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Intervenção do Estado na propriedade

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Apresentação em tema: "Intervenção do Estado na propriedade"— Transcrição da apresentação:

1 Intervenção do Estado na propriedade
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012

2 Direito à propriedade Art. 5°, XXII e XXIII, CF.
Características da propriedade: art , CC: plena e exclusiva. Plena: usufruir de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Absoluto: uso, fruição e disposição sem restrição. Exclusividade: terceiros não podem usufruir.

3 Propriedade: Perpétua: o dono se mantém na propriedade enquanto quiser. Art , CC também relativiza essas características. Não são absolutas. Podem sofrer restrições. Devem cumprir sua função social. Não pode haver abuso de direito, como por ex: perturbar a vizinhança, não se pode manter imóvel ocioso, etc.

4 Intervenção estatal Caso não se cumpra a função social o Estado está legitimado a agir. Modalidades de intervenção: 5 restritivas e 1 supressiva. Restritivas: servidão administrativa, ocupação temporária, requisição, tombamento e limitação administrativa. Supressiva: desapropriação.

5 Restritiva: servidão Inspirada na servidão do direito civil. Art Conceito: ônus imposto por um bem a outro. Direito real de um prédio em favor de outro prédio. Exemplo: direito de passagem ou servidão de trânsito. Civil: propriedades de particulares. Administrativa: um prédio particular sofrendo ônus real em favor de um interesse coletivo.

6 Servidão administrativa
Propriedade particular que sofre ônus real, regulamentado pelo direito público, em prol do interesse coletivo. Direito real de gozo: deve ser registrado em cartório. Direito imposto a propriedade alheia. Coisa serviente: bem imóvel (regra geral). Divergência doutrinária: bens móveis também (entendimento minoritário). Coisa dominante: interesse público (serviço público, obras públicas, etc).

7 Servidão administrativa:
Serviço público: redes elétricas, redes de saneamento básico, gasoduto, etc. Bem público também pode sofrer servidão administrativa? Entendimento dominante: sim. Quais bens públicos podem sofrer servidão? DL /41, art. 40. Pessoas que podem desapropriar também podem impor servidão. “Hierarquia administrativa”. Poderá haver servidão ascendente.

8 Servidão administrativa:
Exigência de autorização legal: não é auto- executável! É uma exceção aos demais formas de restrição relativa. Exigência de notificação: art. 2°, § 2°, DL /41. Exigência de registro em cartório: direito real. Eficácia erga omnes. Exceção: súmula 415, STF: servidão de trânsito ou de passagem.

9 Servidão administrativa:
Exigência de indenização. Regra geral: prévia. Exceção: urgência, perigo público iminente. Na servidão, não há urgência. Portanto, deve ser prévia. Pressupõe existência de dano. Logo, somente será devida, se houver prejuízo e será proporcional a este.

10 Servidão administrativa:
Somente poderá existir a partir de acordo ou decisão judicial. Se não houver acordo, A administração deve recorrer ao judiciário e não o particular, pois não é auto-executável. É possível servidão administrativa decorrente de lei? Entende-se, majoritariamente, que não. Limitação administrativa decorre de lei.

11 Servidão administrativa:
Extinção: a SA é perpétua: se prolonga no tempo. Não caduca, não prescreve. Exceções: perda da coisa gravada, Transformação da coisa, desafetação, confusão de propriedade. Redes elétricas: indenização de 20% a 30% do bem. Prescrição da indenização: 5 anos: art. 10, DL /41.

12 Requisição: Forma de restrição.
Requisito: urgência, perigo público iminente. Art. 5°, XXV. Portanto, indenização posterior. Quais bens podem ser requisitados? Apenas bens imóveis (doutrina majoritária). Bens móveis, semoventes e imóveis (pessoas e serviços). Art , §3°, CC.

13 Requisição: É auto-executável. Há urgência.
A indenização, se devida, é posterior e não prévia, pois é urgente. Transitória. Até que o perigo público se vá. Não é de direito real. É de direito pessoal, obrigacional.


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