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Augusto Henrique Lio Horta Data:

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1 Augusto Henrique Lio Horta Data:
Direito Constitucional e Política Ambiental Augusto Henrique Lio Horta Data:

2 Pirâmide normativa simplificada e aplicada
10 Constituição Legislativo Leis (complementares e ordinárias) MP “Concretude” Força Decretos Executivo Resoluções, Deliberações, Portarias Atos jurídicos (convênios, TAC, etc) 10

3 CF/88 - Capítulo VI - Do Meio Ambiente
Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4 Todos têm direito... Todos? Direito?
indicativo de direito fundamental (difuso) Nacionais e estrangeiros? Animais?Plantas?Paisagem? Direito? “interesse juridicamente protegido”

5 ... meio ambiente ecologicamente equilibrado...
Conceito não é dado inicialmente pelo direito Conceito legal (artigo 3º da LF 6.938/81) “intocabilidade” X sustentabilidade

6 ... bem de uso comum do povo... COISA DE NINGUÉM (res nulius)
Planeta infinito COISA DE CADA UM E DE TODOS AO MESMO TEMPO (res comunes ominem) Planeta finito: Governança ambiental (democrática) Governo como gestor e não como dono da licença ambiental Acesso equitativo aos bens ambientais

7 ... Essencial à sadia qualidade de vida...
“ good life” e “boa vida” Não existe qualidade de vida sem meio ambiente ecologicamente

8 ... impondo-se ao poder público (o dever de defender e preservar)
Função ambiental estatal (controle do exercício do poder = ilicitude do não controle) Omissão do Estado (efeitos jurídicos) Necessidade de densificação Estado como agente ambiental

9 ... E a coletividade... (dever de defender e preservar)
Função ambiental social: Participação nas decisões Propositura de ações Proteção ambiental independente da ação dos poderes públicos Empresas e indivíduos como agentes ambientais “ A mão invisível do mercado?”

10 Direito ambiental/dever ambiental
Defender? Contra quem? A sociedade(especialmente a economia) causa e sofre impactos ambientais Um dos componentes da complexidade ambiental, daí a necessidade de se criar obrigações.

11 ... Presentes e futuras gerações...
Quem é o titular do direito ambiental? Todos os seres humanos presentes e futuros, os não-nascidos. Direito de quem não tem vontade? Democracia intergeracional e desenvolvimento sustentável: Princípio da prevenção Reversibilidade Transferência do patrimônio ambiental

12 Densificação da função ambiental estatal - Art
Densificação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, I, II, III, VII Proteção à biodiversidade Critério de estabilidade dinâmica dos sistemas Maior diversidade, maior estabilidade Regulamentação da Lei do SNUC Genética (variabilidade de indivíduos) (II) Espécies (manutenção de serviços ambientais; ex: polinização, conservação do solo, controle de pragas, etc) Ecológica (ecossistemas) (III)

13 Densiticação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, IV, V
Princípio da prevenção Estudos prévios de impacto ambiental exigidos para atividades causadoras de significativa degradação ambiental EIA? AAF? Controle do risco à vida (controle de produtos x controle de processos)

14 Densificação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, VI
Educação ambiental Educação ou controle? Educação e controle?

15 Princípio da responsabilização
Reparação cível (Lei nº 7.347, ACP, Ação Popular, etc) Dano Penal (Lei Federal nº 9.605) Administrativa (Lei nº e Decreto)

16 Federalismo ambiental
Constituição Leis (complementares e ordinárias) MP Decretos Resoluções, Deliberações, Portarias Atos jurídicos (convênios, TAC, etc)

17 Federalismo ambiental Distribuição de competências
Competência Legislativa Art. 24 CF/88 Competência Concorrente: União – normas gerais Estados – normas regionais Municípios – normas locais (art. 30) Competência administrativa Art. 23 CF/88 Competência Comum: (Projeto de lei Complementar)

18 Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;   VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

19 Lei 6.938/81 Alguns aspectos históricos: necessidade de criação de uma política nacional de meio ambiente. Recepção pela Constituição de 1988 Estrutura de uma típica lei de política pública: princípios, objetivos, desenho institucional, instrumentos .

20 Lei 6.938/81 Principais dispositivos Princípios: (art. 2º)
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

21 Lei 6.938/81 VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

22 Lei 6.938/81 Definições importantes (art. 3º)
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

23 Lei 6.938/81 IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

24 Lei 6.938/81 Objetivos (art. 4º) I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

25 Lei 6.938/81 V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

26 Lei 6.938/81 SISNAMA I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

27 Lei 6.938/81 IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

28 Lei 6.938/81 Origem legal da regra da restritividade
Parágrafos do Art. 6º. § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

29 Sisema –State Environment and Water Resources System
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30 Lei 6.938/81 Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente
Tipos clássicos de instrumentos: Comando-e-controle Planejamento

31 Lei 6.938/81 Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

32 Lei 6.938/81 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

33 Lei 6.938/81 A origem do licenciamento ambiental
Art A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

34 Lei 6.938/81 Responsabilidade Objetiva
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

35 Lei 6.938/81 III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

36 Lei 6.938/81 Esquema geral da Responsabilidade por danos ambientais:
Agente Dano Teoria do Risco Integral x Teoria do Risco Criado Posição Jurisprudencial


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