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Breves notas sobre o regime jurídico da eventualidade Morte no ordenamento jurídico português
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Perspectiva Histórica
Estatuto do Trabalho Nacional (1935) Reformas na década de 60 Convenções da Organização Internacional do Trabalho
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Enquadramento Legislativo
Lei (de Bases do Sistema de Segurança Social) n.º 4/2007 Decreto-Lei n.º 322/90 Decreto-Lei n.º 176/2003
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Lei n.º 4/2007 Subsistema de Solidariedade
Consagra a morte como eventualidade Prevenir e erradicar situações de carência e pobreza Regime não contributivo Acesso às prestações não requer o pagamento de contribuições
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Lei n.º 4/2007 Subsistema de Previdência
Consagra a morte como eventualidade Beneficiários Trabalhadores por conta de outrem Trabalhadores independentes
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Decreto-Lei n.º 322/90 Natureza do direito dos titulares das prestações Direito derivado Protecção na eventualidade de morte Presunção de morte Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais Quando não haja legislação própria Havendo, quando os valores das prestações sejam inferiores
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Decreto-Lei n.º 322/90 Titulares das Prestações
Cônjuges, ex-Cônjuges e Unidos de facto Ex-Cônjuges: se recebiam pensão de alimentos do falecido por ordem judicial; União de facto: querela jurisprudencial Exigência de prova de carência de meios de substitutiva? ou basta a prova de vida em comum em situação análoga à dos cônjuges? Descendentes Nascituros Adoptados plenamente Até aos 18 anos Para além dos 18 anos se não trabalharem e estudarem Forem deficientes
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Decreto-Lei n.º 322/90 Titulares das Prestações Ascendentes Outros
Estejam a cargo do beneficiário E não exista cônjuge, ex-cônjuge e descendentes Outros Caso não exista cônjuge, ex-cônjuge, descendentes e ascendentes Parentes até ao 3.º grau na linha recta
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Decreto-Lei n.º 322/90 Exclusão Definição das condições de atribuição
Indignos artigo 2034.º CC Definição das condições de atribuição Data da morte do beneficiário
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Decreto-Lei n.º 322/90 Modalidades das prestações
Pensões de sobrevivência «compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste» (artigo 4.º/1) Subsídio por morte «compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar» (artigo 4.º/2).
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Decreto-Lei n.º 322/90 Prestação Pecuniária Pensões de sobrevivência
Prestação Continuada Subsídio por morte Prestação única
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Decreto-Lei n.º 322/90 Pensões de Sobrevivência
Prazo de garantia de 36 meses Prestação Provisória não tenha rendimentos provenientes de actividade profissional Pré-reforma ou reforma
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Decreto-Lei n.º 322/90 Pensões de Sobrevivência
Cálculo do montante das prestações Cônjuges artigo 25.º 1 cônjuge 60% 1 cônjuge e 1 ex-cônjuge 70% Descendentes artigo 26.º se houver cônjuge ou ex-cônjuge 1 filho 20% 2 filhos 30% Mais de 2 filhos 40%
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Decreto-Lei n.º 322/90 Pensões de Sobrevivência
Cálculo do montante das prestações Descendentes artigo 26.º se não houver cônjuge ou ex-cônjuge 1 filho 40% 2 filhos 60% Mais de 2 filhos 80% Ascendentes artigo 27.º 1 30% 2 50% 3 ou mais 80%
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Decreto-Lei n.º 322/90 Subsídio por morte
Cálculo do montante das prestações igual a 6 vezes o valor da remuneração de referência 1/24 dos 2 anos de remuneração global mais elevada nos últimos 5 anos de contribuições do beneficiário €10.000/ 24 = € x 6 = €2500 Atribuição aos titulares Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e estes; Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos, quando não se verifique a situação prevista na alínea a); Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º
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Decreto-Lei n.º 322/90 Processamento e Administração
Competência para a atribuição das prestações Prestação Provisória Centros regionais de Segurança Social Prestação Definitiva Centro Nacional de Pensões Requerimento para a concessão da prestação Prazo para o requerimento da prestação 5 anos
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Decreto-Lei n.º 176/2003 Subsídio de funeral
«uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.»
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Decreto-Lei n.º 176/2003 Subsídio de funeral Requisitos cumulativos
Prova das despesas efectuadas Residência em território nacional Se o beneficiário não se encontrava enquadrado em regime obrigatório de protecção social Montante fixo Cumulável com outras prestações
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Decreto-Lei n.º 176/2003 Processamento e Administração Competência
centros distritais de solidariedade e segurança social serviços processadores de remunerações entidades competentes das administrações regionais autónomas Requerimento Prazo de 6 meses Deveres de comunicação Se o beneficiário encontrava-se enquadrado em regime obrigatório de protecção social Se a morte do beneficiário se deveu a acto de terceiro
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