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Evicção
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Conceito. Fundamento Jurídico.
É a perda da coisa em virtude de sentença judicial que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Fundamento Jurídico. Funda-se no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendido aos defeitos do direito transmitido. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial. (art. 447, CC).
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Extensão da Garantia Verbas devidas, além da restituição das quantias pagas: A indenização dos frutos que o adquirente tiver sido obrigado a restituir; A das despesas dos contratos e dos prejuízos que resultarem diretamente da evicção; As custas e os honorários de advogado (art. 450, CC). Subsiste para o alienante a obrigação de ressarcir os prejuízos ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente (art. 451, CC). Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 448, CC). Não obstante a existência de tal cláusula a evicção se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449, CC). Em caso de evicção parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido (art. 455, CC).
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Requisitos da Evicção. Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; Onerosidade da aquisição; Ignorância pelo adquirente, da litigiosidade da coisa (art. 457, CC); Anterioridade do direito do evictor; Denunciação à lide ao alienante (art. 456, CC).
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