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CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS.

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1 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS 1.1. Difere basicamente do ato cognitivo (o juiz impõe uma regra de conduta, que regerá o caso concreto. Mas é possivel que ela não seja cumprida espontaneamente. Se isto ocorrer haverá nova interfenção do Judiciário para garantir a satisfação do credor). 1.2. Os os atos executivos são sempre determinados pelo juiz (art. 577 CPC)

2 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS 1.3. Se houver resistência a ordem judicial, o juiz poderá requisitar a força policial (arts. 599 e 622 do CPC) 2. EXECUÇÃO E INSTITUTOS FUNDAMENTAIS 2.1. Execução e Jurisdição * A jurisdição é a uma das funções do Estado que substitui as partes para solucionar os conflitos de interesse na busca da pacificação social.

3 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 2. EXECUÇÃO E INSTITUTOS FUNDAMENTAIS 2.2. A Competência no processo de Execução A competência para processamento da Execução, tratada pelo CPC, se refere a duas hipóteses: a) titulo executivo judicial(art. 475) b) titulo executivo extrajudicial (art. 476)

4 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 2.2.1. Competência na Execução por titulo judicial a)Vem disciplinada no art. 475-P do CPC e em regra é absoluta. Será relativa nos casos do juizo ser criminal ou arbitral. b)O credor tem a sua disposição, a escolha do foro: b.1.) foro do juizo onde foi prolatada a sentença b.2.) foro do local onde se encontram os bens sujeitos a expropriação b.3.) foro do atual domicilio do executado.

5 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 2.2.2. Competência na Execução por titulo extrajudicial a)Está disciplinada no art. 476 do CPC e sua competência é relativa a)Para a execução fiscal deve ser observado o art. 476 CPC c) O paragrafom unico do art. 578 permite os foros concorrentes.

6 CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II REQUISITOS DA EXECUÇÃO O capítulo III do Título I do Livro II do Código de Processo Civil, que versa sobre os “os requisitos necessários para realizar qualquer execução”, teve enorme influência de Enrico Tullio Liebman. Zavascki (2004, p. 239) diz que “segundo a doutrina liebmaniana, toda a execução tem um pressuposto prático, o inadimplemento, e um pressuposto legal, o título executivo”. Araken de Assis (2006, p.136) afirma que, para Liebman, o título é “condição necessária e suficiente para execução” e o inadimplemento é a “situação de fato” que pode ensejar à execução. Dessa forma, o inadimplemento e o título seriam condições da ação executiva, relacionados ao “interesse de agir” e desvinculados, portanto, do mérito da causa. No entanto, para Zavascki (2004, p. 241), quando se propõe uma ação executiva em que o título já está quitado, mais que a falta de interesse processual, haverá, no caso, improcedência da ação, impedindo que esta seja repetida. Nessa perspectiva, Araken de Assis (2006, p.137) afirma que “a averiguação do inadimplemento respeita ao mérito”.


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