – aprovação no Senado Federal – sanção Presidencial – Lei nº /2010. *Decreto de Regulamentação em formulação.

3 OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
LEI Nº , DE 2 DE AGOSTO DE Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO  Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.  § 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

4 Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação.
Responsabilidade Compartilhada Acordo Setoriais Resíduos ≠ Rejeitos Destinação final ≠ Disposição final Geradores Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos

5 Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação.
Logística Reversa Padrões sustentáveis de produção e consumo Ciclo de vida do produto Coleta seletiva Reciclagem

6 Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação.
Aplicação dos Princípios do Direito (poluidor pagador e protetor recebedor). Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis. Cooperativa de catadores.

7 Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação.
Articular a Política Nacional de Resíduos Sólidos com outras legislações (Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Educação Ambiental,e a Política Federal de Saneamento Básico e a Lei de Consórcios.

8 Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação.
Planos de Gestão (Nacional, Estaduais, Microrregionais e Municipais). Plano de Gerenciamento (Setor Empresarial).

9 Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação
LOGÍSTICA REVERSA Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;  II - pilhas e baterias; 

10 LOGÍSTICA REVERSA III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.  Art. 56.  A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

11 Instrumentos Econômicos
Estrutura da Política Nacional de Resíduos Sólidos: implementação e regulamentação. Instrumentos Econômicos Medidas indutoras Linhas de financiamento Estruturação de sistemas coleta seletiva e logística reversa Aquisição de equipamentos para Cooperativas

12 Deputado Federal Arnaldo Jardim
Muito obrigado! Deputado Federal Arnaldo Jardim site:


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