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ESTATUTO DA CIDADE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
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População estimada no dia 09.11.2008 às 12:58 – 190.174.120
BRASIL População: 180 milhões (2000) População estimada no dia às 12:58 – (
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Proporção da população por situação de domicílio - 1980-2000
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CIDADE LEGAL
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DIFICULDADE TRANSPORTES PÚBLICOS
OCUPAÇÃO MANANCIAIS INVASÕES FAVELAS CIDADE ILEGAL DIFICULDADE TRANSPORTES PÚBLICOS DEGRADAÇÃO CENTROS POLUIÇÃO CORTIÇOS VIOLÊNCIA
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ESTATUTO DA CIDADE
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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL ÁREA URBANA DE UM MUNICÍPIO;
PRESENÇA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÕES ANTRÓPICAS COM CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS, ARRUAMENTOS, PRAÇAS PÚBLICAS ETC.,
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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
DIVIDE-SE EM: MEIO AMBIENTE EM MEIO AMBIENTE URBANO E RURAL. EM CADA UM DELES EXISTE AS SUBDIVISÕES: MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL, NATURAL, CULTURAL E DO TRABALHO.
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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
URBANO E RURAL
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REGULAMENTOU OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ESTATUTO DA CIDADE LEI N.º , DE 10 DE JULHO DE 2001 – NÚMERO DE ARTIGOS: 58 REGULAMENTOU OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Art. 182 da CF/88 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei (10.257/01), tem por objetivo ordenar o (i) pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e (ii) garantir o bem- estar de seus habitantes.
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Política de Desenvolvimento Urbano
§ 1° Elaboração de um Plano Diretor Instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; Obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes; Roteiro dos empreendimentos futuros da administração municipal;
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Política de Desenvolvimento Urbano
§ 2° Função social da propriedade Traduz a idéia da realização de quatro bases do urbanismo: Habitação Trabalho Recreação (lazer) Circulação Interpretação de acordo com arts. 5°, XXIII; 170, III; 182 § 2°; e 186
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Política de Desenvolvimento Urbano
§ 3° desapropriação de imóveis urbanos Prévia e justa indenização em dinheiro e não em títulos da dívida pública. EXCEÇÕES À REGRA: Art. 182, § 4°, III Art. 184 Caput
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Política de Desenvolvimento Urbano
Desapropriação Art. 182, § 4°, III Imóveis em áreas inclusas no plano diretor de desenvolvimento urbano do Município; Existência de lei municipal específica autorizando exigir dos proprietários, nos termos da Lei /01, que lhes promovam adequada utilização.
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Política de Desenvolvimento Urbano
Desapropriação Art. 182, § 4°, III Só poderá ser adotada se forem impostas antes as seguintes medidas: Imposição de parcelamento do solo ou edificação compulsória; e Tributação do imposto territorial ou predial progressivo no tempo. (e depois de 05 anos de aplicação de acordo com o art. 8° do EC)
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Política de Desenvolvimento Urbano
Art. 183 usucapião pró-moradia Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Política de Desenvolvimento Urbano
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EC
A CF PREVÊ A IMPLANTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO A CARGO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (ARTS. 182 E 183), MAS A SUA EXECUÇÃO CARECIA DE UMA LEI MAIS ESPECÍFICA E COM DIRETRIZES ABRANGENTES E PERTINENTES À QUESTÃO.
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COLOCAÇÃO ESTRATÉGICA DO ART 182 DA CF
O LEGISLADOR CONSTITUINTE PREOCUPOU-SE: TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO 2º DO TÍTULO VII – POLÍTICA URBANA
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COLOCAÇÃO ESTRATÉGICA DO ART 182 DA CF
AFIRMA A NECESSIDADE DE UMA POLÍTICA URBANA A CARGO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO DE CADA MUNICÍPIO.
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ESTATUTO DA CIDADE FOI EDITADO A FIM DE ESTABELECER A DISCIPLINA REFERENTE AOS ARTS. 182 E 183 DA CF, CONTUDO, VAI ALÉM DESSA REGULAMENTAÇÃO. COMO?
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ESTATUTO DA CIDADE ELE CRIA UMA SÉRIE DE INSTRUMENTOS PARA VIABILIZAR O PLANO DIRETOR. DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO CAMPO DO DIREITO PRIVADO. POR EX. (USUCAPIÃO DE ÁREAS PARTICULARES)
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ESTATUTO DA CIDADE FINALIDADES
ART.1º, PARÁGRAFO ÚNICO VISA REGULAR O USO DA PROPRIEDADE URBANA EM PROL DO BEM COLETIVO, DA SEGURANÇA E DO BEM ESTAR DOS CIDADÃOS, PROCURANDO, AINDA, BUSCAR O EQUILÍBRIO AMBIENTAL.
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ESTATUTO DA CIDADE NATUREZA NORMA DE ORDEM PÚBLICA
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Art. 2º DO ESTATUTO DA CIDADE
A POLÍTICA URBANA TEM POR OBJETIVO ORDENAR O PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA, MEDIANTE AS SEGUINTES DIRETRIZES GERAIS:
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Art. 2º DO ESTATUTO DA CIDADE
I - GARANTIA DO DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS, ENTENDIDO COMO O DIREITO À TERRA URBANA, À MORADIA, AO SANEAMENTO AMBIENTAL, À INFRA-ESTRUTURA URBANA, AO TRANSPORTE E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, AO TRABALHO E AO LAZER, PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES;
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Art. 2º DO ESTATUTO DA CIDADE
II - GESTÃO DEMOCRÁTICA POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE NA FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO;
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Art. 2º DO ESTATUTO DA CIDADE
III - COOPERAÇÃO ENTRE OS GOVERNOS, A INICIATIVA PRIVADA E OS DEMAIS SETORES DA SOCIEDADE NO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO, EM ATENDIMENTO AO INTERESSE SOCIAL;
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ESTATUTO DA CIDADE DIRETRIZES GERAIS; INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA; PLANO DIRETOR; GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE; DISPOSIÇÕES GERAIS.
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PARÂMETRO IMEDIATO: ARTS. 182 E 183 DA CF;
PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO PARÂMETRO IMEDIATO: ARTS. 182 E 183 DA CF; PARÂMETRO MEDIATO: OUTRAS REGRAS DE DIREITO.
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PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO ATENDER OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS .
OS ARTS. 1º E 3º DA CF DEVEM TER NO EC UM INSTRUMENTO DE SUA VIABILIZAÇÃO; APONTAR A REGULAMENTAÇÃO DA CIDADE SEM LEVAR EM CONTA A ORDEM ECONÔMICA TAMBÉM É DESCONSIDERAR O EC
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DIRETRIZES DO EC ART. 2º PARA A CONSECUÇÃO DA POLÍTICA URBANA O EC ESTABELECE EM SEU ART. 2º VÁRIAS DIRETRIZES:
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I - GARANTIA DO DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS, ENTENDIDO COMO O DIREITO À TERRA URBANA, À MORADIA, AO SANEAMENTO AMBIENTAL, À INFRA-ESTRUTURA URBANA, AO TRANSPORTE E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, AO TRABALHO E AO LAZER, PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES;
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II - GESTÃO DEMOCRÁTICA POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE NA FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO;
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III - COOPERAÇÃO ENTRE OS GOVERNOS, A INICIATIVA PRIVADA E OS DEMAIS SETORES DA SOCIEDADE NO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO, EM ATENDIMENTO AO INTERESSE SOCIAL;
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IV - PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES, DA DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO E DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO E DO TERRITÓRIO SOB SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA, DE MODO A EVITAR E CORRIGIR AS DISTORÇÕES DO CRESCIMENTO URBANO E SEUS EFEITOS NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE;
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DENTRE OUTROS – ATÉ ALÍNEA XVI
V - OFERTA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS ADEQUADOS AOS INTERESSES E NECESSIDADES DA POPULAÇÃO E ÀS CARACTERÍSTICAS LOCAIS; DENTRE OUTROS – ATÉ ALÍNEA XVI
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ART. 4º - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
I - PLANOS NACIONAIS, REGIONAIS E ESTADUAIS DE ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL; II - PLANEJAMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES;
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III - PLANEJAMENTO MUNICIPAL, EM ESPECIAL: A) PLANO DIRETOR; B) DISCIPLINA DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO; C) ZONEAMENTO AMBIENTAL; D) PLANO PLURIANUAL; E) DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL;
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III - PLANEJAMENTO MUNICIPAL, EM ESPECIAL: F) GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA; G) PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS; H) PLANOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL;
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IV - INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS: A) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU; B) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; C) INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS;
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V - INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS: A) DESAPROPRIAÇÃO; B) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA; C) LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS; D) TOMBAMENTO DE IMÓVEIS OU DE MOBILIÁRIO URBANO; E) INSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
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V - INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS: F) INSTITUIÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL; G) CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO; H) CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA;
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V - INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS: I) PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS; J) USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO; L) DIREITO DE SUPERFÍCIE; M) DIREITO DE PREEMPÇÃO;
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V - INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS: N) OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO; O) TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR; P) OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS; Q) REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA;
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V - INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS: R) ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA GRATUITA PARA AS COMUNIDADES E GRUPOS SOCIAIS MENOS FAVORECIDOS; S) REFERENDO POPULAR E PLEBISCITO;
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