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JORNADA DE TRABALHO. Vamos p/ França, oh, oh, oh, oh... A jornada sempre foi uma das preocupações fundamentais dos movimentos operários, desde da lei.

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1 JORNADA DE TRABALHO

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3 Vamos p/ França, oh, oh, oh, oh... A jornada sempre foi uma das preocupações fundamentais dos movimentos operários, desde da lei de 1802 que proibiu o trabalho, na Inglaterra, de crianças por mais de 12 horas ao dia, passando pelas campanhas por 8 horas de trabalho (“8 hours to work, 8 hours to play, 8 hours to sleep and 8 shillings a day”) do final do século XIX e chegando aos nossos dias, com a polêmica jornada de 35 horas semanais, em França.

4 Enquanto isso no Brasil... Três Correntes: A) Tempo efetivamente trabalhado; B) Tempo à disposição (Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada); C) In Itinere

5 In Itinere 1 – Art. 58 CLT –§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

6 Dois Requisitos 1 – Condução do Empregador (súmula 320 do TST - Cobrança pelo Empregador - Transporte Fornecido - Pagamento das Horas "In Itinere“ - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".); 2 – Local de Difícil Acesso ou Sem Transporte Público

7 Súmula 90 do TST Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

8 Atenção para as Micro (só p/ elas?) CLT, art. 58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

9 Atenção para as Micro (só p/ elas?) 1 – A doutrina entende que o par. 3o do 58 não tem o condão de impedir que outras empresas (não apenas as micro) possam efetuar negociações coletivas sobre a jornada in itinere; 2 – Essa negociação não poderia ocorrer através de acordo individual; 3 – Como as normas coletivas não podem tudo (v. OJ 342 da SDI-1, que se dirige a questões ligadas à segurança ), alguns resistem à idéia de que a norma coletiva fixe natureza não salarial p/ a verba;

10 Critérios Especiais Sobre a Jornada 1 – Prontidão – Quando o ferroviário (CLT, art. 244, par. 3o) fica aguardando ordens na empresa. As horas valem 2/3 da normais; 2 – Sobreaviso – Quando o ferroviário (CLT art. 244, par. 2o) aguarda ordens, mas em casa. As horas valem 1/3 da normal.

11 Celulares e BIPS OJ SDI – 1 Nº 49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

12 Tempo Residual CLT - Art. 58, § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

13 Súmula 366 do TST – “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo excedente a jornada normal.

14 Compensação de Horas: Diferentes Limites CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares [aqui são horas extras], em número não excedente de 2 (duas)[portanto, o bancário pode fazer 2 extras, no máximo] mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) [a antiga distinção 20% e 25% de adicional está superada pelos 50% da CF] superior à da hora normal. § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [aqui é diferente: o bancário de 6 horas poderia trabalhar mais 4, desde compensadas em outro dia].

15 Compensação de Horas: Diferentes Limites Percebe-se, portanto, que a cabeça e o par. 1o tratam de horas extras (que nunca podem ser superiores a duas por dia) e o par. 2o trata da compensação, que nunca pode exceder, somadas às horas normais, a 10 horas por dia.

16 Compensação de Horas (Clássica) Súmula 85 do TST - Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

17 Variações Sobre um Mesmo Tema 1 - A OJ 323 da SDI-1 admite o uso da semana espanhola (sábado sim, sábado não), nos mesmos moldes da compensação semanal (sem necessitar de norma coletiva, portanto). 2 – Jornada 6 X 2 resulta em trabalho em algumas semanas (bloco de 7 dias) de 40 horas e outras, em menor número, de 48 horas, sendo aceita sem maiores polêmicas. 3 – Jornadas 5 X 1 e 12 X 36 trazem problemas insuperáveis. A primeira cria várias semanas de 48 horas para poucas de 40 e a segunda não respeita o máximo de 10 horas da compensação do par. 2o do art. 59 da CLT.

18 Banco de Horas (pós-9.601/98) Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

19 Dinâmica do Banco de Horas 1 – Válido só com CCT ou ACT; 2 – Súmula 349 do TST - Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT); 3 – Aqui a doutrina entende que, com irregularidade, são devidas as horas e o adicional, não apenas este último.

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21 Resposta C

22 Controle, para quem precisa... CLT, Art. 74 - § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso.

23 Não os apresentar, vai presunção gerar... Súmula 338 do TST - Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

24 Do Controle - Exceções CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). OJ – 332 – SDI-1 – O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa.

25 Jornada Padrão Na Constituição – Art. 7o - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

26 Jornadas Especiais 7 Horas – Empregados em frigoríficos, radialistas do setor de cenografia, etc; 6 horas – bancários, telefonistas, etc.; 5 horas – jornalistas, radialistas, etc. Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste Art. ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. § 2º - As disposições deste Art. não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

27 Turno Ininterrupto de REVEZAMENTO

28 Turno Ininterrupto de REVEZAMENTO (II – a missão) TST súmula 360 - Repouso e Alimentação Dentro de Cada Turno - Repouso Semanal - Turno de Revezamento A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

29 Turno Ininterrupto de REVEZAMENTO (III) TST súmula 423 - Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Obs.: Existe linha na doutrina que destaca a necessidade de transação, não renúncia simples.

30 Em turno fixo, jornada normal! Súmula 391 do TST – Petroleiros. Turno de revezamento. Alteração de jornada. Horário fixo. II – A previsão contida no art. 10 da lei 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7o, VI, da CF/88,

31 OJ 360, SDI-1, TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008 Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

32 Turno Ininterrupto de REVEZAMENTO TST súmula 110 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Ex.: É preciso somar 35 horas entre o intervalo intrajornadas (entre os dias) e o DSR de 24 horas.

33 A Digitação Nossa de Cada Dia... Súmula 346 TST - Digitador - Serviço de Mecanografia - Analogia - Intervalos Intrajornada Os digitadores, por aplicação analógica do Art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.

34 Para o TST é hora extra... PROC. Nº TST-RR-745.091/2001.6 - A C Ó R D Ã O - 5ª TURMA I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIGITADOR. INTERVALO DE DEZ MINUTOS NÃO USUFRUÍDO. Aplicando-se analogicamente o art. 71, § 4º, da CLT, entende-se que, mesmo que não haja acréscimo na jornada de trabalho, os dez minutos não usufruídos pelo digitador devem ser remunerados como extras. Esse entendimento tem respaldo no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, em que se trata de norma de saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.

35 Considerações, complementações...complicações 1 – 90 minutos de digitação contínua, ou seja, só o digitador tem direito à pausa e não qualquer pessoa – como o advogado, v.g. – que trabalhe com computador; 2 – A NR 17 dispõe que a digitação contínua não pode exceder de 5 horas (mas o empregado pode fazer outras coisas, né?) e que deve existir um intervalo de 10 minutos a cada 50 (não 90, como consta da súmula 346) minutos trabalhados. O que prevalece?

36 TRT – 4a REG - EMENTA: DAS HORAS EXTRAS. DIGITAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS. A NR 17 da Portaria MTb 3214/78 não estabelece uma jornada especial de seis horas de trabalho para o digitador e nem seria cabível que assim o fizesse, sob pena de invadir a competência legislativa. Apenas recomenda que a atividade de digitação se limite a cinco horas, tanto que ressalva que no tempo restante da jornada, o trabalhador exerça outras atividades. Pelas mesmas razões, não gera direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, apenas recomenda a sua observância para obtenção de conforto, segurança e rendimento. Aplicável à hipótese dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de mecanografia, nos termos do Enunciado 346 do Colendo TST. Apelo provido parcialmente. Processo 01377.201/98-8 (RO) Redator: IONE SALIN GONÇALVES - Data: 07/11/2000 Processo 01377.201/98-8 (RO)

37 TRT/MG – RO-2471/96 –Publicado em 13/07/96 - EMENTA: DIGITADOR - INTERVALO INTRAJORNADA - Inaplicável a regra disposta no art. 72 consolidado, por analogia, aos digitadores, tendo em vista os ditames da NR-17, da Portaria 3.214/78, que em seu item 17.6.4, letra "d", preconiza que "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;". Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Seção de Dissídios Individuais, já se pronunciou no sentido de que as portarias do Ministério do Trabalho que estabelecem normas sobre critérios de caracterização da insalubridade possuem as mesmas características de generalidade e obrigatoriedade das leis federais, situando-se no último degrau a nível de regulamentação da matéria, tendo em vista que o legislador deixou para a esfera ministerial o enquadramento das atividades como insalubres, as quais, juridicamente, só passam a existir a partir da respectiva inclusão nas normas baixadas pelo Ministério do Trabalho. (cont.)

38 (cont.) Tais portarias integram-se à lei, na medida em que o artigo 190, da CLT, transfere ao Ministério do Trabalho a prerrogativa de aprovar o quadro das atividades e operações insalubres. A exegese acima perfilhada foi proferida no processo TST-E-RR- 70.473/93.9 - (Ac. SDI-5227/95), Rel. Ministro Indalécio Gomes Neto, pub. no DJU de 15.03.96, pág. 7300. Logo, se a norma regulamentar, contida em portaria do Ministério do Trabalho, estabelece o intervalo a ser observado em relação aos digitadores, não resta dúvidas de que a mesma deve ser acatada, já que revestida de generalidade e obrigatoriedade das leis federais, como visto mais acima, sendo inaplicável o art. 72 consolidado. (cont.)

39 (cont.) DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, argüida em contra-razões e dele conheceu; no mérito, por maioria de votos, após voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Márcio Túlio Viana, deu-lhe provimento parcial para mandar pagar horas extras decorrentes da admissão do intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Roberto Freire Pimenta.

40 Horas Extras CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A) Portanto, se a jornada for de 8, ou 6 horas, o trabalho suplementar poderá ocorrer em mais duas horas; B) Se só é possível prorrogar a jornada por mais 2 horas (fora força maior e serviço inadiável), o que fazer com a jornada de 12 dos vigilantes (ou 12 X 36 das enfermeiras)?

41 O Limite é Pró Trabalhador, não Contra Súmula Nº 376, TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

42 O Limite é Pró Trabalhador, não Contra 1 - Embora o artigo 59 da CLT não abra exceções, a jornada de 12 horas tem sido “tolerada” pelos sindicatos e trabalhadores, em razão do acréscimo salarial considerável que as horas extras trazem. 2 - No caso da jornada 12 X 36, há setores que tradicionalmente trabalham dessa forma (enfermeiros, v.g.), havendo, ainda uma vez, apoio dos trabalhadores à ilegalidade. 3 - Além disso, a jurisprudência tem entendido que o acordo de compensação superaria a ilegalidade (v. slide a seguir).

43 RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36. ILEGALIDADE. A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso XIII, faculta a compensação de horário, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que valida a jornada de 12x36 horas e afasta a pagamento como extra das horas trabalhadas após a oitava diária. Neste sentido os seguintes precedentes: PROC. Nº TST-RR-790245/2001 - 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura França - DJ de 02.04.2004) e Proc. Nº TST- RR-562001/1999 - 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho - DJU de 24.09.2004. Processo: RR - 636029/2000.7 Data de Julgamento: 27/04/2005, Relator Juiz Convocado: Luiz Antonio Lazarim, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/05/2005.

44 Prorrogação Por Necessidade Imperiosa Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Ver o Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal (segundo a doutrina – Godinho e AMB – após a CF de 1988, mesmo a força maior gera o adicional de 50%). O limite de 12 horas não diz respeito à força maior, apenas às outras necessidades imperiosas.

45 Definição de Força Maior Art. 501 CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

46 Diferenças entre os serviços inadiáveis e os que podem causar prejuízos Vários tratados (Amauri – Iniciação – Evaristo, etc) não registram diferenças. AMB, porém, informa: Serviços inadiáveis: “os trabalhos que serão executados visam a preparar o ambiente para reiniciar o serviço (aquecimento de forno, etc) e, na segunda situação (que podem causar prejuízos), são complementares (terminar serviços já iniciados com matéria prima suscetível de perda). Para Carrion: “na primeira hipótese (serviços inadiáveis), haverá um fato estranho, próximo à catástrofe, que afeta mais do que a produção: incêndio, inundação, racionamento de energia elétrica, etc. Na segunda hipótese (com prejuízo), são os percalços da produção que aparecem: ameaça de chuva sobre a colheita, concretagem de uma laje, iminente saída do navio que deverá transportar a mercadoria, afluência inabitual da clientela por circunstâncias anormais, etc.”

47 Godinho (pág. 1030) fixa classificação das formas de alteração da jornada, nos seguintes termos: A) Prorrogação Para Repor Paralisações – 2 horas diárias, 45 dias por ano (temporal que destelha o estabelecimento, v.g., art. 61, par, 3o da CLT); B) Compensação – 2 horas diárias, a serem repostas durante um ano; C) Serviços Inadiáveis – 4 horas diárias e até 24 horas na semana; D) Força Maior – Sem limites (mas claro que dentro de padrões razoáveis, principalmente em face da força maior que se estaria enfrentando).

48 Adicional de Horas Extras Conforme art. 7o, XVI da CF, no mínimo de 50%

49 Horas Extras: Base de Cálculo. Base de Cálculo – Súmula 264 do TST - Remuneração do Serviço Suplementar – Composição - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Súmula 226 TST – Integra ATS à base de cálculo; Súmula 132 TST – Integra adicional de periculosidade. Súmula 60, I, TST - Integra o adicional noturno.

50 Reflexos das Horas Extras Quando habituais refletem em DSRs (súmula 172 do TST), décimos terceiros (súmula 45 do TST), férias (par. 5o do art. 142 da CLT), FGTS + 40% (súmula 63 do TST), etc.

51 Exceções Legais Alguns diplomas específicos, como a lei 8.906/94, fixam percentagens especiais para horas extras. No caso do advogado empregado, v.g., o adicional é de 100% e a jornada é de 4 horas, salvo dedicação exclusiva, ou norma coletiva.

52 A Famosa Súmula 291 do TST Supressão do Serviço Suplementar - Indenização A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

53 Acordo de Prorrogação de Horas Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Trata-se de previsão destinada, apenas, a estabelecer que, com o acordo, o empregador poderá exigir o trabalho extraordinário, sob pena de aplicação do poder disciplinar, inclusive consideração de insubordinação/indisciplina.

54 Trabalho a Tempo Parcial CLT, Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

55 Tempo Parcial CLT –Art. 59, § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Não têm abono pecuniário de férias (143, par. 3o), mas tem período de férias específico (art. 130-A), sendo que faltando mais de 7 dias perde metade das férias (art. 130-A). Segundo Carrion, o artigo 58-A da CLT só deve ser aplicado para casos em que se pretenda a redução da jornada já existente, para o módulo de trabalho parcial, posto que contratação para trabalho em jornada menor que o máximo legal sempre existiu e foi regulada pela legislação existente anteriormente. (v. comentários sobre artigo 58-A na CLT comentada do autor).

56 Conclusões Sobre o Tempo Parcial 1 – É técnica para preservação do contrato de trabalho, destinada ao empregador que quer diminuir jornada e salário dos empregados; 2 – Só é admitida através de negociação coletiva; 3 - Por conseguinte, empregado nesse sistema não pode fazer horas extras; 4 – O salário não sofre diminuição no valor hora, mas apenas como decorrência da diminuição do número de horas; 5 – O Salário hora deve ser igual ao do trabalhador em regime integral, na mesma função.

57 A Briga sem Fim dos Divisores de Jornada

58 Base Legal: Art. 64 CLT. CLT, Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por trinta vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a trinta, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

59 Era uma vez, muito antigamente... Antes da CF de 88, o trabalhador laborava 8 horas diárias, 6 dias por semana. Logo, com salário de R$ 2400,00 bastaria dividir essa quantia, conforme art. 60 da CLT, por 30 vezes o número de horas da duração do trabalho (8 horas por dia X 30 dias = 240 horas). Assim, o salário hora desse trabalhador seria de R$ 10,00.

60 220 horas ou mudanças da CF de 1988... A CF de 88 limitou a jornada semanal para 44 horas. Assim, criou espaço para uma conta preliminar: 44 horas semanais, divididas por 6 dias úteis = 7,33 horas por dia. Aplica-se, então, o art. 64 da CLT, multiplicando-se o resultado por 30 = 220.

61 O típico caso do bancário TST – Súmula Nº 113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Se é dia útil não trabalhado, o bancário tem 6 dias de trabalho por semana, 6 horas em cada dia, valor que multiplicado por 30 redunda em 180 horas (não 150).

62 O típico caso do bancário TST – Súmula Nº 343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

63 Jornadas com Semanas Variáveis: Viva a média!!! Na jornada 12 X 36, numa semana há 36 horas de trabalho (12 x 3) e noutra (12 x 4) 48 horas. Buscando-se a média, temos o total de 42 horas semanais, que divididas por 6 levam a 7 horas diárias. Multiplicando-se esse número por 30 (art. 64 CLT), temos o divisor de 210 horas.

64 A Exceção do Comissionista Puro Súmula 340 do TST – O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

65 O Incomum Diarista (verdadeiro) CLT, Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho. Logo, se trabalha 8 horas por dia e tem salário de R$ 80,00 diários, terá salário hora de R$ 10,00. Se dá plantão de 4 horas/dia, com o mesmo salário de R$ 80,00, o salário hora será de R$ 20,00.

66 Jornada Noturna

67 Urbano – Art. 73 da CLT. Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

68 Urbano Noturno TST – Súmula 60 - Adicional Noturno - Salário I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

69 Jornada Mista??? Havia dúvida quanto à aplicação da súmula 60 em relação às jornadas de 12 X 24 ou 12 X 36, quando o trabalhador iniciava às 19h00 e laborava até às 7h00, v.g., porque nem toda a jornada (iniciava no horário não noturno) era trabalhada após às 22h00. Isso ficou conhecido como jornada mista. Atualmente, a SDI-1 decidiu (E-ED-RR - 609/2004-003-04-00, na íntegra no material de apoio) que o adicional noturno é devido para todas as horas trabalhadas após as 22h00, nas jornadas mistas.

70 NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 609/2004-003-04- 00PUBLICAÇÃO: DJ - 06/09/2007. PROC. Nº TST-E-ED-RR- 609/2004-003-04-00.8C:A C Ó R D Ã O SBDI-1 EMBARGOS PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgamento contrário aos interesses da parte não configura abstenção da atividade julgadora. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. HORÁRIO NOTURNO CUMPRIDO INTEGRALMENTE. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE DOZE POR TRINTA E SEIS HORAS. Devido é o adicional relativamente às horas trabalhadas após as cinco horas, em prorrogação ao horário noturno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22 às 05 horas, e continuando a trabalhar após essa hora, continua, também, a fazer jus ao adicional noturno. Se este é devido para o trabalho realizada no período noturno, com muito mais razão ainda as horas trabalhadas em prorrogação a esse horário,quando já cumprida integralmente a jornada no período noturno. A lei não retira o direito ao adicional em virtude da adoção do regime de trabalho de doze horas por trinta e seis. Embargos conhecidos e providos.

71 Rural trabalho noturno as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária2 - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Todo trabalho noturno será acrescido de 25%Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

72 Advogado Noturno A lei 8.906/94, no artigo 20, par. 3o, determina que o advogado empregado tem jornada noturno das 20h00 às 5h00 (quase igual à vaca, né?), com adicional de 25%.

73 Outras Exceções Portuário – 19h00 às 7h00 – conforme art. 4o da Lei 4.860/65; Aeronauta – “Do pôr do sol ao nascer do sol” art. 41 da Lei 7.183/84.

74 Reflexos do Adicional Noturno.. “Tudo o que for calculado com base na hora ou em fração inferior à semana, deve ter repercussão sobre os dsrs, dado que esse pagamento só pode ser considerado embutido no salário mensal – art. 7o, par. 2o, Lei 605/49”. Homero Batista Mateus da Silva. Logo, o adicional noturno reflete no cálculos dos DSRs e também em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 40%, horas extras, etc.

75 44. (Analista TRT-24ª Reg. 2003) O trabalho noturno (A) é proibido para as mulheres. (B) é permitido para todos os empregados, maiores e menores. (C) é remunerado com adicional mínimo de 50%. (D) tem hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. (E) tem jornada de 06 horas, dada a peculiaridade do horário de trabalho. Resposta:

76 44. (Analista TRT-24ª Reg. 2003) O trabalho noturno (A) é proibido para as mulheres. (B) é permitido para todos os empregados, maiores e menores. (C) é remunerado com adicional mínimo de 50%. (D) tem hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. (E) tem jornada de 06 horas, dada a peculiaridade do horário de trabalho. Resposta: D

77 INTERVALOS

78 Definição Intervalos para descanso “são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar.” (Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho).

79 JUSTIFICATIVAS 1 – Saúde do Trabalhador – Certas atividades (principalmente as de índole repetitiva) pedem a criação de intervalos, de sorte a preservar-se o corpo do trabalhador da fadiga. 2 – Medidas de Segurança – Há estatísticas demonstrando que grande números de acidentes com vítimas no ambiente de trabalho envolve trabalhadores se ativando em elevado número de horas, sem descanso.

80 Normas Imperativas Por conta disso, temos que a maioria das regras que tratam do intervalo regulam questão de saúde pública e não são derrogáveis pelas ações dos indivíduos;

81 Limites Legais CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

82 Modalidades 1 – Intervalos Intrajornada – Aqueles que são feitos dentro da própria jornada de trabalho (v. par. 1o do art. 71 da CLT); 2 – Intervalos Interjornada – O espaço de tempo que deve haver entre uma jornada de trabalho e outra, vale dizer, entre duas jornadas.

83 Basicão 1 – Menos de Quatro Horas de Trabalho – Não tem direito a nenhum intervalo para refeição e descanso; 2 – Trabalhando entre 4 e 6 horas diárias – Intervalo de 15 minutos (lembre-se do bancário da cabeça do 224 da CLT); 3 – Qualquer atividade com mais de seis horas – Intervalo de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas. 4 – O trabalho em tempo parcial (58-A da CLT), quando ocorrer em módulos diários de 5 horas, dá direito ao intervalo de 15 minutos, conforme item 2 supra.

84 Logicamente... 1 – Finalidade do Descanso (recomposição) - Se tem essa finalidade, em princípio, não pode ser concedido no início da jornada, ou no final (antecipação do término); 2 – Pela mesma razão, não pode ser fracionado em pequenos intervalos que, somados, alcançam o total previsto em lei (v. súmula 118 do TST);

85 Súmula 118 do TST Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Horas Extras Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Exemplos.: 15 minutos de café pela manhã e 15 de tarde; horários para ir ao banheiro; ginástica laboral; telefonema particular, etc.

86 Exceções à regra dos limites padrões 1 – CLT, Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 2 - CLT, Art. 71 § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

87 Detalhes sobre a possibilidade de redução 1 – A empresa precisa ter refeitório, mas não precisa fornecer refeição; 2 – O empregador não pode exigir horas extras (parte da doutrina entende que nem mesmo compensação é possível); 3 - A lei não fixa a redução de quantos minutos, mas a prática tem consagrado 30 minutos como redução usual; 4 – O intervalo de 15 minutos não sofre alteração, nem para mais, nem para menos, inexistindo previsão legal nesse sentido.

88 OJ 342 SDI-1 – “Intervalo Intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque esta constitui medida de higiene, saúde, e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/88) infenso à negociação coletiva.” Lembre-se: a redução só é possível com a autorização da DRT (forma prevista em lei para a validade do ato jurídico).

89 Conseqüências do Desrespeito ao Intervalo Padrão CLT, art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

90 OJ 307 SDI-1 “Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

91 O TST tem entendido, através de reiterada e atual jurisprudência, que a hora trabalhada durante o intervalo tem natureza salarial (v. OJ 354 da SDI-1) e deve ser remunerada com o pagamento da hora integral (mesmo se houver descanso em período inferior a uma hora, como, por exemplo, 40 minutos), mais adicional de horas extras (50% no mínimo), com reflexos nas demais verbas do contrato (não é indenização, portanto, e está sepultado o entendimento da súmula 88 do TST, já cancelada). Ver acórdãos fornecidos como material em apartado.

92 OJ 354. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

93 Mais Uma Possível Classificação dos Intervalos Intervalos Comuns a Todos os trabalhadores (ex: Art. 71 da CLT) Especiais, Porque relacionados Apenas a alguns Trabalhadores Específicos (ex.: Digitador)

94 OUTRA INTERVALOS Remunerados: Representam Tempo à disposição Do empregador Ex.: 10 minutos A cada noventa De trabalho para O digitador Não remunerados: Representam momentos De verdadeira Suspensão Do contrato Entre as partes (Ex.: intervalo Para descanso E refeição Do art. 71 da CLT)

95 Fala Mestre... Segundo Godinho, “o padrão normativo geral trabalhista é que os intervalos intrajornadas constituem, em princípio, lapsos temporais não remunerados, uma vez que não são tempo laborado, nem à disposição do empregador. Desse modo, apenas quando a ordem jurídica inequivocamente determinar a integração do intervalo na jornada é que passarão a produzir o efeito remuneratório” (Curso de Direito..., 2007, pág. 928). Em outras palavras: presume-se a suspensão do contrato.

96 Quadro Sintético do Godinho Intervalos Comuns A) 1 hora até 2 horas (trabalho contínuo superior a seis horas): art. 71 CLT; B) 15 minutos (trabalho de 4 a 6 horas) art. 71, par. 1o CLT; C) Intervalo com duração conforme usos e costumes da região, em trabalho contínuo de mais de 6 horas para trabalhador rural (art. 5o da Lei 5.889/73) Todos esses intervalos são considerados como não remunerados (ou seja, suspensão do contrato).

97 Todos são considerados como intervalos remunerados (menos o da letra “d” que é não remunerado), ou seja, exemplos de interrupção do contrato de trabalho. Intervalos Especiais a) 10 minutos a cada 90 trabalhados (em serviços de mecanografia, digitação e equiparados) – art. 72 CLT; b) 20 minutos a cada 3 horas de esforço contínuo, para empregados de horários variáveis nos serviços de telefonia e equiparados – art. 229 CLT; c) 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de labor, em minas de subsolo - art. 298 CLT; d) 15 minutos para mulher e menor após jornada normal antes do início de sobrejornada (arts. 384 e 414 da CLT).

98 e) 20 minutos a cada 100 minutos de trabalho continuo (1,40 horas) para trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou no movimento de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (art. 253 CLT); f) Intervalos espontâneos, concedidos pelo empregador e não previstos em lei (súmula 118 do TST) Ambos são intervalos remunera- dos

99 Esses 15 minutos são só p/ mulher???

100 RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA. O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres -são iguais em direitos e obrigações-. (cont.)

101 (cont.) A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher diz respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos.Processo: E-ED-RR - 4506/2001-011-09-00.1 Data de Julgamento: 22/04/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/02/2009.

102 Amamentação na CLT O artigo 396 da CLT prevê dois descansos especiais de 30 minutos cada um para a amamentação do filho, até que este complete 6 meses (podendo o prazo ser prorrogado a critério médico). Boa parte da doutrina aponta o período como intervalo não remunerado (suspensão do contrato), MAS....

103 Amamentação: Convenção 103 OIT O Brasil assinou a Convenção 103 da OIT que dispõe: “As interrupções de trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remunerada como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta”.

104 Conseqüências da Diferença 1) No intervalo remunerado o trabalhador não fica mais tempo na empresa, por conta do intervalo. Já no não remunerado, o intervalo é descansado, mas o trabalhador acaba permanecendo mais tempo da empresa. Por exemplo.: a) a jornada é de oito horas, mas por causa do intervalo de 1 hora, o trabalhador acaba ficando – via de regra – nove horas no local de trabalho; b) já no caso da digitadora com jornada de seis horas, ela vai iniciar às 13h00 e deixar o serviço às 19h00, não importando que teve intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados.

105 2) As consequências relativas à remuneração, entretanto, não são muito diversas. Atualmente, superada a súmula 88 do TST, tem-se que tanto os intervalos não remunerados (como os destinados à refeição), como os remunerados (os do digitador, por ex.), quando não respeitados, redundam no pagamento da hora trabalhada com o adicional respectivo.

106 Intervalo Interjornada Há, basicamente, duas espécies: a) Os interjornadas (entre os dias de trabalho, que, como regra geral, é de 11 horas consecutivas, nos moldes do artigo 66 da CLT) e os intersemanais (entre duas semanas, que, em regra, é de 24 horas – conhecido como Descanso Semanal Remunerado – nos termos do artigo 67 da lei 605/49).

107 CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. OJ 355, SDI-1, TST. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST [aquela do turno ininterrupto de revezamento, que fala que as horas são extras], devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

108 Exceções à Regra Para menos: jornalista (que tem jornada de 5 horas, lembra?), com intervalo de 10 horas (art. 308 CLT); Para mais: 12 horas = operador cinematográfico (art. 235 CLT); 14 horas (certos ferroviários do art. 245 da CLT); 17 horas alguns telefonistas do art. 229 da CLT; escala móvel de 24 horas do aeronauta (art. 14 do DL 18/66).

109 Um Mundo Diferente: NR 17

110 1 - Trata-se de norma destinada a ergonomia. De acordo com a Ergonomics Research Society (1949),“Ergonomia é o estudo do relacionamento entre o homem e seu trabalho, equipamento e ambiente e, particularmente, a aplicação dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na solução dos problemas surgidos desse relacionamento” 2 – Em 30/03/2007 a norma recebeu dois anexos: um destinado ao setor de supermercados (os caixas) e outro ao pessoal que faz vendas, ou atendimento intensivo por telefone (call center). Neste último há algumas disposições sobre jornada que fogem à regra geral. Vejamos:

111 Item 5.3 – Jornada de 6 horas; Item 5.1.3.1 – Intervalo de 15 minutos antes de horas extras; Item 5.4.2 – Intervalo p/ refeição de 20 minutos; Item 5.4.1 – Duas pausas – sem prazo certo – de 10 minutos durante a jornada; Item 5.4.3 – Intervalo de 10 minutos p/ refeição p/ o trabalhador com jornada até 4 horas.

112 Descanso Semanal Remunerado

113 Regulado pela lei 605/49 (posterior à CLT, portanto) que dispõe no artigo 1o “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas, das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local”. Também há disposições nos arts. 67 a 70 da CLT. Portanto, além da folga semanal, fazem parte do conceito também os feriados (importante para cálculo de reflexos).

114 Quando Tem Direito? Nos termos do artigo 6o da lei 605/49, só tem direito o trabalhador que não falta durante a semana e não chega atrasado.

115 Faltas Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença- paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

116 IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

117 Pagamento em Dobro O trabalho realizado em DSRs gera o direito ao pagamento da hora mais a dobra (100%); Salvo, se houver compensação nos sete dias seguintes (folga compensatória), conforme art. 9o da lei 605/49.

118 E os Comissionistas? Sérgio Pinto Martins entende que devem receber DSRs com base no cálculo de 1/6 sobre as comissões recebidas, na medida em que a súmula 27 do TST garante o benefício a eles e numa equiparação com os que recebem por tarefa ou peça, previsão do artigo 7o, da lei 605/49; Na prática (o pagamento semanal é quase inexistente entre nós), a conta é feita com base no valor recebido no mês, dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de DSRs (domingos e feriados).

119 Súmula 225 do TST Repouso semanal. Cálculo. Gratificação. Integração – As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Obs.: 1) Trata-se de situação semelhante ao adicional de insalubridade, calculado a partir do salário mínimo – quando for o caso – mensal;

120 Gorjeta Não é Base de Cálculo para DSRs. Súmula 354 do TST – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

121 Decreto 27.048/49 e Funcionamento Permanente em DSRs. O referido decreto (v. material de apoio) apresenta longa lista com empresas autorizadas a funcionar em DSRs, de forma permanente (a lei 10.101/00 autorizou todo o comércio, nos domingos). A jurisprudência considerou os supermercados incluídos. A portaria 417/66 determinou existência de escala de revezamento para esses casos, de sorte que o empregado goze de um descanso aos domingos, por mês (v. lei 10.101/00). Pergunta-se: qual a penalidade para o empregador que, concedendo folga semanal, nunca permite folgas aos domingos?

122 Lei 10.101/00 (p/ comércio) Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

123 Lei 10.101/00 (p/ comércio) Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

124 Feriados 1) A Lei 10.607/00 fixou como feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. A Lei 9.093/95 acresceu a sexta feira da paixão e a Lei 6.802/80 o dia 12 de outubro.

125 Mulheres aos Domingos CLT, Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

126 Férias

127 TRT -12a Região - 2005 No Direito laboral brasileiro existe um direito à desconexão do trabalho? Fundamente.

128 Direito à Desconexão do Trabalho? Segundo Jorge Luiz Souto Maior o trabalhador tem o direito fundamental de se desconectar do trabalho, vale dizer, ficar longe do trabalho (ambiente e atividade) para poder recompor as energias físicas e mentais.

129 Definição “Lapso temporal remunerado, de freqüência anual, constituído de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política”. (Godinho)

130 Os Tais dos Períodos.. Aquisitivo – Lapso de doze meses em que o empregado adquire o direito às férias; Concessivo – Lapso de doze meses, que se segue ao período aquisitivo, em que o empregador, a critério dele, fixará o período de descanso do empregado.

131 Decorando.... Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço... Se ele ao menos tivesse escovado os dentes...

132 Usando menos 6 e mais 9 para “decorar”!!!!! Quem falta até 5 dias, tem direito a 30 dias de férias I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Some 9 aos 5 (5 + 9 = 14): quem falta 14, tem direito a (diminua 6 de 30) 24 dias de férias. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; Some 9 aos 14 (14 + 9 = 23): quem falta 23, tem direito a (diminua 6 de 24) 18 dias de férias. III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; Some 9 aos 23 (23 + 9 = 32): quem falta 32, tem direito a (diminua 6 de 18) 12 dias de férias. IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

133 As Situações “Interessantes” do 131 e 132...

134 Mais faltas que não são faltas... Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473 ; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

135 Segundo AMB (pág. 857), o período em que o empregado ficou afastado, aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito, é de suspensão contratual. A autora, citando Ísis de Almeida, ressalva que “a rescisão [nesses casos de prisão] é ilegal, só podendo operar- se – e como dispensa por justa causa – após a condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, conforme dispõe o artigo 482 da CLT. Ressalvem-se os casos em que o crime ou a contravenção praticados pelo empregado tenham implicações com o contrato de trabalho (constituam ‘falta trabalhista’, enfim) e aí a dispensa poderá ter lugar durante a suspensão e independentemente do pronunciamento prévio da Justiça Criminal”. Godinho (pág. 1078) também entende tratar-se de suspensão.

136 CLT, Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa. OBS.: Aqui é o contrário do afastamento pelo INSS c/ + de 6 meses. Somam-se os períodos: antes + depois.

137 Janela Militar CLT, Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público,não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

138 CLT, Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único. Computar-se- ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho

139 Exemplo (retirado do livro de Homero Batista M. Silva): Trabalhador admitido em 15/02/99, que fica de 15/09/99 a 15/09/2001 prestando o serviço militar obrigatório. Retoma o serviço em 15/10/2001. Nesse caso: 1 – O empregado tem 7 meses de contrato antes de ir para o exército, completando um ano em 15/03/2002 (5 meses contados a partir da retomada, em 15/10/2001) e, então, adquirindo direito às férias; 2 – Para esse autor, 15/03 é a nova data a partir da qual se devem contar os períodos aquisitivos do restante do contrato. Isso deixa o contrato estranho com relação ao primeiro período, não deixa? (v. diferença c/ o art. 133 CLT)

140 Portanto.... Período de afastamento em razão de gestação ou aborto não altera as férias; Nem o serviço militar obrigatório; Nem afastado pelo INSS por menos de seis meses; Nem o “em cana” (prisão temporária) que termine absolvido. Trata-se de suspensão (sem salário), mas é exceção à regra.

141 Perdendo as Férias Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço. § 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

142 Novidades... A Lei 11.324/2006 estendeu as férias do empregado doméstico para trinta dias (essa lei, nunca é demais lembrar, também deu, à doméstica, o direito à garantia de emprego até cinco meses após o parto). Ainda não houve previsão legal para férias proporcionais (Alice Monteiro de Barros entende que o Brasil assinou a Convenção 132 da OIT que dá direito a férias proporcionais a todas as pessoas, exceto marítimos e, portanto, o doméstico também teria direito) e em dobro (que o TST, quase sem divergência, vem negando ao doméstico). Godinho defende que a distinção está superada e não tem razão de ser.

143 Posso descansar em prestações???? Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

144 Nas férias coletivas pode... Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Obs.: Há polêmica sobre o menor, no caso das coletivas. Godinho, Magano e Sussekind entendem que é possível fracionar nesse caso, enquanto Carrion e Russomano não (v. Godinho, pág. 969)

145 1) CLT, Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 2) Segundo Carrion, os com menos de 12 meses receberão férias proporcionais, sendo permitida a convocação para trabalhar nos demais dias. Se não forem convocados, estarão em licença remunerada.

146 Manda quem pode, obedece quem tem juízo... Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

147 Todavia, existem limites... Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

148 Súmula Nº 81, TST, FÉRIAS (mantida) - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

149 Dúvidas 1 – A dobra tem natureza jurídica de...? 2 – O terço constitucional também é devido em dobro? 3 – Qual o valor (salário) sobre o qual se calculam as férias? E quando há desligamento?

150 Respondendo: 1 – Indenização; 2 – O terço também “dobra”, vez que o acessório segue a mesma sorte do principal; 3 – O cálculo das férias é feito com o salário da época do descanso e do último salário, quando do término do contrato (arts. 142, 146 e 148 da CLT, bem como súmula 328 do TST).

151 Abono Pecuniário Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Art. deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. Interessante: a) O terço constitucional é pago com o abono; b) ambos – abono e terço – têm natureza de indenização.

152 Prazo Prescricional das Férias Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

153 Prescrição das Férias Admissão 01/01/1995 Demissão 2004 Ação 01/12/2005 Prescrição 01/12/2000 PA 01/01/99 A 31/12/99 PC 01/01/00 A 31/12/00 PA 01/01/00 A 31/12/00 PC 01/01/01 A 31/12/01 OBS.: O período aquisitivo 01/99 a 12/99 é o último a não estar prescrito.

154 Quando Paga?? Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias

155 Linha do Tempo das Férias. Art. 135 CLT Comunicado até 30 dias antes. Art. 143 CLT até 15 dias antes (PA) pedir abono Art. 145 CLT até 2 dias antes pagamento das férias + 1/3 e abono Art. 138 da CLT Início das férias e proibição de trabalhar para outro 30 DIAS 30 15 (aqui só p/ ficar bonito, pq. é antes do fim do período aquisitivo) 2 0

156 Férias no Pedido de Demissão Súmula Nº 261, TST, FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

157 Convenção 132 da OIT Artigo 6 1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima. 2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.

158 Convenção 132 da OIT Artigo 8 1. O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. 2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.

159

160 46.(Analista TRT-24ª Reg. 2003) As faltas injustificadas ao serviço (A) são irrelevantes para o efeito de férias. (B) autorizam o desconto dos dias respectivos no período das férias. (C) não repercutem nas férias, se efetuado o desconto no salário do empregado. (D) refletem na gradação alusiva ao período de férias. (E) implicam na perda do direito a férias. Resposta:

161 46.(Analista TRT-24ª Reg. 2003) As faltas injustificadas ao serviço (A) são irrelevantes para o efeito de férias. (B) autorizam o desconto dos dias respectivos no período das férias. (C) não repercutem nas férias, se efetuado o desconto no salário do empregado. (D) refletem na gradação alusiva ao período de férias. (E) implicam na perda do direito a férias. Resposta: D

162 36 – (Analista TRT/Goiás – 2003) Marque a alternativa correta: a) Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. b) O empregado não perderá o direito a férias se, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias. c) O empregado perderá o direito de gozar férias se, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 29 (vinte e nove) dias. d) Pela CLT, o empregado que pedir demissão, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, independentemente de seu tempo de serviço, não fará jus às férias proporcionais. Resposta:

163 36 – (Analista TRT/Goiás – 2003) Marque a alternativa correta: a) Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. b) O empregado não perderá o direito a férias se, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias. c) O empregado perderá o direito de gozar férias se, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 29 (vinte e nove) dias. d) Pela CLT, o empregado que pedir demissão, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, independentemente de seu tempo de serviço, não fará jus às férias proporcionais. Resposta: A

164 51. (Analista TRT/Bahia 2003) É possível a realização de trabalho suplementar sem o pagamento do correspondente adicional de horas extras, na hipótese de (A) ser necessário realizar serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (B) não haver habitualidade na prestação de trabalho suplementar. (C) ser necessária a conclusão de serviços inadiáveis. (D) haver expressa previsão em acordo ou convenção coletiva. (E) compensar-se o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro.

165 51. (Analista TRT/Bahia 2003) É possível a realização de trabalho suplementar sem o pagamento do correspondente adicional de horas extras, na hipótese de (A) ser necessário realizar serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (B) não haver habitualidade na prestação de trabalho suplementar. (C) ser necessária a conclusão de serviços inadiáveis. (D) haver expressa previsão em acordo ou convenção coletiva. (E)) compensar-se o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro.

166 49. (Analista TRT/Bahia 2003) Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre (A) as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. (B) as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 45 minutos. (C) o anoitecer de um dia e o amanhecer do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 55 minutos. (D) as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como 48 minutos. (E) as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, com intervalos obrigatórios de 15 minutos a cada 60 minutos trabalhados.

167 49. (Analista TRT/Bahia 2003) Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre (A) as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. (B) as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 45 minutos. (C) o anoitecer de um dia e o amanhecer do dia seguinte, computando-se a hora noturna como de 55 minutos. (D) as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, computando-se a hora noturna como 48 minutos. (E) as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, com intervalos obrigatórios de 15 minutos a cada 60 minutos trabalhados.

168 Durante o período aquisitivo de férias determinado empregado possui 20 faltas injustificadas. Neste caso ele: (A) terá direito a 12 dias corridos de férias (B) terá direito a 18 dias corridos de férias (C) terá direito a 24 dias corridos de férias (D) terá direito a 30 dias corridos de férias (E) não terá direito a férias

169 Durante o período aquisitivo de férias determinado empregado possui 20 faltas injustificadas. Neste caso ele: (A) terá direito a 12 dias corridos de férias (B) terá direito a 18 dias corridos de férias (C) terá direito a 24 dias corridos de férias (D) terá direito a 30 dias corridos de férias (E) não terá direito a férias

170 29. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, estiver na seguinte condição: A) tiver faltado ao emprego por exatos 30 dias B) tirar licença compulsória por motivo de aborto espontâneo C) não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída D) transformar em abono pecuniário a totalidade de seu direito às férias E) tiver se afastado do emprego por enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social

171 29. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, estiver na seguinte condição: A) tiver faltado ao emprego por exatos 30 dias B) tirar licença compulsória por motivo de aborto espontâneo C) não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída D) transformar em abono pecuniário a totalidade de seu direito às férias E) tiver se afastado do emprego por enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social

172 30. Diante do término, em 24 de novembro de 2004, de seu contrato de trabalho iniciado em 25 de janeiro de 2002, uma recepcionista de uma empresa de consultoria, solicita de seu empregador, no cálculo da rescisão, a inclusão do devido a título de férias vencidas e não gozadas relativas ao ano anterior, bem como o relativo ao período atual. A recepcionista deverá receber, pela legislação em vigor, remuneração equivalente a (pergunta feita em 02/2005): A) triplo das férias vencidas, e mais 11/12 simples de férias, acrescida de 1/3 constitucional, calculados sobre o salário atual B) dobro das férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional, e mais 10/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculados sobre o salário atual C) férias vencidas simples, acrescida de 1/3 constitucional, e mais 10/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculados sobre o salário atual D) dobro das férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário da época, e mais 11/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário atual E) férias vencidas simples, acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário da época, e mais 11/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário atual

173 30. Diante do término, em 24 de novembro de 2004, de seu contrato de trabalho iniciado em 25 de janeiro de 2002, uma recepcionista de uma empresa de consultoria, solicita de seu empregador, no cálculo da rescisão, a inclusão do devido a título de férias vencidas e não gozadas relativas ao ano anterior, bem como o relativo ao período atual. A recepcionista deverá receber, pela legislação em vigor, remuneração equivalente a (pergunta feita em 02/2005): A) triplo das férias vencidas, e mais 11/12 simples de férias, acrescida de 1/3 constitucional, calculados sobre o salário atual B) dobro das férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional, e mais 10/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculados sobre o salário atual C) férias vencidas simples, acrescida de 1/3 constitucional, e mais 10/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculados sobre o salário atual D) dobro das férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário da época, e mais 11/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário atual E) férias vencidas simples, acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário da época, e mais 11/12 simples de férias, igualmente acrescida de 1/3 constitucional, calculado sobre o salário atual

174 31. Por força de regra expressa da Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo seguinte número máximo de dias e diante da seguinte condição: A) 5 consecutivos – casamento B) 2 consecutivos – falecimento do cônjuge C) 8 consecutivos – nascimento de descendente D) 3 consecutivos ou não – alistamento eleitoral E) 2 consecutivos ou não – comprovada doação de sangue.

175 31. Por força de regra expressa da Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo seguinte número máximo de dias e diante da seguinte condição: A) 5 consecutivos – casamento B) 2 consecutivos – falecimento do cônjuge C) 8 consecutivos – nascimento de descendente D) 3 consecutivos ou não – alistamento eleitoral E) 2 consecutivos ou não – comprovada doação de sangue.

176 52. Durante o período aquisitivo do direito a férias, o empregado faltou 11 dias ao serviço, 8 deles para realização comprovada de exame vestibular. Neste caso, terá direito a férias de (A) 30 dias corridos. (B) 28 dias corridos. (C) 27 dias corridos. (D) 24 dias corridos. (E) 19 dias corridos.

177 52. Durante o período aquisitivo do direito a férias, o empregado faltou 11 dias ao serviço, 8 deles para realização comprovada de exame vestibular. Neste caso, terá direito a férias de (A) 30 dias corridos. (B) 28 dias corridos. (C) 27 dias corridos. (D) 24 dias corridos. (E) 19 dias corridos.

178 29. Considere uma mecanógrafa da empresa gráfica X. A alternativa que indica o intervalo de sua intrajornada e o período de trabalho em que ele ocorre é: A) 20 minutos - após 180 de trabalho B) 15 minutos - após 90 de trabalho C) 15 minutos - após 120 de trabalho D) 10 minutos - após 60 de trabalho E) 10 minutos - após 90 de trabalho

179 29. Considere uma mecanógrafa da empresa gráfica X. A alternativa que indica o intervalo de sua intrajornada e o período de trabalho em que ele ocorre é: A) 20 minutos - após 180 de trabalho B) 15 minutos - após 90 de trabalho C) 15 minutos - após 120 de trabalho D) 10 minutos - após 60 de trabalho E) 10 minutos - após 90 de trabalho

180 28. Um tosador de cães, após completar um ano no seu emprego na Pet Shop, requer o gozo de férias anuais. Verificada sua assiduidade no emprego, o empregador constata que o tosador havia faltado oito vezes durante o período aquisitivo, o que lhe conferia, de férias, o seguinte número de dias corridos: A) 30 B) 24 C) 22 D) 18 E) 12

181 28. Um tosador de cães, após completar um ano no seu emprego na Pet Shop, requer o gozo de férias anuais. Verificada sua assiduidade no emprego, o empregador constata que o tosador havia faltado oito vezes durante o período aquisitivo, o que lhe conferia, de férias, o seguinte número de dias corridos: A) 30 B) 24 C) 22 D) 18 E) 12

182 Um bancário do Banco Atlas, em cargo de fiscalização, vê excedida a sua jornada diária diurna, em função de imperiosa necessidade de serviço, constatada no controle de seu horário. Pelas regras da CLT, esse referido bancário, em relação às horas excedentes, terá o seguinte tratamento: A)Submissão ao não pagamento das horas excedentes, em virtude de inclusão de serviço suplementar; B)Compensação das horas excedentes, sem remuneração, a critério do empregador; C)Gratificação de 1/3, substitutiva do adicional de horas extras; D)Adicional mínimo de horas extras, calculado em 50%; E)Adicional mínimo de horas extras, calculado em 40%.

183 Um bancário do Banco Atlas, em cargo de fiscalização, vê excedida a sua jornada diária diurna, em função de imperiosa necessidade de serviço, constatada no controle de seu horário. Pelas regras da CLT, esse referido bancário, em relação às horas excedentes, terá o seguinte tratamento: A)Submissão ao não pagamento das horas excedentes, em virtude de inclusão de serviço suplementar; B)Compensação das horas excedentes, sem remuneração, a critério do empregador; C)Gratificação de 1/3, substitutiva do adicional de horas extras; D)Adicional mínimo de horas extras, calculado em 50%; E)Adicional mínimo de horas extras, calculado em 40%.

184 Considerando as regras legais que informam a jornada de trabalho, aponte a opção incorreta: A) A jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, prevista para os empregados não submetidos a regime especial, pode ser alterada mediante regime de prorrogação e compensação de jornada estabelecido em norma coletiva de trabalho; B) Como forma de compensar os desgastes impostos ao trabalhador, o labor executado em turnos ininterruptos de revezamento deve observar o limite diário máximo de seis horas, salvo havendo norma coletiva dispondo em contrário; C) Cumprida jornada de trabalho com duração superior a seis horas, o empregador deve conceder o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso; D) A jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento tem como limite máximo a jornada de seis horas, salvo demonstrada a concessão do intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso. E) Entre o término de uma jornada e o início de outra deve haver um intervalo mínimo de 11 horas.

185 Considerando as regras legais que informam a jornada de trabalho, aponte a opção incorreta: A) A jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, prevista para os empregados não submetidos a regime especial, pode ser alterada mediante regime de prorrogação e compensação de jornada estabelecido em norma coletiva de trabalho; B) Como forma de compensar os desgastes impostos ao trabalhador, o labor executado em turnos ininterruptos de revezamento deve observar o limite diário máximo de seis horas, salvo havendo norma coletiva dispondo em contrário; C) Cumprida jornada de trabalho com duração superior a seis horas, o empregador deve conceder o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso; D) A jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento tem como limite máximo a jornada de seis horas, salvo demonstrada a concessão do intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso. E) Entre o término de uma jornada e o início de outra deve haver um intervalo mínimo de 11 horas.

186 Considere: I – No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo ou convenção coletiva do trabalho, é permitida a realização de trabalho suplementar sem a percepção do adicional correspondente. II – As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando excederem de 15 minutos diários; III – Os empregados em regime de tempo parcial não podem prestar horas extras; IV – Não havendo previsão expressa no acordo ou contrato coletivo do trabalho do adicional do adicional de horas extras da categoria, o trabalho suplementar será remunerado sem o respectivo adicional. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e III. (C) II. (D) II e III. (E) I, III e IV

187 Considere: I – No sistema denominado “banco de horas”, instituído por força de acordo ou convenção coletiva do trabalho, é permitida a realização de trabalho suplementar sem a percepção do adicional correspondente. II – As variações de horário no registro de ponto serão computadas como jornada extraordinária quando excederem de 15 minutos (10 minutos é o correto) diários; III – Os empregados em regime de tempo parcial não podem prestar horas extras; IV – Não havendo previsão expressa no acordo ou contrato coletivo do trabalho do adicional do adicional de horas extras da categoria, o trabalho suplementar será remunerado sem o respectivo adicional (devido o adicional legal). Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e III. (C) II. (D) II e III. (E) I, III e IV

188 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a: (A) 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (B) 36 (trinta e seis) horas semanais; (C) 25 (vinte e cinco) horas semanais; (D) 3 (três) dias semanais. (E) 2 (dois) dias semanais.

189 Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a: (A) 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (B) 36 (trinta e seis) horas semanais; (C) 25 (vinte e cinco) horas semanais; (D) 3 (três) dias semanais. (E) 2 (dois) dias semanais.

190 A jornada noturna de trabalho, que deve ter remuneração superior à diurna, nos termos da Constituição da República, compreende: (A) qualquer hora trabalhada depois do pôr-do-sol de um dia e antes do amanhecer do dia seguinte; (B) no horário de verão, as horas trabalhadas entre 21h00 e 07h00; (C) fora do horário de verão, as horas trabalhadas entre 22h00 e 6h00; (D) para o trabalhador urbano, as horas trabalhadas entre 21h00 e 5h00; (E) para o trabalhador na pecuária, as horas trabalhadas entre 20h00 e 4h00.

191 A jornada noturna de trabalho, que deve ter remuneração superior à diurna, nos termos da Constituição da República, compreende: (A) qualquer hora trabalhada depois do pôr-do-sol de um dia e antes do amanhecer do dia seguinte; (B) no horário de verão, as horas trabalhadas entre 21h00 e 07h00; (C) fora do horário de verão, as horas trabalhadas entre 22h00 e 6h00; (D) para o trabalhador urbano, as horas trabalhadas entre 21h00 e 5h00; (E) para o trabalhador na pecuária, as horas trabalhadas entre 20h00 e 4h00.

192 QUESTÃO Nº 30 Complete com a opção CORRETA. Em relação ao trabalho em minas no subsolo, em cada período de ______ consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de _____ minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. ( ) a) 1hora e 40minutos; 20; ( ) b) 2 horas; 20; ( ) c) 3 horas; 15; ( ) d) 3 horas; 20; ( ) e) não respondida. MPT 2007

193 QUESTÃO Nº 30 Complete com a opção CORRETA. Em relação ao trabalho em minas no subsolo, em cada período de ______ consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de _____ minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. ( ) a) 1hora e 40minutos; 20; ( ) b) 2 horas; 20; ( ) c) 3 horas; 15; ( ) d) 3 horas; 20; ( ) e) não respondida. MPT 2007

194 Para usufruir a redução de jornada de oito para seis horas diárias, por turnos ininterruptos de revezamento, o empregado deverá: (A) trabalhar, pelo menos, seis dias na semana, sem intervalo de refeição e a empresa funcionar em três turnos; (B) alternar seu trabalho em turnos diferentes, manhã, tarde e noite, sem folgas compensatórias; (C) trabalhar em horários revezados constantemente, entre os períodos matutino, vespertino e noturno; (D) Trabalhar de manhã, à tarde e à noite, revezadamente, sem intervalo de refeição; (E) trabalhar em horários revezados constantemente, entre os períodos matutino, vespertino e noturno, sem descanso semanal remunerado.

195 Para usufruir a redução de jornada de oito para seis horas diárias, por turnos ininterruptos de revezamento, o empregado deverá: (A) trabalhar, pelo menos, seis dias na semana, sem intervalo de refeição e a empresa funcionar em três turnos; (B) alternar seu trabalho em turnos diferentes, manhã, tarde e noite, sem folgas compensatórias; (C) trabalhar em horários revezados constantemente, entre os períodos matutino, vespertino e noturno; (D) Trabalhar de manhã, à tarde e à noite, revezadamente, sem intervalo de refeição; (E) trabalhar em horários revezados constantemente, entre os períodos matutino, vespertino e noturno, sem descanso semanal remunerado.

196 52. Um temporal muito forte provocou o destelhamento de uma empresa e houve interrupção do trabalho. Pretendendo prorrogar a jornada com o objetivo de recuperar o atraso na produção, a empresa deverá observar as seguintes condições: (A) jornada máxima de 10 horas pelo período de 30 dias, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade competente. (B) jornada máxima de 10 horas pelo período de 45 dias, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade competente. (C) jornada máxima de 12 horas pelo período de 90 dias, desde que competentemente autorizada. (D) jornada máxima de 12 horas pelo período de 45 dias, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade competente. (E) jornada máxima de 10 horas pelo período de 45 dias, desde que previamente autorizada pela autoridade competente. Resposta:

197 52. Um temporal muito forte provocou o destelhamento de uma empresa e houve interrupção do trabalho. Pretendendo prorrogar a jornada com o objetivo de recuperar o atraso na produção, a empresa deverá observar as seguintes condições: (A) jornada máxima de 10 horas pelo período de 30 dias, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade competente. (B) jornada máxima de 10 horas pelo período de 45 dias, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade competente. (C) jornada máxima de 12 horas pelo período de 90 dias, desde que competentemente autorizada. (D) jornada máxima de 12 horas pelo período de 45 dias, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade competente. (E) jornada máxima de 10 horas pelo período de 45 dias, desde que previamente autorizada pela autoridade competente. Resposta: E

198 QUESTÃO Nº 32 O horário noturno do advogado é das: ( ) a) 20 às 4 horas; ( ) b) 20 às 5 horas; ( ) c) 21 às 5 horas; ( ) d) 22 às 5 horas; ( ) e) não respondida. MPT 2007

199 QUESTÃO Nº 32 O horário noturno do advogado é das: ( ) a) 20 às 4 horas; ( ) b) 20 às 5 horas; ( ) c) 21 às 5 horas; ( ) d) 22 às 5 horas; ( ) e) não respondida. MPT 2007

200 58. São consideradas de sobreaviso as horas (A) em que o trabalhador permanece à disposição do empregador dentro das dependências da empresa, remuneradas com 50% de acréscimo sobre o salário normal. (B) em que o empregado permanece à disposição do empregador em horário de trabalho, porém aguardando ordens, não se integram ao salário nem possuem qualquer acréscimo. (C) extras, acrescidas do adicional normativo. (D) em que o trabalhador permanece à disposição do empregador além de seu horário normal de trabalho, aguardando ordens, remuneradas à razão de 1/3 do salário normal. (E) necessárias ao deslocamento até o local de trabalho e vice-versa e que integram a jornada de trabalho. Resposta:

201 58. São consideradas de sobreaviso as horas (A) em que o trabalhador permanece à disposição do empregador dentro das dependências da empresa, remuneradas com 50% de acréscimo sobre o salário normal. (B) em que o empregado permanece à disposição do empregador em horário de trabalho, porém aguardando ordens, não se integram ao salário nem possuem qualquer acréscimo. (C) extras, acrescidas do adicional normativo. (D) em que o trabalhador permanece à disposição do empregador além de seu horário normal de trabalho, aguardando ordens, remuneradas à razão de 1/3 do salário normal. (E) necessárias ao deslocamento até o local de trabalho e vice-versa e que integram a jornada de trabalho. Resposta: D

202 37. (Analista TRT/Goiás – 2003) Analise a hipótese abaixo e responda: Astolfo é empregado da Caixa Econômica Federal e exerce uma função de chefia, percebendo uma gratificação correspondente a 1/5 do salário de seu cargo efetivo. Sobre sua jornada de trabalho, assinale a alternativa correta: a) Astolfo está sujeito a uma jornada normal de 6 (seis) horas diárias, como todo os bancários. b) De acordo com a CLT, se Astolfo laborar 8 (oito) horas diárias, terá direito à remuneração da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. c) Os empregados da Caixa Econômica Federal são economiários e não bancários, não sendo aplicáveis ao caso de Astolfo as normas especiais de tutela do art. 224 da CLT. d) Astolfo está sujeito a uma jornada normal de 8 (oitos) horas diárias porque o exercício de qualquer cargo de chefia exclui a percepção de horas extras. Resposta:

203 37. (Analista TRT/Goiás – 2003) Analise a hipótese abaixo e responda: Astolfo é empregado da Caixa Econômica Federal e exerce uma função de chefia, percebendo uma gratificação correspondente a 1/5 do salário de seu cargo efetivo. Sobre sua jornada de trabalho, assinale a alternativa correta: a) Astolfo está sujeito a uma jornada normal de 6 (seis) horas diárias, como todo os bancários. b) De acordo com a CLT, se Astolfo laborar 8 (oito) horas diárias, terá direito à remuneração da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. c) Os empregados da Caixa Econômica Federal são economiários e não bancários, não sendo aplicáveis ao caso de Astolfo as normas especiais de tutela do art. 224 da CLT. d) Astolfo está sujeito a uma jornada normal de 8 (oitos) horas diárias porque o exercício de qualquer cargo de chefia exclui a percepção de horas extras. Resposta: B

204

205 Resposta B

206 QUESTÃO Nº 31 Complete com a opção CORRETA. Os operadores cinematográficos estão sujeitos a ____ horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico. ( ) a) 4; ( ) b) 5; ( ) c) 6; ( ) d) 7; ( ) e) não respondida. MPT 2007

207 QUESTÃO Nº 31 Complete com a opção CORRETA. Os operadores cinematográficos estão sujeitos a ____ horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico. ( ) a) 4; ( ) b) 5; ( ) c) 6; ( ) d) 7; ( ) e) não respondida. MPT 2007

208

209 Resposta D

210 6) É lícita a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas de trabalho? É devido o pagamento de horas extras nesta hipótese? O intervalo para descanso e refeição deve ser concedido? Pode ser diminuído por vontade das partes? Se o trabalho for realizado no período das 22 às 6 horas, são devidos o adicional noturno e a redução da hora noturna? 2a Fase, Magistratura, Campinas, 2005.

211 TRT -12a Região - 2005 No Direito laboral brasileiro existe um direito à desconexão do trabalho? Fundamente.

212 61. O trabalho em regime de tempo parcial pressupõe jornada de até (A) 4 horas diárias e proibição da realização de horas extras. (B) 4 horas diárias e realização de horas extras somente se houver previsão em norma coletiva. (C) 20 horas semanais e realização de horas extras somente se houver previsão em norma coletiva. (D) 25 horas semanais e proibição de horas extras. (E) 30 horas semanais e proibição de horas extras. Resposta:

213 61. O trabalho em regime de tempo parcial pressupõe jornada de até (A) 4 horas diárias e proibição da realização de horas extras. (B) 4 horas diárias e realização de horas extras somente se houver previsão em norma coletiva. (C) 20 horas semanais e realização de horas extras somente se houver previsão em norma coletiva. (D) 25 horas semanais e proibição de horas extras. (E) 30 horas semanais e proibição de horas extras. Resposta: D

214 Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada. 91 Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras. R.:

215 Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada. 91 Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras. R.: Correta

216 92 João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.. R.:

217 92 João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária. R.: Correta (porque, apesar da compensação de horas, as extras são habituais, invalidando o acordo de compensação)

218 93 Quando contava 10 meses de trabalho, Jonas foi informado acerca da existência de doença em pessoa da família, residente em cidade distante, razão pela qual requereu a concessão de férias proporcionais a seu empregador. Nessa situação, considerando a causa motivadora do requerimento de Jonas, estará o empregador obrigado à concessão das férias requeridas. R.:

219 93 Quando contava 10 meses de trabalho, Jonas foi informado acerca da existência de doença em pessoa da família, residente em cidade distante, razão pela qual requereu a concessão de férias proporcionais a seu empregador. Nessa situação, considerando a causa motivadora do requerimento de Jonas, estará o empregador obrigado à concessão das férias requeridas. R.: Errada.

220 95 - Manoel prestou serviços durante seis anos e seis meses a uma determinada empresa. Por ocasião da homologação de sua rescisão contratual pelo sindicato, observou que não havia gozado as férias relativas aos dois primeiros anos trabalhados. A empresa não concordou em quitar o débito, sob o fundamento de que estava consumada a prescrição. Diante disso, Manoel ajuizou ação trabalhista logo na semana seguinte, cobrando o pagamento das referidas férias. Nessa situação, houve equívoco da empresa, pois não estava consumada a prescrição. R.:

221 95 - Manoel prestou serviços durante seis anos e seis meses a uma determinada empresa. Por ocasião da homologação de sua rescisão contratual pelo sindicato, observou que não havia gozado as férias relativas aos dois primeiros anos trabalhados. A empresa não concordou em quitar o débito, sob o fundamento de que estava consumada a prescrição. Diante disso, Manoel ajuizou ação trabalhista logo na semana seguinte, cobrando o pagamento das referidas férias. Nessa situação, houve equívoco da empresa, pois não estava consumada a prescrição. R.: Correta.

222 Muitíssimos bons estudos e até a próxima aula!


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