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PublicouHeitor De Melo Alterado mais de 10 anos atrás
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A equipe interprofissional e a preparação psicossocial à adoção
Dayse Cesar Franco Bernardi Psicóloga Judiciária da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP; Mestre em Psicologia Social Especialista em Psicologia Jurídica Coordenadora do Projeto SIABRIGOS NECA Coordenadora do Curso de Especialização em Psicologia Jurídica do Instituto Sedes Sapientiae de São Paulo
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Equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude
Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como serviço auxiliar do juízo destinada a assessorar a Justiça da infância e Juventude - ECA 1990 (artigos 150 e 151); Recomendada pelo CNJ n.º 2 e 5; Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Orientações técnicas para acolhimento institucional (Conanda e CNAS) Lei Nacional de Adoção Provimentos do TJSP Dayse C. F. Bernardi
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Competência da equipe interprofissional segundo o ECA
Fornecer subsídios por escrito, mediante laudos ou verbalmente em audiências, Desenvolver trabalhos de: Aconselhamento; Orientação; Encaminhamento; Prevenção Outros Dayse C. F. Bernardi
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Composição das equipes
No mínimo um assistente social e um psicólogo, podendo incluir pedagogos; Proporcionalidade considerando critérios demográficos e grau de vulnerabilidade social do território; Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a inclusão de antropólogo; Dayse C. F. Bernardi
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Justiça da infância e juventude
Responsável pela decisão de acolhimento institucional ou familiar: baseado em estudo interdisciplinar; A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Gestantes ou mães: o poder público deve conceder assistência para as que queiram entregar seus filhos para adoção. A mãe deve ser encaminhada ao juizado da infância sob pena de multa aos médicos e enfermeiros. Dayse C. F. Bernardi
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Natureza das ações judiciais
Processos verificatórios de ameaça ou violação de direitos; Processos contenciosos de suspensão ou destituição do poder familiar; a partir da nova lei também para acolhimento institucional Aplicação de Medidas de proteção à família Aplicação de Medidas de proteção da infância Modificações de guarda e colocação em família substituta (guarda, tutela, adoção); Aplicação e acompanhamento de Medidas sócio-educativas para crianças e adolescentes; Fiscalização e orientação de entidades e instituições Dayse C. F. Bernardi
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Competência segundo a Lei Nacional de Adoção
Trabalho de avaliação, acompanhamento e de intervenção focal antes, durante e após a adoção; Destinado aos familiares que oferecem consentimento do poder familiar; Aos pretendentes à adoção, Às crianças e adolescentes em condições de serem adotados Dayse C. F. Bernardi
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Equipe Interprofissional da VIJ
Preparação prévia dos interessados em adotar; Preparação prévia das crianças e adolescentes a serem adotados; Acompanhamento do estágio de convivência, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (NR)” Dayse C. F. Bernardi
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Equipe Interdisciplinar do PODER JUDICIÁRIO
Oitiva da criança/adolescente nos casos de colocação em família substituta (art. 28, §1º) Orientar pais que concordem com a colocação de filhos em família substituta (art. 166, §2º) Intervir obrigatoriamente nos procedimentos de habilitação de pretendentes à adoção, promovendo rigorosa avaliação psicossocial (art. 197C) 9 Dayse C. F. Bernardi
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Dayse C. F. Bernardi
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Oferecer fundamentos para a decisão
Elaborar relatório que possa fundamentar a decisão da autoridade judiciária competente pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta de crianças e adolescentes acolhidos em instituições ou famílias de apoio ; Dayse C. F. Bernardi
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Possibilidades Dayse C. F. Bernardi
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Escuta e orientação da família de origem sobre a decisão de entregar filhos em adoção
A família será ouvida, esclarecida e orientada antes de dar seu consentimento do poder familiar, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida da adoção Assistência psicológica a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos em adoção (art.8, parágrafo 5.º); Dayse C. F. Bernardi
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Colocação em família substituta
Precedida da preparação gradativa dos pretendentes à adoção e da criança ou adolescente a ser adotado; Acompanhamento do estágio de convivência Acompanhamento posterior à colocação * Preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Dayse C. F. Bernardi
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Inscrição de postulantes à adoção
Será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude; Orientação, supervisão e avaliação do contato dos pretendentes com crianças e adolescentes acolhidos, em condições se serem adotados; Dayse C. F. Bernardi
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Preparação prévia ao cadastramento
Conhecer a realidade das crianças disponíveis para adoção; Estímulo à adoção tardia; inter-racial ; Grupo de irmãos; Com problemas de saúde ou deficiências; Dayse C. F. Bernardi
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Programas de orientação dos postulantes à adoção
. Programas de orientação dos postulantes à adoção Visa contribuir para a redução dos preconceitos, estereótipos e barreiras psicológicas à adoção daqueles que mais necessitam, Redução dos problemas decorrentes dos seus encaminhamentos às pessoas que não estão preparadas para assumi-los. Dayse C. F. Bernardi
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Avaliar e orientar os postulantes à adoção
Verificar motivações, expectativas, valores, mitos sobre a adoção; Verificar o potencial de cuidado e de criação de vínculos para constituição familiar; Qualidade do relacionamento intrafamiliar e comunitário; Adequação às exigências legais; Tolerância à frustração Dayse C. F. Bernardi
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Avaliar, comprovar, opinar
Comprovar a existência de vínculos de afinidade e afetividade Comprovar a estabilidade familiar Avaliar a conveniência da constituição do vínculo entre adotando e adotado; Apresentar relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida de adoção Dayse C. F. Bernardi
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Orientação da criança ou adolescente para a adoção
Dayse C. F. Bernardi
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Ouvir a criança e o adolescente
A tomada de decisão sobre o destino da criança deve ser feita com a escuta da criança pela equipe interprofissional, sempre que possível; Oitiva obrigatória do adolescente (maiores de 12 anos de idade) pelo magistrado Dayse C. F. Bernardi
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Escutar, considerar e compreender
Ouvir a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, sobre as implicações da medida; Considerar devidamente sua opinião sobre a medida (guarda, tutela, adoção nacional ou internacional); Considerar sua opinião sobre mudança de prenome; Dayse C. F. Bernardi
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Direito do adotado conhecer sua origem biológica
Após completar 18 anos:- direito de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada; Ao adotado menor de 18 anos: tem direito, a seu pedido, desde que assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica Dayse C. F. Bernardi
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Consultar os adolescentes
Consultar adolescentes por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento sobre a possibilidade de adoção internacional e avaliar se o mesmo se encontra preparado para a medida Dayse C. F. Bernardi
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Equipe técnica do juízo preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Preparação gradativa e acompanhamento posterior na colocação de criança e adolescente em família substituta (art. 28, §5º) Orientação da família nos casos de concordância dos pais com a medida (art. 166, §7º.) Preparação psicossocial e jurídica prévia ao pedido de inscrição no cadastro aos pretendentes à adoção (art. 50, §3º) 25 Dayse C. F. Bernardi
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Equipe técnica do juízo preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar Supervisionar o contato, por pretendentes à adoção, com crianças em condições de serem adotadas que estejam em programas de acolhimento familiar e institucional (art. 50, §4º) Dayse C. F. Bernardi
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Nova figura criada com a LN Adoção e necessidade de ações integradas
Técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar – redefinição das funções da equipe técnica do abrigo; Necessidade de trabalhar articuladamente em rede (SGD e Assistência Social); Trabalhar com o foco na reinserção familiar, integrando a família nas ações da entidade; Trabalhado integrado entre a equipe da VIJ e as equipes dos abrigos, CRAS e CREAS; Grupos de apoio à adoção; Dayse C. F. Bernardi
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Prioridade: escutar A escuta singular dos aspectos subjetivos dos pretendentes à adoção; A escuta das crianças e adolescentes, disponíveis para a adoção, como sujeitos com direito de serem informados, participarem e opinarem sobre decisões que dizem respeito às suas vidas. Dayse C. F. Bernardi
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Dayse Cesar Franco Bernardi Psicóloga Jurídica TJ/SP
Fone: (11) Dayse C. F. Bernardi
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