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PublicouRebeca Cipriano Malheiro Alterado mais de 9 anos atrás
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16ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA EDUCAÇÃO: ATIVOS x APOSENTADOS - REALIDADE PREVIDENCIÁRIA REDE ESTADUAL – AL. ►Consultor Técnico em: Financiamento, Planejamento e Gestão da Educação, Plano de Carreira e Previdência Pública; ► Especialista em Direito Educacional; ► Vice-Presidente da CNTE. miltoncanuto@yahoo.com.br
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ATIVOS x APOSENTADOS: REALIDADE PREVIDENCIÁRIA 2 ► MODELO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO: Fundos de Natureza Previdenciária. I - FUNDO PREVIDENCIÁRIO →Só para os Servidores que tenham sido admitidos após 31 de dezembro de 2006. II - FUNDO FINANCEIRO → Só para os Servidores admitidos até 31 de dezembro de 2006 Aposentados ou que vier a se Aposentar. III - FUNDO DOS MILITARES ESTADUAIS → Atenderá ao pagamento dos benefícios concedidos aos militares do Estado de Alagoas, independentemente da data de ingresso ou de concessão do benefício.
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ATIVOS x APOSENTADOS: REALIDADE PREVIDENCIÁRIA 3 ► CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: I - Os Servidores ativos contribuirão, mensalmente, com percentual de 11% a incidir sobre a totalidade da sua remuneração; II – Os Servidores Aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 11% a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao teto máximo de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social que é de R$ 4.390,24. III – A contribuição do Estado dar-se-á em montante equivalente àquela realizada em face dos Servidores ativos, inativos e pensionistas é de 22% (vinte e dois por cento).
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ATIVOS x APOSENTADOS: REALIDADE PREVIDENCIÁRIA 4 ► REALIDADE DA EDUCAÇÃO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO E NO FUNDO FINANCEIRO. Total de Professores efetivos = 7.467 Total Apoio e Administrativo efetivos = 4.551 FUNDO PREVIDENCIÁRIO: - Contribui para o Fundo Professores e Funcionários que ingressaram após 31.12.2006 Professores = 1.795 Funcionários = 922 FUNDO FINANCEIRO: -Contribui para o Fundo Professores e Funcionário que ingressaram até 31.12.2006 Professores = 5.672 Funcionários = 3.629
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ATIVOS x APOSENTADOS: REALIDADE PREVIDENCIÁRIA 5 ► REALIDADE DO MAGISTÉRIO NO FUNDO FINANCEIRO: ATÉ FEVEREIRO DE 2015 - 2014 → PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO = 7.467 → PROFESSORES APOSENTADOS = 10.809 → PREVISÃO DE FOLHA DOS EFETIVOS = R$ 270 milhões → PREVISÃO DE FOLHA - APOSENTADOS = R$ 400 milhões
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ATIVOS x APOSENTADOS: REALIDADE PREVIDENCIÁRIA 6 ► REALIDADE DO MAGISTÉRIO NO FUNDO FINANCEIRO: ATÉ FEVEREIRO - 2015 Dos 5.672 Ativos que contribuem com o Fundo Financeiro hoje, destes, 1.260 podem pedir aposentadoria nos próximos dois anos. Em 2017, só deveremos ter contribuindo para o Fundo Financeiro 4.412 Profissionais do Magistério, enquanto que o numero de Aposentados passará para 12.069. Nos próximos 10 anos todos os Professores que contribuem para o Fundo financeiro se aposentarão.
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PARIDADE E INTEGRALIDADE NA APOSENTADORIA 7 INTEGRALIDADE – assegura, ao servidor, proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. ► INTEGRALIDADE – assegura, ao servidor, proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. PARIDADE – assegura a extensão de quaisquer aumentos ou reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de reestruturação da carreira ou reclassificação do cargo. ► PARIDADE – assegura a extensão de quaisquer aumentos ou reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de reestruturação da carreira ou reclassificação do cargo.
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PARIDADE E INTEGRALIDADE NA APOSENTADORIA 8 ► O QUE GARANTE A PARIDADE E A INTEGRALIDADE NÃO É A FONTE DE PAGAMENTO (FUNDEB, Os 25% vinculados para Educação, Fonte do Tesouro ou Fundo Previdenciário) E SIM: -OS MECANISMOS DE CARREIRA; E -O REGIME PREVIDENCIÁRIO COMBINADO COM AS REGRAS QUE PERMITIRAM A APOSENTADORIA.
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APOSENTADORIA x PISO x CARREIRA: 9 ☻ A Lei n° 11.738/08 consagrou no seu Art. 2 o § 5 o que: As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005.art. 7 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005.
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MECANISMO DE APOSENTADORIA QUE GARANTA PISO E CARREIRA NO SERVIÇO PÚBLICO: 10 1.Profissionais que já estavam aposentados até 31/12/2003 ou que já tinham o tempo suficiente nesta data mas não solicitaram, estes servidores estão protegidos pelo direito adquirido em relação à paridade; 2. Profissionais que em 31 de dezembro de 2003, já haviam preenchidos os requisitos para requerer a aposentadoria proporcional e não o fizeram à época, poderão fazê-lo a qualquer tempo, tendo garantido as regras de concessão e de correção dos benefícios anteriores;
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 11 -Regra Permanente (Art. 40, § 1˚, III, “a e b” da CF, com redação da EC – 41/04), Servidores após 31.12.2003 ou que elegiveis após esta data, e não optou pela regra dos arts. 2˚ e 6˚ da EC 41/03, a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios: ) AOSENTADORIA SERVIDOR COMUM: ● 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; ● 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; ● 10 anos de efetivo exercício no S. Público; ● 05 anos no cargo efetivo e que se dará a aposentadoria; ● a aplicação da média aritmética simples dos 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência; ● o teto do benefício será a remuneração no cargo efetivo; ● os Benefícios serão reajustados na data que ocorrer o reajuste do RGPS, através de índice definido pelo ente federado ou pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS; ● Estes servidores perdem a INTEGRALIDADE E PARIDADE.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 12 -Regra Permanente (Art. 40, § 1˚, III, “a e b” da CF, com redação da EC – 41/04), Servidores após 31.12.2003 ou que elegiveis após esta data, e não optou pela regra dos arts. 2˚ e 6˚ da EC 41/03, a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios: ) APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR: ● 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; ● 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; ● 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público; ● 05 anos no cargo efetivo e que se dará a aposentadoria; ● a aplicação da média aritmética simples dos 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência; ● o teto do benefício será a remuneração no cargo efetivo; ● os Benefícios serão reajustados na data que ocorrer o reajuste do RGPS, através de índice definido pelo ente federado ou pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS; ● Estes servidores perdem a INTEGRALIDADE E PARIDADE.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 13 -Regra de Transição estabelecida pelo Artº 6º da E.C. 41/03 combinado com o Artº 2º da E.C. 47/05 –Servidores até 31.12.2003 Com direito a Paridade e a Integralidade de Proventos, a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios: ) APOSENTADORIA SERVIDOR COMUM: ● 60 anos de idade se homem, 55 anos de idade se mulher; ● 35 anos de contribuição se homem, 30 de contribuição se mulher; ● 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público; ● 10 anos de efetivo exercício na carreira; ● 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; ● Integralidade remuneração do servidor do cargo efetivo; ● Paridade com a remuneração dos servidores ativos; ● As pensões derivadas dos proventos dos servidores dos servidores que se aposentarem de acordo com esta regra, também terá direito a paridade.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 14 -Regra de Transição estabelecida pelo Artº 6º da E.C. 41/03 combinado com o Artº 2º da E.C. 47/05 –Servidores até 31.12.2003 Com direito a Paridade e a Integralidade de Proventos, a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios: ) APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR: ● 55 anos de idade se homem, 50 anos de idade se mulher; ● 30 anos de contribuição se homem, 25 de contribuição se mulher; ● 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público; ● 10 anos de efetivo exercício na carreira; ● 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; ● Integralidade remuneração do servidor do cargo efetivo; ● Paridade com a remuneração dos servidores ativos; ● As pensões derivadas dos proventos dos servidores dos servidores que se aposentarem de acordo com esta regra, também terá direito a paridade.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 Regra de Transição: Art. 3° da E.C 47/05 para os ingressantes no Serviço Público até 16/12/98, quando cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos: APOSENTADORIA SERVIDOR COMUM: ● 35 anos de contribuição, se homem; ● 30 anos de contribuição, se mulher; ● 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público; ● 15 anos na carreira; ● 05 anos no cargo efetivo e que se dará a aposentadoria; ● A idade mínima (60 anos, se homem, e 55 se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher, diminuirá um ano de idade; ● Integralidade remuneração do servidor do cargo efetivo; ● Paridade com a remuneração dos servidores ativos; ● As pensões derivadas dos proventos dos servidores dos servidores que se aposentarem de acordo com esta regra, também terá direito a paridade.
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LEI 11.301 DE 10/05/2006 - Aposentadoria do Professor e Especialista em Educação em atividade Pedagógica: 16 1.A Constituição da República, no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201, prevê que os Professores da Educação Básica (Ensino Infantil, Fundamental e Médio) poderão se aposentar cinco anos antes do prazo dos demais trabalhadores. A regra constitucional visa reconhecer e compensar as peculiaridades da árdua função de Professor; 2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.301, de 2006, muito embora tenha vedado o direito à aposentadoria especial aos demais “especialistas da educação”; 3.Prevaleceu a posição intermediária, segundo a qual a redação do art. 67 da LDB deve ser interpretada no sentido de que fazem jus à aposentadoria especial, ou seja, equivalem à função de Magistério o exercício de Direção de Unidade Escolar e as funções de Coordenação e Assessoramento Pedagógico, desde que exercidas por Professores.
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LEI 11.301 DE 10/05/2006 - Aposentadoria do Professor e Especialista em Educação em atividade Pedagógica: 17
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