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DIREITO DE PROPRIEDADE

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Apresentação em tema: "DIREITO DE PROPRIEDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO DE PROPRIEDADE
INTRODUÇÃO: A garantia do direito de propriedade está prevista na CF/88 no art.5°, XXII, impedindo a sua privação arbitrária, sem observância do devido processo legal. Por estar previsto na Constituição, o regime jurídico da propriedade é regime de direito público. 1 – Função social: O direito de propriedade é garantido constitucionalmente mas deverá atender a sua “função social” (CF, art.5°, XXIII). A função social é elemento do regime jurídico da propriedade e não se confunde com o sistema de limitações relacionados ao direito de propriedade.

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Os requisitos para cumprimento da função social da propriedade estão no Título: “Da ordem econômica e financeira” na Constituição. A Constituição estabelece os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural. A função social da propriedade urbana é cumprida quando se atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade contidas no plano diretor (CF, art.182,§2°). OBS: Mesmo quando a propriedade não atinge a sua função social, são inadmissíveis: 1) invasões de terras por movimentos sociais organizados, ainda que a pretexto de promover a reforma agrária; 2) supressão legislativa da instituição da propriedade privada;

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3) a retirada arbitrária do direito de propriedade, sem observância do devido processo legal. 2- Limitações ao direito de propriedade: A exigência de atendimento da função social afasta o caráter absoluto do direito à propriedade. Existem outras limitações ao direito de propriedade. Temos: a) Requisições - limitam o caráter exclusivo da propriedade; b) Desapropriação, confisco e usucapião - limitam o caráter perpétuo da propriedade;

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2.1- Requisições: É a ocupação ou uso temporário. O Poder Público poderá usar de propriedade particular por meio de: - requisições civis, em caso de iminente perigo público (CF, art.5°, XXV), ou; - requisições militares, em tempo de guerra (CF, art.139, VII). A indenização pela requisição é devida posteriormente ao uso e se houver algum dano à propriedade. 2.2- Desapropriação: É a transferência compulsória da propriedade particular por determinação do Poder Público, nos casos de: 1) necessidade pública; 2) utilidade pública e; 3) interesse social.

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-Desapropriação de imóveis urbanos: A indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro (CF,art.182,§3°); -Desapropriação de imóveis rurais: Se o motivo for interesse social, a indenização deverá ser prévia e justa, com pagamento em títulos da dívida agrária (CF, art.184). Mas, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias deve ser sempre em dinheiro (CF, art.184, §1°). -OBS: A Constituição veda a desapropriação, para fins de reforma agrária, de propriedades produtivas e de pequenas e médias propriedades rurais, desde que o proprietário não possua outra (CF, art.185).

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2.3- Confisco: Consiste na expropriação de um bem particular pelo Estado, sem contraprestação pecuniária (indenização). Difere da desapropriação por não ter, em função do caráter de sanção, qualquer tipo de indenização pela perda da propriedade. Hipóteses definidas na Constituição: a) confisco de glebas utilizadas para culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais deverão ser expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de alimentos e medicamentos; b) confisco de qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que deverá ser revertido em proveito do combate a este tipo de crime.

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2.4- Usucapião: A Constituição prevê duas hipóteses excepcionais de usucapião, cujo o prazo é de apenas 5 anos. Os seus requisitos são: posse mansa, pacífica e ininterrupta; o possuidor deve possuir com ânimo de proprietário; não possua outro imóvel urbano ou rural; e o utilize para sua moradia ou de sua família. Se for imóvel urbano, a área deve ser de até duzentos e cinqüenta metros quadrados (CF, art.183). Se for imóvel rural não pode ser superior a cinqüenta hectares, sendo necessário, ainda, tornar a propriedade produtiva (CF, art.191).


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