A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007."— Transcrição da apresentação:

1 Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO pedro.paranagua@fgv.br Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007

2 vamos aprender a patentear uma idéia ?

3

4 vamos aprender a patentear uma marca ?

5

6 vamos aprender a patentear um filme ?

7

8 NÃO

9 criação ≠ invenção ≠ descoberta criação é uma manifestação do intelecto invenção é a criação intelectual de efeito técnico ou industrial descoberta é a mera revelação de algo já encontrado na natureza

10 por que tutelar o conhecimento? Falha de mercado: bens imateriais são passíveis de apropriação por terceiros tão logo sejam colocados no mercado, em especial se têm valor econômico A PI surge para corrigir essa falha A PI é um artifício jurídico que permite obtenção de receita pela exploração de um bem imaterial econômico

11 justificativas para a proteção do conhecimento  Serve de estímulo às invenções:  Permite ao titular apropriar o valor da invenção, eliminando free-riders  Incrementa a disseminação do conhecimento  Invenções são tornadas públicas, permitindo sua utilização por terceiros após a expiração da proteção  Permite que se conheça o estado da técnica, diminuindo incidência de pesquisas duplicadas  Licenciamento de produtos patenteados aumenta

12 isso de fato vem ocorrendo ?

13 patentes concedidas pelo INPI 1.8583.8374.036 2.879 5.358 2.7592.395 1.3831.2952.132 não não - residentes 347407342386659426405232192526 residentes 2.2054.2444.378 3.265 6.017 3.1852.8001.615 1.4872.658 Privilégio de Invenção 200420032002 2001 20001999199819971996 1995 Tipos de Patentes e Registros e Origem do Depositante

14 pedidos de patentes PCT 80% dos pedidos no Brasil são feitos por não-residentes

15 pedidos de patentes PCT 1. Philips (Holanda), 2. Matsushita (Japão), 3. Siemens (Alemanha), 4. Nokia (Finlândia) e 5. Bosch (Alemanha) não há empresa latino-americana entre os principais demandantes de patente entre emergentes

16 o que é passível de proteção? Constituição Federal 1988 Art. 5, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

17 a patente é um instrumento econômico que confere ao seu inventor ou cessionário vantagens em razão da exclusividade temporária de exploração da invenção ou modelo objeto de proteção

18 a patente “A patente de invenção, expedida pela administração pública, mediante o cumprimento das formalidades legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o Estado reconhece o direito do inventor, assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da invenção pelo prazo da lei. É o título do direito de propriedade do inventor. Constitui, ao mesmo tempo, a prova do direito e o título legal para o seu exercício. Em sentido figurado significa o próprio privilégio.” João da Gama Cerqueira

19 A patente

20 a patente proteção automática, como no direito autoral ?

21 a patente  caso o titular não requeira a patente, o direito de propriedade e de exploração exclusiva inexiste  efeitos constitutivos ou atributivos de direitos

22 primeiro a depositar = titular

23 primeiro a depositar Érico + ThaíssaLuiz inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007

24 primeiro a depositar Érico + ThaíssaLuiz inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007 quem é titular ???

25 primeiro a depositar Érico + ThaíssaLuiz inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007 depositaram: 28/08/2007depositou: 22/08/2007

26 primeiro a depositar Érico + ThaíssaLuiz quem é titular ???

27 primeiro a depositar Luiz Érico + Thaíssa Luiz inventaram: 03/04/2007 inventou: 21/08/2007 depositaram: 28/08/2007depositou: 22/08/2007

28 primeiro a depositar Lei 9.279/96 Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

29 O que pode ser patenteado? invenção: 1. nova 2. atividade inventiva 3. aplicação industrial

30 O que pode ser patenteado? Lei 9.279/96 – LPI Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

31 O que pode ser patenteado? novidade

32 O que pode ser patenteado? Lei 9.279/96 – LPI Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

33 O que pode ser patenteado? estado da técnica

34 O que pode ser patenteado? Lei 9.279/96 – LPI Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 12, 16 e 17.

35 O que pode ser patenteado? se o uso, embora público, não revelar a invenção, a novidade não será afetada

36 O que pode ser patenteado?

37 ex.: uso e demonstração de um automóvel movido a hidrogênio

38 O que pode ser patenteado? a divulgação capaz de elidir a novidade é apenas aquela feita a pessoa capacitada para entender a invenção revelada

39 O que pode ser patenteado? ex.: demonstrar para um arquiteto o funcionamento de um automóvel movido a hidrogênio

40 O que pode ser patenteado? posso patentear, aqui no Brasil, uma TV LCD 52˝ que seja imune a defeitos causados pela umidade de países tropicais, sabendo que não há qualquer patente para tal TV, em qualquer parte do mundo, mas sabendo que já existe essa TV na Índia ?

41 O que pode ser patenteado? NÃO

42 O que pode ser patenteado? a novidade é absoluta

43 O que pode ser patenteado? atividade inventiva

44 O que pode ser patenteado? Lei 9.279/96 – LPI Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

45 O que pode ser patenteado? a análise deve partir dos conhecimentos de um técnico no assunto e não de uma pessoa qualquer

46 O que pode ser patenteado? aplicação industrial

47 O que pode ser patenteado? Lei 9.279/96 – LPI Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

48 O que pode ser patenteado? o termo “industrial” é utilizado para distinguir a invenção das criações intelectuais protegidas pelo direito autoral, que não satisfazem necessidades práticas ou técnicas

49 O que pode ser patenteado? r e s u m o

50 O que pode ser patenteado?  Novidade  Que não fazia parte do estado da técnica;  O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17 da Lei 9.279/96.  dotada de atividade inventiva  Para um técnico no assunto, a invenção não decorreria de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica  passível de aplicação industrial  Pressupõe possibilidade de utilização prática

51 O que pode ser patenteado? ainda: a invenção deve ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto fomento ao desenvolvimento tecnológico

52 período de graça Lei 9.279/96 – LPI Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 12, 16 e 17.

53 período de graça Lei 9.279/96 – LPI Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor;

54 período de graça Lei 9.279/96 – LPI Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: II - pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

55 período de graça Lei 9.279/96 – LPI Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

56 o que não é invenção ?

57 não é invenção

58

59 lei da gravidade

60 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

61 não é invenção

62

63

64 Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

65 não é invenção automóvel que se move sem combustível

66 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: II - concepções puramente abstratas;

67 não é invenção utilizar apresentação de slides para dar aula, sempre com muitas fotos, de forma a atrair a atenção dos alunos e também para tornar o processo de ensino-aprendizagem mais didático

68 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

69 não é invenção distribuir os produtos nas prateleiras do supermercado de forma que o consumidor que possui interesse em um determinado produto passará a ter sua atenção voltada para outro produto, localizado próximo ao que buscava

70 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

71 não é invenção

72 Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

73 não é invenção

74 Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

75 não é invenção 80% dos pedidos de patentes feitos no Brasil são feitos por não-residentes (WIPO Patent Report: Statistics on Worldwide Patent Activity 2007)

76 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VI - apresentação de informações;

77 não é invenção o Bispo pode correr quantas casas quiser e em qualquer direção, mas somente no sentido diagonal; já as Torres apesar de também poderem correr quantas casas quiserem e em qualquer direção, não podem andar no sentido diagonal; nenhuma das duas peças pode fazer “curvas”, à não ser que as façam em mais de uma jogada, após o outro jogador

78 não é invenção

79 Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VII - regras de jogo;

80 não é invenção método à laser para diagnosticar câncer de próstata, sem a necesidade de inserir qualquer objeto no corpo do paciente

81 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

82 não é invenção técnica operatória que retira gordura localizada do corpo, incluindo do culote, da barriga, das costas, coxas etc.

83 não é invenção Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

84 não é invenção

85 Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

86 não é invenção

87 Lei 9.279/96 – LPI Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

88 é igual nos EUA ? qual a situação lá ?

89

90

91 +

92 US patent 5,443,036 1995: “método de entreter gato”

93 Untitled Attachment

94 US patent 3,418,999 1968: “método de engolir comprimido”

95

96

97

98 US patent 4,883,072 método para controle de peso 1989: “método para controle de peso”

99 Untitled Attachment

100

101 real situação nos EUA → mera utilidade → “ pouco mais que protocolos formatáveis de pedidos de patentes” → 1968: “método de engolir comprimido” (3,418,999) → câncer: “método de tratamento de doenças” (5,456,663) (J. Thomas, “The Patenting of the Liberal Profession”, 1999)

102 não é patenteável Lei 9.279/96 – LPI Art. 18 – Não são patenteáveis: I. contra moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas; II. transformação do núcleo atômico, e III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).

103 não é patenteável câmaras de gás para extermínio de judeus

104 não é patenteável

105

106 Lei 9.279/96 – LPI Art. 18 – Não são patenteáveis: I. contra moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde públicas ;

107 não é patenteável

108 Lei 9.279/96 – LPI Art. 18 – Não são patenteáveis: II. transformação do núcleo atômico, e

109 não é patenteável

110

111

112 Lei 9.279/96 – LPI Art. 18 – Não são patenteáveis: III. todo ou parte de seres vivos (exceto microorganismos transgênicos).

113 não é patenteável Lei 9.279/96 – LPI Art. 18 – Não são patenteáveis: III. todo ou parte de seres vivos ( exceto microorganismos transgênicos ).

114 quem pode pedir patente ? Lei 9.279/96 – LPI Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

115 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

116 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

117 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

118 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

119 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

120 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

121 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico

122 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico no dia seguinte...

123 quem pode pedir patente ? Luiz Thaíssa + Érico Luiz deposita no INPI o pedido de patente para cura da ressaca

124 quem pode pedir patente ? Lei 9.279/96 – LPI Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

125 quem pode pedir patente ? Lei 9.279/96 – LPI Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

126 quem pode pedir patente ? Lei 9.279/96 – LPI Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

127 prioridade Lei 9.279/96 – LPI Art. 11 - Parágrafo 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos artigos 12, 16 e 17.

128 prioridade direito de prioridade por 12 meses contados da data do primeiro depósito não prejudica a novidade

129 prioridade Lei 9.279/96 – LPI Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

130 prioridade CUP Dec. 1.263/94 Art. 4º, C, 1: a prioridade é de 12 meses

131 prioridade exemplo ?

132 vigência invenção: 20 anos modelo de utilidade: 15 anos

133 vigência Lei 9.279/96 – LPI Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

134 vigência Lei 9.279/96 – LPI Art. 40 - Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

135 próxima aula invenção de empregado / prestador de serviço direitos do titular limitações aos direitos do titular usuário anterior de boa-fé perda dos direitos análise econômica patente de medicamentos

136 obrigado ! Pedro Paranaguá pedro.paranagua@fgv.br


Carregar ppt "Graduação FGV DIREITO RIO 6º período / 2005.1 Patentes Pedro Paranaguá FGV DIREITO RIO Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google