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SEMINÁRIO DE ANÁLISE CRÍTICA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA

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Apresentação em tema: "SEMINÁRIO DE ANÁLISE CRÍTICA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 SEMINÁRIO DE ANÁLISE CRÍTICA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA
Venda a descendentes Acórdão STJ de Processo n.º 07A4069 Alves Velho ( relator) Moreira Camilo Urbano Dias Decisão unânime Mário Mathiotte

2 Problema Casal com 3 filhos; Constitui uma sociedade com 2 dos filhos;
Os pais realizam a sua quota com imóvel; Valor do imóvel abaixo do real;

3 Problema O objecto da sociedade é a gestão e administração de bens patrimoniais dos sócios; As quotas nunca poderão ser cedidas a estranhos à sociedade sem consentimento unânime dos sócios; Os réus concorreriam na proporção do valor da permilagem de uso que lhes fosse atribuída;

4 Argumentos da autora À entrada de um imóvel como forma de realização de quota aplica-se o regime da compra e venda (Art.º 939 e 984, CC); A constituição da sociedade é um negócio simulado (Art.º 240, CC); A transferência da propriedade do imóvel para a sociedade afecta a sua legítima;

5 Conclusão da autora A realização da quota de uma sociedade, em que são sócios os pais e os irmãos, mediante a transferência da propriedade de um imóvel, pelos pais, deve ser considerada venda de ascendentes a descendentes, carecendo de autorização, nos termos do Art.º 877, do Código Civil.

6 Conclusão dos réus A principal razão para a constituição da sociedade foi o planeamento fiscal, nunca tendo os réus pretendido ofender a legítima da autora.

7 (Venda a filhos ou netos)
Artigo 877 (Venda a filhos ou netos) Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem a venda;(…) (…)Anulabilidade; A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.

8 Decisões judiciais Tribunal da Relação de Lisboa Supremo Tribunal de Justiça A sociedade é uma pessoa jurídica distinta e totalmente autónoma dos sócios; Cabia fazer prova , para além de qualquer dúvida razoável, da simulação ou fraude à lei; O valor real do imóvel é uma matéria que deve ser discutida em sede de inventário para composição do seu quinhão hereditário; A remissão para o regime da compra e venda (984, CC) é limitada; Sendo a norma disposta no art.º 877, CC de natureza excepcional, não comporta interpretação analógica; A sociedade é uma pessoa jurídica distinta e totalmente autónoma dos sócios; Prova insuficiente;

9 Tribunal da Relação do Porto
O trespasse de estabelecimento comercial feito pelos pais para os filhos, no caso representados por interposta pessoa, constituída por sociedade de que estes são únicos sócios, por preço declarado na escritura pública, é anulável a pedido dos demais filhos nos termos do artigo 877 do Código Civil. Acórdão de , relator Fernandes Magalhães decisão unânime.

10 Doutrina

11 Doutor Inocêncio Galvão Telles
O art.º 877, CC, destina-se a evitar as simulações mais frequentes e difíceis de provar, o que não acontece no caso da venda de um imóvel a uma sociedade; A solução é provar que houve simulação (240, CC); “Venda a descendentes e o problema da superação da personalidade jurídica das sociedades”, ROA, 1979,

12 Doutor Menezes Cordeiro
Admite o levantamento da personalidade colectiva quando esta seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros. “O levantamento da personalidade colectiva”, Almedina, 2000

13 Doutor Pedro Cordeiro Admite a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais como instituto autónomo, criado ao abrigo do Art.º 10, n.º 3, do CC. Estuda esta possibilidade aplicada a casos de abuso de responsabilidade limitada. “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, 2ª ed., ULE, 2005.

14 Doutor Oliveira Ascensão
O Art.º 877, CC, tem natureza reconhecidamente excepcional, apenas admitindo interpretação extensiva . “Introdução ao Estudo do Direito”, Ed.SSUL, 1972.

15 Dr. Adahil Lourenço Dias
A protecção aos descendentes preteridos só pode ser feita mediante prova de simulação ou abuso de direito. “Venda a descendentes”, Ed. Sugestões literárias, São Paulo, 1971

16 Breve referência histórica

17 Ordenações Manuelinas, 1521

18

19 Ordenações Filipinas “Por evitarmos muitos enganos e demandas, que se causam e podem causar das vendas, que algumas pessoas fazem a seus filhos, ou netos, ou outros descendentes, determinamos, que ninguém faça venda alguma a seu filho, ou neto, nem a outro descendente.”

20 Ordenações Filipinas “Nem outrosi faça com os sobreditos troca, que desigual seja, sem consentimento dos outros filhos, netos, ou descendentes, que houverem de ser herdeiros do dito vendedor.”

21 Ordenações Filipinas “E por morte do vendedor, a cousa que assi fôr vendida, ou trocada, será partida entre os seus descendentes, que seus herdeiros forem, como que stivera em poder do vendedor, e fôra sua ao tempo de sua morte, sem por isso pagarem preço algum ao que a comprou.” Livro IV, Título XII, 1603

22 Código de Seabra 1867 Artigo 1565 “Não podem vender a filhos, ou netos, os pais ou avós, se os outros filhos ou netos não consentirem a venda.”

23 Conclusões A transmissão concretizada pelos Réus tem o efeito que o Art.º 877 visa evitar; A prova da intenção de prejudicar a Autora não deve ser condição do reconhecimento do negócio efectuado entre os pais e os restantes filhos; É possível a aplicação do instituto do levantamento da personalidade colectiva a este caso;

24 Conclusões Parece existir um abuso da pessoa colectiva com o objectivo de contornar a obrigação constante no Art.º 877, do CC; Este abuso prejudica terceiros; Os preteridos devem reclamar a anulabilidade do negócio dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato.


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