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PublicouLetícia Diniz Alterado mais de 10 anos atrás
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LEI /03 Altera a Lei 9.394/96 e estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”.
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Art.26 - Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-brasileira. § 1º O conteúdo programático a que se refere ao caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura e História Brasileiras.
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DELIBERAÇÃO nº04/06-CEE ART. 1º
DELIBERAÇÃO nº04/06-CEE ART. 1º. A Presente Deliberação institui Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, a serem desenvolvidas pelas instituições de ensino públicas e privadas que atuam nos níveis e modalidades do Sistema Estadual de Ensino no Paraná.
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§1º A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimento, assim como de atitudes, posturas e valores que preparem os cidadãos para uma vida de fraternidade e partilha entre todos, sem as barreiras estabelecidas por séculos de preconceitos, estereótipos e discriminações que fecundaram o terreno para a dominação de um grupo racial sobre outro, de um povo sobre outro.
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§2º O ensino de História e Cultura afro-brasileiras e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiras, bem como a garantia de reconhecimento de igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias e asiáticas.
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ART. 2º. O Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino deverá garantir que a organização dos conteúdos de todas as disciplinas da matriz curricular contemple, obrigatoriamente, ao longo do ano letivo, a História e Cultura afro-brasileira e Africana na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.
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INSTRUÇÃO 017/2006 -SUED 1. A Educação das Relações Étnico-raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, passa a ser obrigatória em todos os níveis e modalidades dos estabelecimentos de ensino da rede púlica estadual de Educação Básica. 2. Caberá ao estabelecimento de ensino: a) garantir, no Projeto Político Pedagógico, que a organização dos conteúdos de todas as disciplinas da matriz curricular contemplem, obrigatoriamente, ao longo do ano letivo, a Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-brasileira e Africana, na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica;
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b) registrar no requerimento da matrícula do aluno, seu pertencimento Étnico-Racial, garantindo-se o registro de sua auto-declaração; c) compor equipe multidisciplinar, que poderá envolver direção, equipe pedagógica, professores e funcionários, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do período letivo; d) elaborar e arquivar o relatório das ações desenvolvidas no cumprimento da Deliberação n.º 04/06-CEE; e) estabelecer, no calendário escolar, o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra, como momento de culminância das atividades desenvolvidas ao longo do ano letivo.
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3. Caberá aos professores, ao tratar da História da África e da presença do negro (preto e pardo) no Brasil, fazer abordagens positivas, na perspectiva de contribuir para que o aluno negro-descendente mire-se positivamente, pela valorização da história de seu povo, da cultura de matriz africana, da contribuição para o país e para a humanidade.
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4. Caberá aos Núcleos Regionais de Educação:
Compor equipes multidisciplinares de caráter permanente, envolvendo representantes das diferentes disciplinas e setores, para orientar e dar suporte para o desempenho do que preceitua a legislação, aos professores, equipe pedagógica e direção dos estabelecimento de ensino.
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5. Caberá à Secretaria de Estado da Educação:
a)subsidiar, gradativamente, os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual com acervo que possibilite a consulta, a pesquisa, a leitura, o estudo por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade; b)promover cursos, seminários e oficinas para qualificar os educadores no que diz respeito à temática em questão. 6. Casos omissos serão resolvidos pela SUED. Curitiba, 20 de dezembro de 2006
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Indicação nº01/06-CEE Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequando de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercícios de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam , em conseqüência à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.
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A Lei Maior é aberta com o artigo que lhe revela o alcance: constam como fundamentos da República Brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e não nos esqueçamos jamais de que os homens não são feitos para as leis; as leis é que são feitas para os homens. Do artigo 3º vem-nos luz suficiente ao agasalho de uma ação afirmativa, a percepção de que o único modo de se corrigir desigualdades é colocar peso da lei, com imperatividade que ela deve ter em um mercado desequilibrado, a favor daquele que é discriminado, que é tratado de forma desigual.
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LEI N°11.645, DE 10 DE MARÇO DE 2008 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº , de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
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Importância dos conteúdos
Lei 10639/03 pode constituir-se como uma ferramenta de luta contra-ideológica, pois “o silêncio, ao ser falado, destrói o discurso que o silenciava” (CHAUI, 2001, p.25).
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A identidade é para os indivíduos a fonte de sentido e experiência
A identidade é para os indivíduos a fonte de sentido e experiência... É necessário que a escola resgate a identidade dos afro-brasileiros. Negar qualquer etnia, além de esconder uma parte da história, leva os indivíduos à sua negação. (Munanga, 1999).
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Os açoites são medicina da culpa; e se os merecerem os escravos em maior número do que de ordinário se lhes devem dar, dêem-lhes por partes, isto é, trinta ou quarenta hoje, outros tantos daqui a dois dias, daqui a outros tantos; e assim dando-se-lhes por partes e divididos, poderão receber todo aquele número, que se recebessem por junto em um dia, chagariam ao ponto de desfalecer dessangrados, ou de acabar a vida. Haja açoites, haja correntes e grilhões, tudo a seu tempo e com regra e moderação devida, e vereis como em breve tempo fica domada a rebeldia dos servos; porque as prisões e os açoites, mais que em qualquer outro gênero de castigos, lhes abatem o orgulho e quebram os brios. E tanto, que basta só que os veja o servo, para que reduza se meta a caminho e venha a obediência e sujeição do seu senhor. (Hunold, 1988)
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